TJDFT - 0747089-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
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28/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0747089-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VALDETE DE ASSIS PINHEIRO HERDEIRO: VICENTINA ASSIS DE OLIVEIRA, ANTONIO DE ASSIS JUNIOR, TEREZINA ASSIS DE LUCENA HERDEIRO ESPÓLIO DE: VICENTE ASSIS DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, DALVA ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO FREITAS ASSIS DE OLIVEIRA, GUSTAVO ASSIS OLIVEIRA, SERGIO MANUEL DE ASSIS OLIVEIRA ROCHA INVENTARIADO(A): ANTONIO DE ASSIS FERNANDES, ROSULINA ASSIS DE OLIVEIRA, MARIA ASSIS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais ID 208561327 (pags.1-9), no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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19/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:58
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDETE DE ASSIS PINHEIRO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VALDETE DE ASSIS PINHEIRO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
1.
Da administração do jazigo de titularidade da inventariada Maria Assis de Oliveira Nos termos do art. 1.991 do Código Civil, a administração da herança é exercida pelo inventariante, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha.
Homologada a partilha, como é o caso dos autos, cessam os deveres de administração conferidos ao inventariante.
Todavia, isso não significa dizer que os bens porventura descobertos posteriormente careceriam de um administrador.
Tratando-se de bem ainda não partilhado pela via adequada, a sua administração, até que o inventariante preste compromisso em novo procedimento de sobrepartilha, seja extrajudicial ou judicial, cabe ao administrador provisório.
Nesse sentir, o art. 1.797 do CC prescreve a quem caberá a administração da herança, até a prestação do compromisso pelo inventariante: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Diante disso, não vejo óbice quanto ao pedido formulado, porquanto, de fato, Valdete de Assis Pinheiro, além de inventariante nestes autos, é administradora provisória dos bens deixados por sua genitora, Maria Assis de Oliveira, e não partilhados, nos termos do art. 1.797, inciso II, do CC.
Ressalta-se que a concordância dos demais herdeiros é presumida, haja vista que todos estão representados pela mesma causídica.
Defiro o pedido formulado no ID 205186043, para que Valdete de Assis Pinheiro exerça o múnus de administradora provisória dos bens deixados e ainda não partilhado, de propriedade Maria Assis de Oliveira, falecida em 02/07/2007.
Ressalto que, para a efetiva partilha do bem, necessária a realização de sobrepartilha, a qual poderá ocorrer, inclusive, na forma extrajudicial, nos termos do art. 25 da Resolução n.º 35/2007 do CNJ. 2.
Do erro material no esboço de partilha apresentado (ID 204293929) Razão assiste à inventariante.
Da análise do esboço de partilha trazido junto ao ID 204293929, noto que o CPF da herdeira pós-morta DALVA ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA está equivocado, tratando-se erro material.
Em razão da esboço de partilha ser parte integrante da sentença (ID 204537923), nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a correção do CPF do Espólio de DALVA ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA no esboço de partilha apresentado, fazendo constar o n.º *13.***.*78-79.
Garanta-se prosseguimento, nos termos da sentença.
Publique-se e intime-se. -
14/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:18
Deferido o pedido de VALDETE DE ASSIS PINHEIRO - CPF: *42.***.*10-63 (INVENTARIANTE).
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13/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 204293929, com as devidas retificações contidas na fundamentação desta sentença, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos requerentes.
Novamente, registro que, no ID 153248235, foi deferido o pedido de pagamento de custas ao final.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Estado de Goiás para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ao Cartório, para que proceda à retificação do valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 7.836.035,58 (sete milhões oitocentos e trinta e seis mil e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
24/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:19
Homologado o pedido
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17/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747089-37.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) VALDETE DE ASSIS PINHEIRO - CPF/CNPJ: *42.***.*10-63, VICENTINA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*57-69, VICENTE ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*92-87, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*50-59, ANTONIO DE ASSIS JUNIOR - CPF/CNPJ: *14.***.*44-87, TEREZINA ASSIS DE LUCENA - CPF/CNPJ: *02.***.*25-34, DALVA ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *13.***.*78-79, THIAGO FREITAS ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*39-28, GUSTAVO ASSIS OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*65-95 e SERGIO MANUEL DE ASSIS OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *48.***.*57-49, ANTONIO DE ASSIS FERNANDES - CPF/CNPJ: *55.***.*09-00, ROSULINA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*12-10 e MARIA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *43.***.*57-00, DESPACHO Diante do alegado no petitório de ID 200982013, reconsidero o anteriormente exarado no que toca à representação do Espólio de Dalva de Assis de Oliveira Rocha (ID 199378016).
