TJDFT - 0709190-12.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:25
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
02/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709190-12.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F&F LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, MARIA DAS GRACAS CARDOSO SENTENÇA As partes acima descritas pretendem a homologação do acordo celebrado em ID 166246358.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, porquanto foi observado, em essência, o preenchimento dos elementos constitutivos do negócio jurídico.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em caso de inadimplemento, a parte credora poderá, por simples petição, pedir o desarquivamento e prosseguimento do processo.
As partes ficam isentas do pagamento de eventuais custas remanescentes.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Arquive-se o feito com baixa e com as anotações de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimadas.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:25
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709190-12.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F&F LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, MARIA DAS GRACAS CARDOSO DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) anexar planilha de cálculo referente à incidência dos consectários legais sobre o valor cobrado, sendo recolhidas as custas com base no valor atualizado; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias. À secretaria, recadastre-se a parte ré no processo.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
24/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/06/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2023 14:47
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de F&F LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de F&F LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 16/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de F&F LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 22:51
Recebidos os autos
-
18/08/2022 22:51
Deferido o pedido de F&F LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 19:17
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/03/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de F&F LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2021 05:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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16/12/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 23:30
Recebidos os autos
-
14/12/2021 23:30
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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