TJDFT - 0724772-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Requerido/Citado: GILVAN DE LIMA SILVA (CPF: *16.***.*27-68) A Dra.
Jackeline Cordeiro de Oliveira, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita o processo de nº 0724772-11.2023.8.07.0001, movido por; HEBER PIRES RODRIGUES (CPF: *09.***.*58-68); , em face de GILVAN DE LIMA SILVA (CPF: *16.***.*27-68), ANDRE FELIPE DE LIMA e JOAO VICTOR MOREIRA ARAUJO; cujo objeto é a cobrança da quantia de R$ 5.934,70 (cinco mil e novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos ).
E por este edital, CITA o(s) réu(s), residente(s) e domiciliado(s) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do decurso do presente edital, caso queira(m), ofereça(m) defesa.
Não sendo contestada a ação, pelo(s) Réu(s), presumir-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia).
Advertência: A parte ora citanda deverá procurar constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Fica o(a) ré(u) advertido(a) de que ser-lhe-á nomeado curador especial em caso de decretação da revelia.
E para o conhecimento do Réu e de terceiros interessados, para que, no futuro não venham alegar ignorância, expediu-se o presente edital em 02 (duas) vias de igual teor, que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria-DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas. .
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de SANTA MARIA-DF, 12 de setembro de 2025 13:33:50.
Eu, Heloiza Feltrin Bandeira, Diretora de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Heloiza Feltrin Bandeira Diretora de Secretaria -
15/09/2025 22:08
Expedição de Edital.
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11/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0724772-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEBER PIRES RODRIGUES REQUERIDO: ANDRE FELIPE DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: JOAO VICTOR MOREIRA ARAUJO, GILVAN DE LIMA SILVA CERTIDÃO REU: GILVAN DE LIMA SILVA Certifico e dou fé que os seguintes endereços já foram diligenciados sem êxito de GILVAN DE LIMA SILVA: a) RUA UM, Nº38, BLOCO 02, PLANALTO VINHAIS II, SÃO LUÍS - MA, CEP: 65074-875 Certifico, ainda, que em consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, não foram encontrados os seguintes endereços da parte requerida: GILVAN DE LIMA SILVA ainda não diligenciados.
Foram encontrados, ainda, os seguintes endereços com insuficiência de dados: 1) R.
PADRE MARCOS 6, JOAO DE DEUS, SAO LUIS- MA, CEP: 65059-280 2) PARQUE ICARAÍ AURORA, SÃO LUÍS - MARANHÃO, CEP: 65060285 Diante de tentativas de pesquisa de novos endereços restarem infrutíferas, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a citação por edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:14
Outras decisões
-
31/07/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 12:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:56
Outras decisões
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28/01/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de HEBER PIRES RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/01/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:19
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR MOREIRA ARAUJO - CPF: *51.***.*07-01 (DENUNCIADO A LIDE)
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24/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/10/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOREIRA ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0724772-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEBER PIRES RODRIGUES REQUERIDO: ANDRE FELIPE DE LIMA DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por HEBER PIRES RODRIGUES em face de ANDRE FELIPE DE LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimados para especificação de provas suplementares, somente a parte ré se manifestou, requerendo produção de prova documental e oitiva de informantes (ID 193644636).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Em contestação, a parte demandada requer a denunciação à lide de JOÃO VICTOR MOREIRA ARAUJO, para o qual o réu teria promovido a posterior alienação do veículo.
O réu alega que a multa objeto da demanda teria sido gerada por infração cometida pelo terceiro adquirente, já que na data da infração não se encontrava em posse do veículo, bem como que ao terceiro compete a transferência do veículo pretendida nos autos.
A denunciação da lide está prevista no artigo 125 do CPC, sendo admissível taxativamente ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (inciso I); e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (inciso II).
Assim, considerando que a alienação do veículo pelo réu a terceiro, também sem formal transferência efetivada, pode gerar o dever de indenização, em ação regressiva, defiro o pedido de denunciação à lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC.
DA OITIVA DE INFORMANTES Para comprovação de suas alegações, a parte ré requer a oitiva dos irmãos, na condição de informantes, em razão de terem presenciado tanto a compra do veículo, quanto a venda para o atual possuidor.
Ocorre que a transferência da propriedade de bem móvel se opera mediante tradição (Código Civil, art. 1.267) e o reconhecimento da aquisição do veículo, em contestação, é suficiente para comprovar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Quanto ao negócio jurídico celebrado com o denunciado, a procuração pública de ID 189672122 já foi juntada como prova do fato.
Verifica-se, portanto, que, por meio da oitiva dos informantes, a parte ré busca apenas reafirmar a prova documental e não produzir nova prova em relação ao alegado.
Como destinatário da prova, o juiz tem a obrigação de indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias e - em atenção aos princípios da celeridade e economia processual - proceder ao julgamento antecipado do mérito, a teor dos artigos 370 e 355 do CPC.
Nesse sentido, a oitiva de informantes é providência inútil, pois a prova necessária para a resolução do mérito é documental.
Diante do exposto, indefiro o pedido de oitiva de informantes.
Promova a Secretaria a inclusão do denunciado à lide JOÃO VICTOR MOREIRA ARAUJO, CPF *51.***.*07-01 no cadastramento do PJe.
Cite-se o denunciado à lide, no endereço que consta da procuração de ID 189672122 (QR 213, Conjunto A, Casa 6, Santa Maria-DF), para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de HEBER PIRES RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724772-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEBER PIRES RODRIGUES REQUERIDO: ANDRE FELIPE DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 189668491, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 1 de abril de 2024 17:32:57. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HEBER PIRES RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de HEBER PIRES RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724772-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEBER PIRES RODRIGUES REQUERIDO: ANDRE FELIPE DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024 16:19:33. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:29
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 13:39
Juntada de comunicações
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0724772-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEBER PIRES RODRIGUES REQUERIDO: ANDRE FELIPE DE LIMA DESPACHO Proceda-se à pesquisa de endereço do réu via sistemas disponíveis.
Após, intime-se o autor para se manifestar acerca dos resultados obtidos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Havendo pluralidade de endereços, e para que não haja inúmeras diligências infrutíferas, deverá a parte requerente, dentre todos, indicar apenas dois endereços onde há probabilidade de a parte requerida ser localizada.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 20:12
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:49
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/09/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0724772-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEBER PIRES RODRIGUES REQUERIDO: ANDRE FELIPE DE LIMA DECISÃO Recebo a emenda de ID 168821089.
Justiça gratuita deferida.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0724772-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEBER PIRES RODRIGUES REQUERIDO: ANDRE FELIPE DE LIMA DECISÃO Fixo a competência deste juízo.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
A parte autora alega que vem recebendo do DETRAN documentos contendo multas, licenciamentos e seguros obrigatórios relativos a veículo que vendeu à parte ré.
Porém, não anexou aos autos tais documentos, apenas juntando capturas de tela de consultas a sistemas, sem qualquer identificação da pessoa cobrada.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) anexar aos autos os documentos mencionados na petição inicial, demonstrando a efetiva cobrança dos referidos valores em nome do autor; (ii) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico das partes, tendo em vista a adesão ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/07/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:10
Declarada incompetência
-
05/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2023 18:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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