TJDFT - 0033335-50.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:54
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:54
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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14/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMONE ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033335-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: SIMONE ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES, WILSON JOSE MONTEIRO CHAVES DECISÃO Tendo em vista que a parte credora é beneficiária da gratuidade judiciária (id. 188226091), defiro a pesquisa pelo sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC).
Também defiro a pesquisa via sistema SNIPER.
Providencie, a Secretaria, dando-se, em seguida, vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, quando deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo intermediário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:50
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033335-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: SIMONE ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES, WILSON JOSE MONTEIRO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão retro.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024 16:28:26.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033335-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: SIMONE ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES, WILSON JOSE MONTEIRO CHAVES DECISÃO Ante o espelho da pesquisa INFOJUD de id. 207857291, ao CJU-VETECA, para certificar se, em observância à determinação da instância "ad quem" de id. 205135044, fora reiterada pesquisa INFOJUD em nome da executada SIMONE ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES, promovendo o necessário, em caso negativo.
Do resultado, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo intermediário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:06
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033335-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: SIMONE ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES, WILSON JOSE MONTEIRO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 16:37:38.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
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24/07/2024 00:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/04/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SIMONE ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de SIMONE ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033335-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: SIMONE ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES, WILSON JOSE MONTEIRO CHAVES DECISÃO Mantenho a decisão agravada (de id. 185180533) por seus próprios fundamentos.
Ciente do indeferimento do efeito suspensivo requerido liminarmente, conforme id. 188226091.
Prossiga-se, pois, nos termos da decisão agravada, retornando os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:47
Outras decisões
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29/02/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 12:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033335-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: SIMONE ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES, WILSON JOSE MONTEIRO CHAVES DECISÃO A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Destaca-se trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:40
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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26/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:45
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2023 17:33
Arquivado Provisoramente
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08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:49
Recebidos os autos
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04/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 16:49
Outras decisões
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31/01/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/01/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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06/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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30/11/2022 16:06
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/11/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
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29/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2022 16:03
Arquivado Provisoramente
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27/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 22:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 16:52
Recebidos os autos
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26/04/2021 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/04/2021 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
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10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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06/11/2020 23:13
Juntada de Certidão
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21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de SIMONE ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
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25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 16:32
Recebidos os autos
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23/09/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 16:32
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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15/09/2020 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/09/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
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11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 20:27
Recebidos os autos
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09/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 20:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2020 12:25
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
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30/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 23:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2020 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 00:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de WILSON JOSE MONTEIRO CHAVES em 07/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 02:21
Publicado Edital em 18/05/2020.
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16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 23:34
Expedição de Edital.
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11/05/2020 14:35
Recebidos os autos
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11/05/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
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11/05/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/05/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 15:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2020 14:56
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2020 15:30
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 13:34
Juntada de Certidão
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03/09/2019 18:20
Juntada de Certidão
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28/08/2019 13:17
Decorrido prazo de WILSON JOSE MONTEIRO CHAVES em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 13:17
Decorrido prazo de SIMONE ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 13:17
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 27/08/2019 23:59:59.
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21/06/2019 04:27
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 11:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 18:35
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:35
Decorrido prazo de SIMONE ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:35
Decorrido prazo de WILSON JOSE MONTEIRO CHAVES em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 03:00
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 12:05
Recebidos os autos
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29/03/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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