TJDFT - 0705937-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:50
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:50
Outras decisões
-
25/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:29
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:29
Outras decisões
-
01/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:50
Outras decisões
-
18/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:59
Outras decisões
-
12/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:42
Outras decisões
-
28/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:07
Outras decisões
-
22/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:10
Outras decisões
-
28/03/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/03/2025 06:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO CORTINHAS FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:23
Publicado Edital em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:25
Expedição de Edital.
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:50
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:34
Outras decisões
-
25/11/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/11/2024 21:53
Processo Desarquivado
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22/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705937-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: EVANDRO ANTONIO CORTINHAS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em face de EVANDRO ANTONIO CORTINHAS FERREIRA.
Em virtude da sentença de ID 145914588, houve a determinação de prestação contas, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil.
A sentença transitou em julgado (ID 152019249), sendo a parte requerida citada por edital (ID 155719715) a apresentar as contas.
A Curadoria Especial, em substituição processual, apresentou impugnação por negativa geral (ID 162003581).
O autor foi intimado a apresentar as contas, na forma do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil (ID 164380791), e, após alguns pedidos de dilação de prazo, juntou documentos e requereu a concessão de gratuidade de justiça e a realização de prova pericial para apuração do valor devido (ID 167073234), tendo a parte requerida se manifestado sobre o petitório (ID 167151689) O feito foi saneado, sendo indeferidos os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e a produção de prova pericial, sendo determinado ao autor a apresentação das contas na forma mercantil ou de outro modo, desde que retrate a administração do condomínio (ID 169295435).
A parte autora apresentou as contas, tendo apurado um valor devido de R$ 29.134,55 (vinte e nove mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em 31.08.2020 (ID 172446640).
Este juízo, mais uma vez, oportunizou ao autor a apresentar as contas na forma mercantil (ID 177421881), sobrevindo, após a dilação do prazo, a manifestação de ID 201851314, indicando que o valor devido, em 31.08.2020 é de R$ 29.207,40 (vinte e nove mil, duzentos e sete reais e quarenta centavos).
A Curadoria Especial tomou ciência das contas apresentadas (ID 201851314).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Trata-se de ação de exigir contas na qual a autora pretende a apresentação das contas pelo requerido, relativas ao período de 09 de agosto de 2019 até 12 de julho de 2020, tempo que exerceu o cargo de presidente da associação.
Como é cediço, a ação de exigir contas possui duas fases distintas.
Na primeira, afere-se tão somente a obrigatoriedade, ou não, da prestação de contas.
Em caso positivo, passa-se à segunda fase, que poderá ensejar uma sentença condenatória em benefício da parte credora, a favor de quem o saldo credor deve ser apurado.
A hipótese em tela, porém, guarda peculiaridade que merece ser destacada, pois o requerido não cumpriu a obrigação de prestar as contas determinada na primeira fase do procedimento (art. 550, § 5º, do CPC).
Nesses casos, o art. 550, § 6º, in fine, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que a obrigação de apresentação das contas passar a ser da parte autora, e, em consequência da inércia da parte requerida, esta não poderá se insurgir contra elas.
Trata-se de um mecanismo criado para que o direito da parte interessada não dependa de uma conduta ativa da parte provocada.
No presente caso, a parte autora solicitou prazo superior a 15 dias para apresentação das contas, o que foi deferido por este Juízo, sem que houvesse qualquer insurgência pelo requerido, quanto a esse ponto.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
RECUSA DO RÉU EM PRESTAR AS CONTAS.
CONDUTA RECALCITRANTE.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA CONSIDERADAS VÁLIDAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Ação de Prestação de Contas é dividida em duas fases: a primeira, que se destina a reconhecer ou não a obrigação de prestar contas e a segunda, na qual são analisadas as contas cuja obrigação de prestar já foi definida na primeira.
Uma vez julgado procedente o pedido e condenado o réu a prestar as contas, se este não as apresenta, cumpre ao Autor apresentar as que considerar corretas. 2.