Considerando-se que Sérgio Manuel de Assis Oliveira Rocha encontra-se no encargo de inventariante provisório dos bens deixados pelo Espólio de Dalva e que foi juntada procuração em nome do espólio (ID 199288273, p. 4), considero que foi realizada a regularização processual.
Prossiga-se o feito pelo rito do arrolamento sumário, ante o cumprimento das exigências legais.
Merece retificação o último esboço de partilha apresentado no ID 188670862, no que toca: a) a representação do Espólio de Dalva, em que consta Maria Luiza Oliveira Rocha; b) atribuição de valor ao lote sito à Rua Olímpio Jacinto, n° 409, Centro, na cidade de Formosa-GO, quanto ao montemor partilhável do inventariado ANTONIO DE ASSIS FERNANDES (ID 188670862, p. 7-8); c) atribuição de valor ao lote sito à Rua Olímpio Jacinto, n° 409, Centro, na cidade de Formosa-GO, quanto ao montemor partilhável da inventariada ROSULINA DE ASSIS OLIVEIRA (ID 188670862, p. 19); d) atribuição de valor à meação recebida pela inventariada MARIA ASSIS DE OLIVEIRA e de valor a cada quinhão resultante da partilha de bens aos herdeiros, quanto à partilha de bens de todos os inventariados, nos termos do art. 653, inciso I, alínea “c”, do CPC; e e) correção quanto à partilha dos bens deixados pela inventariada ROSULINA DE ASSIS OLIVEIRA, atribuindo-se os bens à inventariada MARIA ASSIS DE OLIVEIRA, nos moldes da partilha de bens do inventariado ANTONIO DE ASSIS FERNANDES.
Intime-se a inventariante para que apresente novo esboço de partilha, nos moldes do exigido acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade a inventariante deverá renovar as certidões negativas sobre as rendas e bens dos inventariados, porquanto as trazidas nos ID’s 190444401, 185770146 e 185770164 estão vencidas ou a vencer.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 20:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:09
Indeferido o pedido de VALDETE DE ASSIS PINHEIRO - CPF: *42.***.*10-63 (INVENTARIANTE)
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17/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DALVA ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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30/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747089-37.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) VALDETE DE ASSIS PINHEIRO - CPF/CNPJ: *42.***.*10-63, VICENTINA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*57-69, VICENTE ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*92-87, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*50-59, ANTONIO DE ASSIS JUNIOR - CPF/CNPJ: *14.***.*44-87, TEREZINA ASSIS DE LUCENA - CPF/CNPJ: *02.***.*25-34, DALVA ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *13.***.*78-79 e THIAGO FREITAS ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*39-28, ANTONIO DE ASSIS FERNANDES - CPF/CNPJ: *55.***.*09-00, ROSULINA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*12-10 e MARIA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *43.***.*57-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário cumulativo dos bens deixados por Antônio de Assis Fernandes, Maria de Assis de Oliveira e Rosulina Assis de Oliveira.
A parte inventariante apresentou o esboço de partilha no ID 188670862 e novas certidões no ID 190444401.
Compulsando os autos, noto a necessidade de chamar o feito à ordem, para que sejam saneadas algumas questões, as quais passo a discorrer. 1.
A procuração juntada aos autos no ID 169473177 foi concedida por Thiago Freitas Assis de Oliveira.
Thiago é o representante legal do espólio de Vicente de Assis de Oliveira (termo de inventariante juntado no ID 177873356), herdeiro que veio a óbito após o falecimento dos extintos (herdeiro pós morto).
Assim, a fim de regularizar a representação processual e evitar qualquer arguição de nulidade, intime-se o espólio do herdeiro Vicente de Assis de Oliveira para que junte aos autos nova procuração concedida por ele, por meio de seu representante legal Thiago Freitas Assis de Oliveira, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
A herdeira Maria de Lourdes Oliveira também veio a óbito durante o presente feito no dia 24/04/2023, sendo, portanto, herdeira pós-morta.
