TJDFT - 0741931-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:33
Outras decisões
-
03/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741931-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o depósito de ID 220276867, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:24:16.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
16/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VANDERLEI MUSKOPF em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VANDERLEI MUSKOPF em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:04
Outras decisões
-
26/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741931-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a organização e saneamento do processo.
Promovo a análise das preliminares apresentadas.
Primeiramente, a parte requerida, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da inicial, ao argumento de a exordial não fora instruída com os documentos necessários que comprovem o quanto alegado pela parte autora, não tendo sido apresentado o comprovante de inscrição nos cadastros de negativação de crédito emitido por órgão oficial.
Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Ato contínuo, a requerida apresenta preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir corresponde ao binômio necessidade/utilidade da provocação para o alcance de um provimento de mérito.
No caso em exame, verifico que a parte autora noticia que apesar de prescritas, a parte requerida vem cobrando dívidas da autora, prejudicando, inclusive, seu acesso ao crédito.
Nesse giro, evidencio a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito de interesse, bem como que fora utilizado o instrumento processual adequado para o alcance de sua pretensão.
Afastada, portanto, a mencionada preliminar.
A requerida suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem, contudo, fundamentar objetivamente a razão pela qual entende não ser legitima para figurar no polo passivo, apenas aduzindo a falta de interesse de agir da autora, a qual já foi devidamente decidido acima.
Sem razão, por evidente, a preliminar suscitada.
Por fim, quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, ressalto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte autora apresentou os documentos de ID 178219529 a 178219540 que comprovaram a sua situação econômica deficitária.
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a modificar a referida decisão.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim, a impugnação apresentada.
Afastadas as preliminares, destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que os réus se enquadram como fornecedores, consoante art. 3º do CDC.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição da pretensão de cobrança.
O ponto controvertido é se os débitos discutidos realmente são inexigíveis, tendo ocorrido, ou não, a prescrição da cobrança realizada pela requerida.
Diante dos termos da presente decisão, intimo as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VANDERLEI MUSKOPF em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741931-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de VANDERLEI MUSKOPF em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741931-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 185687663) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:27:55.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
05/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:53
Declarada incompetência
-
09/10/2023 15:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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