TJDFT - 0728322-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0728322-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON HERDEIRO ESPÓLIO DE: JAIRO DE LARA NETO HERDEIRO: ADNA ALICE ALMEIDA DE CARVALHO, Y.
N.
D.
G.
R., GABRIEL NERIS DA GUARDA RAMOS, CARLA ANDRADE RAMOS VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SAMANTA ZANONI VARELA INVENTARIADO(A): MERCIA ALMEIDA RAMOS CERTIDÃO Considerando que a petição de ID 238780978, não comprovou o pagamento das custas de Ana Beatriz, Y.N.D.G.R. e Gabriel.
De ordem da MM Juíza, intime-se, novamente, para que, em 5 (cinco) dias, pague as custas finais (ID 236973314) e junte aos autos os respectivos comprovantes.
Caso não ocorra a quitação das taxas judiciárias no prazo concedido, expeça-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição do débito na dívida ativa da União, conforme disposição do art. 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Encaminhe-se, em anexo, cópia integral dos autos via SEI.
Brasília-DF, 9 de junho de 2025, 11:30:05 CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
09/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JAIRO DE LARA NETO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 05:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 05:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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21/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:22
Outras decisões
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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14/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:44
Outras decisões
-
13/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728322-82.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE interpôs Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração.
Prazo 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 18 de março de 2025.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:48
Homologado o pedido
-
26/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JAIRO DE LARA NETO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728322-82.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON - CPF/CNPJ: *06.***.*88-49, JAIRO DE LARA NETO - CPF/CNPJ: *28.***.*40-82, ADNA ALICE ALMEIDA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *08.***.*14-70, Y.
N.
D.
G.
R. - CPF/CNPJ: *55.***.*51-80, GABRIEL NERIS DA GUARDA RAMOS - CPF/CNPJ: *55.***.*33-07, JUCELIA NERIS DA GUARDA - CPF/CNPJ: *59.***.*31-03, CARLA ANDRADE RAMOS VIEIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*52-68 e SAMANTA ZANONI VARELA - CPF/CNPJ: *33.***.*53-16, MERCIA ALMEIDA RAMOS - CPF/CNPJ: *08.***.*80-87 DESPACHO A fim de viabilizar o julgamento do feito, deverá a inventariante trazer novas cópias das seguintes certidões, uma vez que as anteriormente anexadas nos autos encontram-se vencidas: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); b) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão negativa de cada bem da Inventariada junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br); d) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; e) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, relativa à inventariada; f) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo, dê-se vista do esboço de partilha de ID 222726025 ao espólio de JAIRO DE LARA NETO, para que se manifestem também no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0728322-82.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esboço de partilha atualizado, nos termos da decisão de ID 216531006 e da decisão de ID 219898891. (documento datado e assinado eletronicamente) ELENE ZINNI VICENTINE -
08/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 13:14
Juntada de comunicação
-
17/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NATASHA DE LARA ZANATTA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0728322-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON HERDEIRO ESPÓLIO DE: JAIRO DE LARA NETO HERDEIRO: ADNA ALICE ALMEIDA DE CARVALHO, Y.
N.
D.
G.
R., GABRIEL NERIS DA GUARDA RAMOS, CARLA ANDRADE RAMOS VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JUCELIA NERIS DA GUARDA INVENTARIADO(A): MERCIA ALMEIDA RAMOS CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos eletrônicos à interessada Natasha, durante o prazo de 5 (cinco) DIAS, para atender cota ministerial de ID211094187.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
16/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NATASHA DE LARA ZANATTA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NATASHA DE LARA ZANATTA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NATASHA DE LARA ZANATTA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NATASHA DE LARA ZANATTA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728322-82.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON - CPF/CNPJ: *06.***.*88-49, JAIRO DE LARA NETO - CPF/CNPJ: *28.***.*40-82, ADNA ALICE ALMEIDA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *08.***.*14-70, Y.
N.
D.
G.
R. - CPF/CNPJ: *55.***.*51-80, GABRIEL NERIS DA GUARDA RAMOS - CPF/CNPJ: *55.***.*33-07, JUCELIA NERIS DA GUARDA - CPF/CNPJ: *59.***.*31-03 e CARLA ANDRADE RAMOS VIEIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*52-68, MERCIA ALMEIDA RAMOS - CPF/CNPJ: *08.***.*80-87 DESPACHO Publique-se aos patronos de NATASHA DE LARA ZANATTA (procuração juntada no ID 199547045), a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem que comunicaram as renúncias (ID 208378165 e ID 208778546) à mandante, nos termos do artigo 112, caput, do CPC.