Ao Juízo é dada a condução do processo, sempre em busca da verdade real, de modo que a dilação do prazo de 15 dias previsto no art. 550, § 6º a fim de que possa o autor elaborar as contas de forma adequada, não traduz ofensa à norma legal. 3.
Em razão da conduta recalcitrante do Réu em apresentar documentos contábeis da pessoa jurídica, o que inclusive resultou na sanção da perda do direito de impugnar as contas que fossem apresentadas pela parte Autora, sobreveio a determinação judicial para que fossem elaboradas por estimativas e médias, a quais foram acatadas não pelo simples fato de não serem apresentadas pelo réu, mas após percuciente análise pelo i.
Magistrado dos fatos e circunstâncias colhidas dos autos. 4.
Sentença que reconhece a existência de saldo remanescente positivo em favor da parte autora confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5.
RECURSO IMPROVIDO. (Acórdão 1757849, 07095024920208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) A prestação de contas é feita de modo legal, a partir dos documentos contáveis obrigatórios a toda pessoa jurídica, bem como em relação às receitas auferidas, com as respectivas fontes, e as despesas realizadas, com a respectiva indicação.
Neste sentido determina a lei, conforme artigo 551 do Código de Processo Civil: Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
A parte autora, com o fim de comprovar suas alegações, apresentou, de forma não mercantil, extratos bancários, cópias de cheques emitidos em nome do requerido, contas de água pagas no período, tendo apurado, como devido, o valor de R$ 29.134,55 (vinte e nove mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos (ID’s 172446643 a 172450403).
Posteriormente, ratificando suas conclusões, a parte autora apresentou, de forma mercantil, quadros demonstrativos de receitas e despesas do período, bem como relatório do saldo bancário, sendo apontado o valor devido de R$ 29.207,40 (vinte e nove mil, duzentos e sete reais e quarenta centavos) em 31.08.2020 (ID 201851314).
Por todas essas razões, e considerando que as contas foram apresentadas na forma adequada pela parte autora, a procedência dos pedidos formulados na segunda fase da ação de exigir contas é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante do exposto, considero válidas as contas apresentadas pela autora no ID 201851314, na forma do §2º do art. 520 do Código de Processo Civil e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia total de R$ 29.207,40 (vinte e nove mil, duzentos e sete reais e quarenta centavos) em 31.08.2020 (ID 201851314), que deverá ser corrigida monetariamente, com a inclusão de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, 03.10.2022 (ID 138394942).
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705937-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: EVANDRO ANTONIO CORTINHAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:00
Outras decisões
-
12/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO CORTINHAS FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:04
Outras decisões
-
26/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:26
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Outras decisões
-
11/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:15
Outras decisões
-
10/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705937-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: EVANDRO ANTONIO CORTINHAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a informação de ID 198300062.
Promova a parte Autora o andamento do feito, apresentando as constas de forma mercanti, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:25
Outras decisões
-
29/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:50
Outras decisões
-
20/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 22/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705937-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: EVANDRO ANTONIO CORTINHAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, considerando a inércia do autor, intime-o pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c 485, §1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:01
Outras decisões
-
01/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:12
Outras decisões
-
04/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:19
Outras decisões
-
07/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:58
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:17
Outras decisões
-
20/09/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:53
Outras decisões
-
19/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:27
Outras decisões
-
01/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:22
Outras decisões
-
31/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:08
Outras decisões
-
05/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:24
Outras decisões
-
15/06/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO CORTINHAS FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:15
Publicado Edital em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:09
Expedição de Edital.
-
14/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:28
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 22.***.***/0001-69 (AUTOR) e EVANDRO ANTONIO CORTINHAS FERREIRA - CPF: *78.***.*73-68 (REU).
-
11/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:23
Outras decisões
-
16/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 19:43
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:26
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2022 20:14
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO CORTINHAS FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Edital em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:00
Expedição de Edital.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2022 06:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/08/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 06:56
Mandado devolvido dependência
-
07/04/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 20:21
Recebidos os autos
-
22/02/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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