A informação do falecimento foi noticiada somente no dia 24/05/2023, conforme ID 159740401.
A determinação de sua citação se deu no dia 04/05/2023 (ID 157502512) tendo o AR sido expedido no dia 05/05/2023 (ID 157676937), sem êxito na diligência conforme ID 161204112.
No ID 159989912 houve pedido de habilitação de seu único herdeiro Gustavo Assis Oliveira, o qual foi indeferido no ID 159800547, por não se tratar de exercício do direito de representação.
Na mesma oportunidade, foi determinada a comprovação de abertura de inventário da herdeira pós morta, o que não ocorreu nos autos até o momento.
A procuração juntada aos autos no ID 159989918 não se refere ao espólio da herdeira pós-morta.
Destaco que o referido pedido não supre a citação, já que sua habilitação foi indeferida e não foi concedida oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação ao espólio de Maria de Lourdes Oliveira.
Diante do exposto, cite-se o espólio da herdeira Maria de Lourdes Oliveira, no endereço constante no ID 159989918 (endereço de seu único herdeiro) para que tome conhecimento do presente feito, bem como para que regularize sua representação processual e se manifeste sobre o esboço de partilha constante no ID 188670862, no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação deverá ser realizada por meio de oficial de justiça, devendo constar o número do telefone. 3.
Já em relação ao espólio da herdeira Dalva Assis de Oliveira Rocha, na decisão constante no ID 172380802 foi determinada a retificação da autuação para incluí-lo no polo ativo, bem como para excluir seus possíveis herdeiros.
Verifico que, após a referida retificação, não houve a citação do espólio da herdeira pós-morta.
Destaco que a representação processual de herdeiro pós-morto competirá ao inventariante de seu espólio, nos termos do artigo 618, inciso I, do CPC. À vista disso, cite-se o espólio da herdeira Dalva Assis de Oliveira, por meio de seu inventariante Sérgio Manuel de Assis Oliveira Rocha (ID 172212817), nos endereços indicados na inicial e na procuração constante na página 11 do ID 159740406, para que tome conhecimento da presente ação, bem como para que regularize sua representação processual e se manifeste sobre o esboço de partilha constante no ID 188670862, no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação deverá ser realizada por meio de oficial de justiça.
Retifique-se a autuação para constar como representante legal do espólio da herdeira Dalva Assis de Oliveira Rocha o inventariante Sérgio Manuel de Assis Oliveira Rocha.
Anote-se. 4.
Ressalto que a partilha dos bens dos falecidos Antônio de Assis Fernandes e Rosulina Assis de Oliveira se dará de acordo com o Código Civil de 1916, conforme se depreende do artigo 1787 do Código Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:55
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/03/2024 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2024 13:29
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747089-37.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) VALDETE DE ASSIS PINHEIRO - CPF/CNPJ: *42.***.*10-63, MARCIA FATIMA ASSIS ROCHA ANTUNES - CPF/CNPJ: *26.***.*11-00, SERGIO MANUEL DE ASSIS OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *48.***.*57-49, FERNANDO JOSE ASSIS ROCHA - CPF/CNPJ: *17.***.*90-04, VICENTINA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*57-69, VICENTE ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*92-87, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*50-59, ANTONIO DE ASSIS JUNIOR - CPF/CNPJ: *14.***.*44-87, TEREZINA ASSIS DE LUCENA - CPF/CNPJ: *02.***.*25-34, MARIA LUIZA OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *44.***.*87-57, DENISE ANDREIA ASSIS ROCHA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *28.***.*11-87, IARA MARIA ASSIS ROCHA - CPF/CNPJ: *52.***.*48-87 e THIAGO FREITAS ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*39-28, ANTONIO DE ASSIS FERNANDES - CPF/CNPJ: *55.***.*09-00, ROSULINA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*12-10, MARIA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *43.***.*57-00 e DALVA ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *13.***.*78-79, DESPACHO O feito encaminha-se para a fase de homologação.
Antes de assim proceder, entendo que a inventariante deverá trazer as certidões negativas de débitos atualizadas, em nome dos inventariados, perante a Receita Federal, a Fazenda do Distrito Federal e a Fazenda do Estado de Goiás.