No mais, registre-se que, durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (CPC, art. 112, § 1º), disso decorrendo a necessidade de atendimento ao despacho de ID 207858071 no mesmo prazo.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728322-82.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON - CPF/CNPJ: *06.***.*88-49, JAIRO DE LARA NETO - CPF/CNPJ: *28.***.*40-82, ADNA ALICE ALMEIDA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *08.***.*14-70, Y.
N.
D.
G.
R. - CPF/CNPJ: *55.***.*51-80, GABRIEL NERIS DA GUARDA RAMOS - CPF/CNPJ: *55.***.*33-07, JUCELIA NERIS DA GUARDA - CPF/CNPJ: *59.***.*31-03 e CARLA ANDRADE RAMOS VIEIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*52-68, MERCIA ALMEIDA RAMOS - CPF/CNPJ: *08.***.*80-87 DESPACHO Em atenção à decisão de ID 206035285, a inventariante anexou aos autos o esboço de partilha retificado, nos termos da petição de ID 207699127.
Compulsando o esboço apresentado, noto a necessidade de nova retificação, no entanto, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo para determinar a retificação do esboço em momento oportuno.
Por ora, considerando que foi noticiada a existência de valores a serem ressarcidos à inventariante (referente à dívidas do espólio por ela adimplidas), e também considerando a existência de valores na conta judicial vinculada ao feito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Sra.
Natasha informe se já houve a nomeação do inventariante nos autos do inventário de JAIRO DE LARA NETO.
Em caso positivo, deverá juntar aos autos nova procuração assinada pelo seu inventariante/representante legal, visando a regularização da capacidade processual do espólio de JAIRO DE LARA NETO, bem como manifestar a sua concordância ou discordância com o reembolso dos valores pleiteados pela inventariante, nos termos das planilhas de ID 207701433, ID 207701434 e ID 207701435.
Em caso negativo, deverá informar quem está administrando os seus bens provisoriamente, viabilizando a sua intimação para dizer se concorda com o reembolso dos valores pleiteados pela inventariante, nos termos das planilhas de ID 207701433, ID 207701434 e ID 207701435.
Vindo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, já se considerando a prerrogativa de prazo em dobro.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728322-82.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON - CPF/CNPJ: *06.***.*88-49, JAIRO DE LARA NETO - CPF/CNPJ: *28.***.*40-82, ADNA ALICE ALMEIDA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *08.***.*14-70, Y.
N.
D.
G.
R. - CPF/CNPJ: *55.***.*51-80, GABRIEL NERIS DA GUARDA RAMOS - CPF/CNPJ: *55.***.*33-07, JUCELIA NERIS DA GUARDA - CPF/CNPJ: *59.***.*31-03 e CARLA ANDRADE RAMOS VIEIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*52-68, MERCIA ALMEIDA RAMOS - CPF/CNPJ: *08.***.*80-87 DESPACHO Em atenção à decisão de ID 206035285, a inventariante anexou aos autos o esboço de partilha retificado, nos termos da petição de ID 207699127.
Compulsando o esboço apresentado, noto a necessidade de nova retificação, no entanto, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo para determinar a retificação do esboço em momento oportuno.
Por ora, considerando que foi noticiada a existência de valores a serem ressarcidos à inventariante (referente à dívidas do espólio por ela adimplidas), e também considerando a existência de valores na conta judicial vinculada ao feito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Sra.
Natasha informe se já houve a nomeação do inventariante nos autos do inventário de JAIRO DE LARA NETO.
Em caso positivo, deverá juntar aos autos nova procuração assinada pelo seu inventariante/representante legal, visando a regularização da capacidade processual do espólio de JAIRO DE LARA NETO, bem como manifestar a sua concordância ou discordância com o reembolso dos valores pleiteados pela inventariante, nos termos das planilhas de ID 207701433, ID 207701434 e ID 207701435.
Em caso negativo, deverá informar quem está administrando os seus bens provisoriamente, viabilizando a sua intimação para dizer se concorda com o reembolso dos valores pleiteados pela inventariante, nos termos das planilhas de ID 207701433, ID 207701434 e ID 207701435.
