TJDFT - 0712417-82.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:30
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DESTINADA A NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
ACESSO VOLUNTÁRIO.
NÃO PUBLICIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não configura abuso do direito a mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Não há nos autos qualquer evidência das alegadas investidas, ligações e realização cobranças de forma insuportável, ininterrupta e diária.
Assertivas da parte autora quanto ao grau de importunação que permaneceram situadas no campo meramente argumentativo e sem respaldo probatório efetivo e aceitável apto a evidenciar o fato constitutivo do direito postulado (art. 373, I do CPC/2015). 2.
A inserção de dados no "Serasa Limpa Nome” não se confunde com a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Do que demonstrado nos autos, trata-se de ferramenta online disponibilizada por “Serasa Experian”, que possibilita a oferta de propostas para negociação de dívidas em geral entre devedores e credores parceiros da entidade.
As informações inseridas na plataforma digital são reservadas e ficam restritas ao âmbito dos contratantes (credor e devedor), mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não havendo publicização da informação.
Traduz, assim, simples mecanismo de incentivo de composição extrajudicial para efetiva extinção da obrigação, uma vez que o débito prescrito não deixa de existir, apenas se transmuda em “obrigação natural”, e, como tal, pode ser paga voluntariamente pelo devedor, embora não seja exigível.
Precedentes. 3.
Embora a inscrição indevida em cadastros negativos seja passível de reparação moral, que deriva do próprio ato lesivo, mera inserção de dados na mencionada plataforma de negociação não tem o condão de, por si só, violar os direitos da personalidade, uma vez que é restrita, não influenciando publicamente no histórico de crédito, nem repercute ou impõe automaticamente restrições diretas à esfera jurídica do consumidor de forma a macular a sua honra e dignidade.
Eventual dano moral, nesse caso, precisa ser comprovado. 4.
Não demonstrado efetivo prejuízo decorrente do fato questionado, seja pela realização ativa e abusiva de atos de cobrança, seja pela efetiva repercussão da anotação na plataforma de negociação na esfera jurídica do consumidor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser reconhecida. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:08
Conhecido o recurso de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 13:39
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/07/2023 03:55
Recebidos os autos
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04/07/2023 03:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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