Ao Cartório, para que proceda à retificação da autuação, nos termos da decisão interlocutória de ID 172380802, tendo em vista que o recurso interposto contra ela foi desprovido e transitou em julgado (ID’s 189517933 e 189517932).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747089-37.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) VALDETE DE ASSIS PINHEIRO - CPF/CNPJ: *42.***.*10-63, MARCIA FATIMA ASSIS ROCHA ANTUNES - CPF/CNPJ: *26.***.*11-00, SERGIO MANUEL DE ASSIS OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *48.***.*57-49, FERNANDO JOSE ASSIS ROCHA - CPF/CNPJ: *17.***.*90-04, VICENTINA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*57-69, VICENTE ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*92-87, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*50-59, ANTONIO DE ASSIS JUNIOR - CPF/CNPJ: *14.***.*44-87, TEREZINA ASSIS DE LUCENA - CPF/CNPJ: *02.***.*25-34, MARIA LUIZA OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *44.***.*87-57, DENISE ANDREIA ASSIS ROCHA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *28.***.*11-87, IARA MARIA ASSIS ROCHA - CPF/CNPJ: *52.***.*48-87 e THIAGO FREITAS ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*39-28, ANTONIO DE ASSIS FERNANDES - CPF/CNPJ: *55.***.*09-00, ROSULINA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*12-10, MARIA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *43.***.*57-00 e DALVA ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *13.***.*78-79, DESPACHO Trata-se de nova retificação de esboço de partilha (ID 186389750), no qual, observo, não foi retificado o valor da gleba de terras, denominada Fazenda Santo Estevam, localizada no Município de Formosa/GO (p. 7 do esboço de partilha).
Conforme consta da última declaração do imposto sobre propriedade territorial rural (ID 177873358), o imóvel rural está avaliado em R$ 7.400,119,00 (sete milhões quatrocentos mil cento e dezenove reais), o que deverá ser retificado.
Intime-se a inventariante para que proceda à nova apresentação de esboço de partilha, em que contenha a devida retificação do valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747089-37.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) VALDETE DE ASSIS PINHEIRO - CPF/CNPJ: *42.***.*10-63, MARCIA FATIMA ASSIS ROCHA ANTUNES - CPF/CNPJ: *26.***.*11-00, SERGIO MANUEL DE ASSIS OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *48.***.*57-49, FERNANDO JOSE ASSIS ROCHA - CPF/CNPJ: *17.***.*90-04, VICENTINA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*57-69, VICENTE ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*92-87, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*50-59, ANTONIO DE ASSIS JUNIOR - CPF/CNPJ: *14.***.*44-87, TEREZINA ASSIS DE LUCENA - CPF/CNPJ: *02.***.*25-34, MARIA LUIZA OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *44.***.*87-57, DENISE ANDREIA ASSIS ROCHA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *28.***.*11-87, IARA MARIA ASSIS ROCHA - CPF/CNPJ: *52.***.*48-87 e THIAGO FREITAS ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*39-28, ANTONIO DE ASSIS FERNANDES - CPF/CNPJ: *55.***.*09-00, ROSULINA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*12-10, MARIA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *43.***.*57-00 e DALVA ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *13.***.*78-79, DESPACHO Trata-se de novo esboço de partilha apresentado pela inventariante, a qual cumpriu apenas parcialmente com o determinado no despacho de ID 178348644.
Primeiramente, ressalto que a decisão saneadora de ID 172380802 foi objeto de recurso, porém com o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 175691736), de forma que o esboço de partilha deverá ser novamente retificado, excluindo a herdeira DALVA como inventariada.
Seu espólio, contudo, deverá figurar como herdeiro dos bens deixados pelos seus genitores.
Ademais, nos termos dos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC, o valor atribuído ao imóvel rural denominado Fazenda Santo Estevam, localizado no Município de Formosa/GO deverá ser retificado, conforme o valor total do imóvel disposto na declaração do ITR (ID 177873358).
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo esboço de partilha e manifeste o interesse acerca da suspensão do feito, até o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Por fim, ao Cartório, para que proceda à retificação do valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 7.829.563,52 (sete milhões oitocentos e vinte nove mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de VALDETE DE ASSIS PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/10/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Em vista das novas informações trazidas aos autos, chamo o feito à ordem.