Vindo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, já se considerando a prerrogativa de prazo em dobro.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:47
Outras decisões
-
31/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728322-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar sobre a cota do Ministério Público de ID204849728, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:18
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON - CPF: *06.***.*88-49 (INVENTARIANTE).
-
20/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728322-82.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON - CPF/CNPJ: *06.***.*88-49, JAIRO DE LARA NETO - CPF/CNPJ: *28.***.*40-82, ADNA ALICE ALMEIDA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *08.***.*14-70, Y.
N.
D.
G.
R. - CPF/CNPJ: *55.***.*51-80, GABRIEL NERIS DA GUARDA RAMOS - CPF/CNPJ: *55.***.*33-07, JUCELIA NERIS DA GUARDA - CPF/CNPJ: *59.***.*31-03 e CARLA ANDRADE RAMOS - CPF/CNPJ: *45.***.*52-68, MERCIA ALMEIDA RAMOS - CPF/CNPJ: *08.***.*80-87 DESPACHO Entendo que o prazo de 60 (sessenta) dias pleiteado na petição de ID 194818667 é por demais extenso, no entanto, inicialmente, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante atenda à decisão de ID 190031336.
Findo prazo, caso seja necessário, analisarei a necessidade de se conceder nova dilação.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 24/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:58
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Em que pese a intenção da inventariante de que os filhos do falecido herdeiro Jairo o representem no presente inventário, tenho como inviável o seu pleito.
Isso porque o herdeiro Jairo, falecido em 2024, é considerado herdeiro pós-morto em relação à falecida, cujo óbito ocorreu em 10/07/2021 (ID 100129968).
Assim, de forma a regularizar a sua representação processual, os herdeiros do Sr.
Jairo deverão providenciar a abertura do seu inventário, judicial ou extrajudicial, para que os seus bens possam ser partilhados, inclusive o quinhão que fará jus referente ao presente inventário.
Nesse sentido, o herdeiro falecido deverá ser representado nos autos pelo seu espólio, por meio do seu representante legal a ser nomeado no respectivo inventário (inventariante).
Esclareço que é esse, inclusive, o entendimento deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRO ESPÓLIO.
OBJETO DE HERANÇA EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO PRÉVIA DO QUINHÃO DE HERDEIRO PÓS MORTO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO DA SEGUNDA SUCESSÃO.
NÃO INCLUSÃO DO DIREITO NO FORMAL DE PARTILHA.
TRANSMISSÂO DE DIREITO AOS SEUS HERDEIROS.
TUMULTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O CPC (art.672) prevê a cumulação de inventários e partilhas de heranças de pessoas diversas, com dependência parcial, por distribuição e processamento autônomo, no qual serão descritos a cota comum do patrimônio a ser partilhada, além do restante do cada patrimônio a partilhar. 2.Não se pode reconhecer a legitimidade dos herdeiros do pós-morto para se habilitarem no inventário da primeira de cujus com a possibilidade de receberem diretamente o quinhão relativo, sem que o direito seja integrado ao formal de partilha pelo procedimento de sobrepartilha. 3.O ingresso dos herdeiros do pós-morto no presente feito acarreta verdadeiro tumulto processual, comprometendo a efetividade, economia e celeridade processuais. 4.Recurso desprovido. (Acórdão 1320241, 07465123320208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se vê, no caso de herdeiro pós morto em relação ao de cujus, de forma a regularizar a sua representação processual, necessária se faz a abertura de procedimento próprio de inventário (judicial ou extrajudicial).
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que seja comprovada a abertura do inventário de JAIRO DE LARA NETO.
Na mesma ocasião, deverá a inventariante informar se deu cumprimento ao alvará de ID 184811601 (e trazer aos autos a documentação comprobatória respectiva), bem como apresentar novo esboço de partilha.
Ao Cartório para retificar a autuação e fazer constar na Espólio de JAIRO DE LARA NETO.
Anote-se.
Diligências legais. -
20/03/2024 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Em que pese a intenção da inventariante de que os filhos do falecido herdeiro Jairo o representem no presente inventário, tenho como inviável o seu pleito.
Isso porque o herdeiro Jairo, falecido em 2024, é considerado herdeiro pós-morto em relação à falecida, cujo óbito ocorreu em 10/07/2021 (ID 100129968).
Assim, de forma a regularizar a sua representação processual, os herdeiros do Sr.
