TJDFT - 0705569-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/10/2023 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 07:39
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos delineados na inicial.
Resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º,do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015, lembrando que o requerente litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça.
Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I e §1º do CPC.
Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo. -
14/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705569-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: FELIPE LOPES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO Anote-se conclusão para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, pois o julgamento não depende de outras provas.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/08/2023 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:28
Outras decisões
-
04/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação
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03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intimem-se. -
20/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:09
Outras decisões
-
18/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:53
Outras decisões
-
28/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:02
Outras decisões
-
19/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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