TJDFT - 0026511-06.2013.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:05
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0026511-06.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: ANA DALVA GONCALVES SANTANA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em desfavor de ANA DALVA GONCALVES SANTANA.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID Num. 56129256 - Pág. 1 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID Num. 160869718), a parte a exequente refutou o instituto, e a executada se quedou inerte. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos (art. 206, § 3º, inciso I, do CC), a prescrição intercorrente operou-se em 04.12.2022.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 18 de julho de 2023 21:21:45.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1 -
19/07/2023 09:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:29
Declarada decadência ou prescrição
-
30/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:25
Processo Desarquivado
-
05/11/2021 16:29
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 10:47
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 10:44
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 09:47
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:15
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/08/2021 09:59
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2021 21:28
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 12:48
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2020 04:41
Processo Desarquivado
-
21/07/2020 03:29
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 16:13
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2020 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 09:40
Recebidos os autos
-
09/07/2020 21:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/07/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 17:22
Expedição de Ofício.
-
21/06/2020 19:20
Recebidos os autos
-
19/06/2020 21:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/06/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 18:56
Expedição de Alvará.
-
11/06/2020 18:17
Recebidos os autos
-
10/06/2020 21:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 15:26
Recebidos os autos
-
28/05/2020 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2020 10:27
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 11:54
Recebidos os autos
-
29/04/2020 21:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2020 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/03/2020 18:26
Recebidos os autos
-
17/03/2020 20:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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