Jairo deverão providenciar a abertura do seu inventário, judicial ou extrajudicial, para que os seus bens possam ser partilhados, inclusive o quinhão que fará jus referente ao presente inventário.
Nesse sentido, o herdeiro falecido deverá ser representado nos autos pelo seu espólio, por meio do seu representante legal a ser nomeado no respectivo inventário (inventariante).
Esclareço que é esse, inclusive, o entendimento deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRO ESPÓLIO.
OBJETO DE HERANÇA EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO PRÉVIA DO QUINHÃO DE HERDEIRO PÓS MORTO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO DA SEGUNDA SUCESSÃO.
NÃO INCLUSÃO DO DIREITO NO FORMAL DE PARTILHA.
TRANSMISSÂO DE DIREITO AOS SEUS HERDEIROS.
TUMULTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O CPC (art.672) prevê a cumulação de inventários e partilhas de heranças de pessoas diversas, com dependência parcial, por distribuição e processamento autônomo, no qual serão descritos a cota comum do patrimônio a ser partilhada, além do restante do cada patrimônio a partilhar. 2.Não se pode reconhecer a legitimidade dos herdeiros do pós-morto para se habilitarem no inventário da primeira de cujus com a possibilidade de receberem diretamente o quinhão relativo, sem que o direito seja integrado ao formal de partilha pelo procedimento de sobrepartilha. 3.O ingresso dos herdeiros do pós-morto no presente feito acarreta verdadeiro tumulto processual, comprometendo a efetividade, economia e celeridade processuais. 4.Recurso desprovido. (Acórdão 1320241, 07465123320208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se vê, no caso de herdeiro pós morto em relação ao de cujus, de forma a regularizar a sua representação processual, necessária se faz a abertura de procedimento próprio de inventário (judicial ou extrajudicial).
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que seja comprovada a abertura do inventário de JAIRO DE LARA NETO.
Na mesma ocasião, deverá a inventariante informar se deu cumprimento ao alvará de ID 184811601 (e trazer aos autos a documentação comprobatória respectiva), bem como apresentar novo esboço de partilha.
Ao Cartório para retificar a autuação e fazer constar na Espólio de JAIRO DE LARA NETO.
Anote-se.
Diligências legais. -
15/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728322-82.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, conforme r. decisão ID 184811601.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Sendo assim, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo que a inventariante ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON, CPF no cabeçalho, adquira o imóvel localizado no Apartamento nº 106 do bloco ‘D’ da SQS 402, Brasília - DF, matrícula 88918, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Distrito Federal (ID 168371697), registrado em nome da falecida MERCIA ALMEIDA RAMOS, em vida identificada pelo CPF disposto no cabeçalho.
Tal transação deverá ser feita pelo valor de R$700.000,00 reais (setecentos mil reais), valor acordado entre os herdeiros, ficando a inventariante dispensada de comprovar o depósito referente ao seu próprio quinhão (que totaliza a quantia de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).
O produto da alienação já foi depositado em conta judicial vinculada a este juízo, no importe de R$525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), já se considerando a dedução do valor do quinhão da inventariante, conforme comprovante de ID 184783596.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Por fim, deverá a inventariante apresentar novo esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, já se considerando a alienação do imóvel.
Publique-se e intimem-se. -
30/01/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:59
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON - CPF: *06.***.*88-49 (INVENTARIANTE).
-
26/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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19/01/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 00:00
Intimação
Em primeiro lugar, considerando o pedido formulado pelas partes na petição de ID 181737536 e a ausência de oposição por parte do Ministério Público (ID 182414440), determino a conversão do rito processual para Arrolamento Comum, nos termos do art. 664, CPC.
Anote-se.
Ademais, considerando a autorização de venda do imóvel de titularidade do espólio para a inventariante pelo valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), conforme decisão de ID 178775043, esta pugna para que seja permitido o depósito de apenas R$525.000,00 (quinhentos e vinte cinco mil reais) na conta judicial vinculada ao feito, nos termos da petição de ID 181737507.
Esclarece que o valor faltante, que totaliza R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), corresponde ao valor que faz jus a inventariante na partilha, e seria devolvido a ela ao final do processo.
Pois bem.
Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo certo que o quinhão de cada herdeiro só é formalizado após a homologação da partilha.
Nesse sentido, o acervo patrimonial deve ser mantido íntegro até o final do inventário, o que implicaria na necessidade de a inventariante realizar o depósito do valor referente ao seu quinhão do imóvel a ser por ela adquirido.