Em relação à inventariada Dalva Assis de Oliveira Rocha, cabe destacar que a competência deste juízo para proceder à partilha de seus bens é dúbia, haja vista a inédita informação lançada nestes autos, de que o seu inventário tramitou perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama – DF, em 2013 (ID 172212817).
Nesse sentido, trata-se de sobrepartilha de bens deixados pela herdeira pós-morta Dalva Assis de Oliveira Rocha, situação que atrai a competência absoluta do juízo que processou o seu inventário, nos termos do parágrafo único do art. 670 do CPC.
Em assim sendo, a herdeira pós-morta não poderá permanecer como inventariada nestes autos, devendo o Cartório proceder à retificação da autuação, incluindo o seu espólio polo ativo, a ser representado pelo seu inventariante, ainda não nomeado nos autos da sobrepartilha.
Ressalta-se que, nesse caso, a referida retificação redundará na exclusão das partes Iara Maria Assis Rocha, Márcia de Fátima Assis Rocha Antunes, Sérgio Manuel de Assis Oliveira Rocha, Fernando José Assis Rocha, Denise Andréia Assis Rocha dos Santos e Maria Luiza Oliveira Rocha, porquanto são herdeiros de herdeira pós-morta, a qual deverá ser representada pelo seu inventariante.
Isso porque o espólio, apesar de ente despersonificado, é aquele que detém a capacidade para ser parte nestes autos.
Como é sabido, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante devidamente nomeado (art. 75, inciso VII, do CPC).
Tratando-se de herdeiro pré-morto, o art. 1.851 do Código Civil autoriza o direito de representação dos herdeiros, ou seja, tal hipótese autoriza que estes figurem em juízo, representando seus interesses através do direito de representação.
Tal prerrogativa, no entanto, não foi estendida à figura do pós-morto, situação do caso em apreço.
Assim, para garantir a regularização da representação processual da herdeira pós-morta, faz-se necessária a apresentação do documento de nomeação de seu inventariante, no bojo do processo de sobrepartilha.
De todo modo, ante a comprovação da existência de descendentes da herdeira pós-morta, os seus respectivos quinhões serão assegurados para posterior sobrepartilha.
Para a regularização do espólio de Vicente de Assis Oliveira, comprove-se a nomeação de inventariante no bojo do inventário extrajudicial.
A inventariante deverá atualizar este juízo acerca do processo de regularização do imóvel rural e se houve inventário de ROSULINA ASSIS DE OLIVEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias Ao Cartório para que, após escoamento do prazo sem a interposição de recursos, para que proceda à retificação da autuação nos moldes acima. -
21/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de VALDETE DE ASSIS PINHEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747089-37.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) VALDETE DE ASSIS PINHEIRO - CPF/CNPJ: *42.***.*10-63, MARCIA FATIMA ASSIS ROCHA ANTUNES - CPF/CNPJ: *26.***.*11-00, SERGIO MANUEL DE ASSIS OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *48.***.*57-49, FERNANDO JOSE ASSIS ROCHA - CPF/CNPJ: *17.***.*90-04, VICENTINA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*57-69, VICENTE ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*92-87, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*50-59, ANTONIO DE ASSIS JUNIOR - CPF/CNPJ: *14.***.*44-87, TEREZINA ASSIS DE LUCENA - CPF/CNPJ: *02.***.*25-34, MARIA LUIZA OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *44.***.*87-57, DENISE ANDREIA ASSIS ROCHA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *28.***.*11-87 e IARA MARIA ASSIS ROCHA - CPF/CNPJ: *52.***.*48-87, ANTONIO DE ASSIS FERNANDES - CPF/CNPJ: *55.***.*09-00, ROSULINA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*12-10, MARIA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *43.***.*57-00 e DALVA ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *13.***.*78-79, DESPACHO Em ID 169473168, a inventariante trouxe aos autos notícia sobre o falecimento do herdeiro Vicente de Assis Oliveira.
Conforme certidão de óbito colacionada (ID 169473172), o herdeiro pós-morto deixou um filho, Thiago Freitas Assis de Oliveira, cuja procuração foi trazida aos autos no ID 169473177.
Ademais, a inventariante juntou alguns documentos referentes à partilha dos bens da inventariada Dalva Assis de Oliveira (ID 169473179); a certidão negativa de débitos perante o município de Formosa/GO em nome da inventariada Maria Assis de Oliveira (ID 169473180); a certidão de transcrição do imóvel a ser partilhado (ID 169473181); e, por fim, esclareceu que o imóvel rural objeto da partilha está em processo de retificação de área junto à Receita Federal.
