TJDFT - 0716555-59.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
30/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MONTEIRO LIMA CARDOSO em 01/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MONTEIRO LIMA CARDOSO em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716555-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARLENE MONTEIRO LIMA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por MARIA MARLENE MONTEIRO LIMA CARDOSO em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteia o pagamento do benefício alimentação.
Em que pese a dúvida suscitada em ID 186375837, o e.
Desembargador João Luís Fischer Dias suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute questão atinente a legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão n. 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
In verbis: EMENTA: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data da Admissão: 13/12/2023).
GRIFO NOSSO No presente caso, as fichas financeiras colacionadas em ID 140635972 demonstram que a servidora estava filiada ao SINDISER e não ao SINDIRETA na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97.
II - Assim, em observância ao acórdão supramencionado, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:10:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
16/02/2024 03:19
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2024 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MONTEIRO LIMA CARDOSO em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MONTEIRO LIMA CARDOSO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716555-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARLENE MONTEIRO LIMA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 164580793) alegando matéria de ordem pública a ser apreciada. É o brevíssimo relatório.
Decido.
II - Os embargos declaratórios não devem ser conhecidos.
O embargante interpôs aclaratórios sem, contudo, apontar vícios de linguagem na decisão atacada, sobre os quais devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, conforme dispõe o art. 1.022, II, do CPC.
A falta de adequação dos embargos de declaração aos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC enseja o não conhecimento do recurso.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IRREGULARIDADE FORMAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
NÃO CONHECIMENTO.
I – O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não houve inércia da parte exequente na fase de liquidação, sendo que a inversão do julgado demanda o reexame de provas, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II – Nos presentes aclaratórios, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao preceituado no art. 1.022 do CPC, o que acarreta o não conhecimento do recurso.
III –
Por outro lado, as razões dos embargos de declaração mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado que se ancorou na incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ (Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.), e o embargante reitera os termos de seu recurso especial, buscando efeitos infringentes.
Deficiência de fundamentação recursal que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV – Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ.
Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial.
EDcl no AGInt nos EAREsp 668127-RS.
Primeira Seção.
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO.
Data da publicação: 03/05/2017.
DJe 03/05/2017).
III – Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos.
IV – Na oportunidade, quanto a alegação de que a exequente não se enquadra no título executivo judicial porquanto era servidora da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, não merece prosperar.
O auxílio alimentação foi conferido aos servidores públicos do Distrito Federal por meio do art. 1º da Lei Distrital n. 786/1994, tendo sido suspenso pelo Decreto n. 16.990/1995, nos seguintes termos: “Art. 1° - O benefício alimentação, instituído pela Lei n° 786 de 07 de novembro de 1994, fica suspenso para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com ou sem vínculo, ocupante de Cargo de Natureza Especial.” (GRIFO NOSSO) Note-se que a lei que suspendeu o benefício atingiu os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, tendo o SINDIRETA ajuizado a ação coletiva n. 32159/97 contra o DISTRITO FEDERAL, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996.
O Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que todo aquele que faz parte da categoria ou classe profissional, representada ou substituída por sindicato, é diretamente beneficiado pela eficácia da decisão coletiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou não, eis que as peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegiam a máxima efetividade das decisões nele tratadas.
Senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART.535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ARESTO E NÃO IMPUGNADO NO RESP.
SÚMULA 283/STF.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
DESPROVIDO. 1.
Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido.
A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição por entender que a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Referido fundamento, suficiente por si só à manutenção do julgado, no ponto, não foi especificamente impugnado pela recorrente em seu Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Pretório Excelso. 3.
A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos integrantes da respectiva categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação.
Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade postulante. 4.
Aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado. 5.
Recurso Especial da União desprovido.” (REsp. 2012/0171105-7.
Min.
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho.
Primeira Turma.
Data do Julgamento: 23/10/2012.
DJe 09/11/2012).
Assim, como a exequente é servidora do DISTRITO FEDERAL faz jus ao recebimento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme determinado na decisão de ID 163019026.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/06/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MONTEIRO LIMA CARDOSO em 22/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2023 04:06
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 01:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
08/02/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:25
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MONTEIRO LIMA CARDOSO em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:19
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
08/11/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/11/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2022 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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