No entanto, no caso dos autos, considerando que não existem notícias de dívidas a serem pagas pelo espólio, e também considerando a inexistência de outras pendências processuais a serem resolvidas, não vislumbro, a princípio, prejuízo em deferir o pleito da inventariante, dispensando-a do depósito judicial referente ao seu quinhão na aquisição do imóvel Apartamento nº 106 do bloco ‘D’ da SQS 402, em Brasília-DF.
Dessa forma, autorizo que a inventariante ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON adquira o imóvel localizado no Apartamento nº 106 do bloco ‘D’ da SQS 402, Brasília-DF, matrícula 88918, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Distrito Federal (ID 168371697), registrado em nome da falecida MERCIA ALMEIDA RAMOS, pelo valor de R$700.000,00 reais (setecentos mil reais), valor acordado entre os herdeiros, considerando a decisão com força de alvará de ID 178775043.
No entanto, ressalto que apenas o valor de R$525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), referente aos quinhões dos demais herdeiros, deverá ser depositado em juízo, ficando a inventariante dispensada de depositar o valor referente ao seu próprio quinhão.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante comprove o depósito judicial do produto da alienação do imóvel referente ao quinhão dos demais herdeiros.
No mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar novo esboço de partilha, já se considerando a venda do único bem imóvel do espólio e os valores a serem depositados na conta judicial vinculada ao feito.
Desde já, esclareço que o esboço de partilha deverá consignar a completa qualificação da falecida e dos herdeiros, inclusive consignando e qualificando seu cônjuge, se houver (de forma que este não seja discriminado como parte, mas, sim, em conjunto com o respectivo herdeiro), bem como incluir informação acerca da (in)existência de dívidas e de testamento deixados pela falecida.
Diligências legais. -
15/01/2024 16:09
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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15/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:00
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON - CPF: *06.***.*88-49 (INVENTARIANTE).
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05/01/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/12/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:51
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON - CPF: *06.***.*88-49 (INVENTARIANTE).
-
21/11/2023 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/11/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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21/08/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON, CPF acima citado, do Apartamento nº 106 do bloco ‘D’ da SQS 402, Brasília - DF, matrícula 88.918, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Tal venda deverá ser feita inicialmente pelo valor de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), admitindo-se, no entanto, eventual negociação até o preço limite de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 15 (quinze) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que ocorra a alienação acima deferida.
Diligências legais. -
17/08/2023 11:56
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728322-82.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON - CPF/CNPJ: *06.***.*88-49, JAIRO DE LARA NETO - CPF/CNPJ: *28.***.*40-82, ADNA ALICE ALMEIDA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *08.***.*14-70, Y.
N.
D.
G.
R. - CPF/CNPJ: *55.***.*51-80, GABRIEL NERIS DA GUARDA RAMOS - CPF/CNPJ: *55.***.*33-07, JUCELIA NERIS DA GUARDA - CPF/CNPJ: *59.***.*31-03 e CARLA ANDRADE RAMOS - CPF/CNPJ: *45.***.*52-68, MERCIA ALMEIDA RAMOS - CPF/CNPJ: *08.***.*80-87 DESPACHO Antes de decidir acerca da alienação antecipada do imóvel, deverá a inventariante anexar a matrícula atualizada do imóvel, bem como a respectiva certidão de ônus e certidão negativa de débitos junto ao DF, uma vez que as anteriormente juntadas no processo foram emitidas há mais de um ano.
Na oportunidade, dê-se vista à inventariante da petição de ID 165954902.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências legais.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
20/07/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
27/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
31/01/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
30/11/2022 09:58
Juntada de portaria
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
24/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
22/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/09/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:09
Expedição de Carta.
-
05/07/2022 21:15
Recebidos os autos
-
05/07/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/06/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
08/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
03/05/2022 15:49
Juntada de portaria
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
11/04/2022 11:03
Juntada de portaria
-
08/04/2022 18:16
Expedição de Termo.
-
08/04/2022 15:01
Juntada de portaria
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
22/03/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 10/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2022 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:22
Juntada de portaria
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
14/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:57
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 15:56
Expedição de Termo.
-
10/12/2021 16:27
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
10/12/2021 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/12/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
17/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
21/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:27
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2021 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DE LARA JACKSON em 13/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
13/08/2021 17:24
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2021 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/08/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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