Noto, primeiramente, que em que pese inexista pedido de habilitação do herdeiro do pós-morto Vicente de Assis Oliveira, para a regularização de sua representação processual será necessária a comprovação da abertura do inventário, seja judicial ou extrajudicial, comprovando-se a nomeação de inventariante capaz de suceder processualmente.
Ressalta-se que, havendo comprovação da existência descendentes do herdeiro pós-morto, os seus respectivos quinhões serão assegurados para posterior partilha.
Antes de prosseguir o feito nos moldes do determinado através do despacho de ID 165936760, intime-se a inventariante para trazer aos autos a sentença e a certidão de trânsito em julgado do processo de inventário da inventariada Dalva Assis de Oliveira.
Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0747089-37.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de VALDETE DE ASSIS PINHEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747089-37.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) VALDETE DE ASSIS PINHEIRO - CPF/CNPJ: *42.***.*10-63, MARCIA FATIMA ASSIS ROCHA ANTUNES - CPF/CNPJ: *26.***.*11-00, SERGIO MANUEL DE ASSIS OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *48.***.*57-49, FERNANDO JOSE ASSIS ROCHA - CPF/CNPJ: *17.***.*90-04, VICENTINA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*57-69, VICENTE ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*92-87, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*50-59, ANTONIO DE ASSIS JUNIOR - CPF/CNPJ: *14.***.*44-87, TEREZINA ASSIS DE LUCENA - CPF/CNPJ: *02.***.*25-34, MARIA LUIZA OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *44.***.*87-57, DENISE ANDREIA ASSIS ROCHA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *28.***.*11-87 e IARA MARIA ASSIS ROCHA - CPF/CNPJ: *52.***.*48-87, ANTONIO DE ASSIS FERNANDES - CPF/CNPJ: *55.***.*09-00, ROSULINA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*12-10, MARIA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *43.***.*57-00 e DALVA ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *13.***.*78-79, DESPACHO Noto que as declarações apresentadas (ID 165203641) não obedeceram aos termos delineados pelo artigo 620 do CPC, devendo a inventariante apresentar novas declarações, na qual deverá consignar: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio dos autores da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges (sem incluí-los como parte), caso sejam casados, e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; c) a qualificação dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; d) a declaração de (in)existência de dívidas sobre os bens, rendas e CPF dos inventariados e, em caso positivo, informar o plano para pagamento.
Ainda, anoto o que se segue: (i) não localizei nos autos a matrícula atualizada do lote de terreno localizado na Rua Olímpio Jacinto, n° 409, Centro, na cidade de Formosa-GO (ID 145101086); (ii) que a certidão de ID 153113295, p. 15, certificou a existência de débitos de IPTU em nome da inventariada MARIA DE ASSIS OLIVEIRA, dívidas que não constaram das declarações apresentadas; (iii) foi prestada informação, até então desconhecida por este juízo, sobre a existência de processo de inventário, já findo, de DALVA ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA, uma das inventariadas, que inclusive tramitou perante a justiça do Distrito Federal (ID 165203641, p. 6); (iv) a existência diferença das características apresentadas sobre o imóvel rural, porquanto a certidão negativa de ID 155947299 aponta área total de 427,8 hectares, já a declaração de ITR considera a área total do imóvel em 819,0 hectares.
Intime-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias e observando-se o exposto acima, para apresentar as declarações e esboço de partilha devidamente retificados; trazer a matrícula atualizada do lote de terreno acima descrito; trazer maiores informações sobre o processo de inventário de DALVA ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA (juntando as cópias das principais peças do processo, como a petição inicial, a sentença etc.); e esclarecer a divergência nas características do imóvel rural.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
13/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 13:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
15/06/2023 11:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:26
Outras decisões
-
12/06/2023 19:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2023 19:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 15:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 13:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:50
Outras decisões
-
26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 03:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
05/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:31
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:03
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:42
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:37
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:33
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:47
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:52
Gratuidade da justiça não concedida a VALDETE DE ASSIS PINHEIRO - CPF: *42.***.*10-63 (REQUERENTE).
-
27/03/2023 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
24/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
10/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/12/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:10
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
13/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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