TJDFT - 0705384-95.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 13:12
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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05/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:27
Outras decisões
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0705384-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI REQUERIDO: SILVIA ELETICE CARVALHO DO BOMFIM SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI em face de SILVIA ELETICE CARVALHO DO BOMFIM, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 132578746, exigindo que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais.
Em petição de ID 163885006, a parte apresentou comprovante de pagamento das custas, mas deixou de juntar a guia de custas.
Intimada para juntar a guia de custas em decisão de ID 165587052, a parte autora deixou de juntá-la.
Concedido o prazo derradeiro para que o referido documento fosse anexado em decisão de ID 165970487, a parte autora, mesmo manifestando-se através da petição de ID 166288496, deixou de juntar a referida guia. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido. (20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) No presente caso, a parte autora deixou de juntar a guia de custas referente ao processo, sendo documento essencial que sempre deve acompanhar o comprovante de pagamento para fins de certificação do recolhimento do valor correto, entre outras informações.
Mesmo concedido prazo para a parte autora anexar aos autos o referido documento, a requerente permaneceu inerte, por 2 vezes.
Portanto, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento às decisões de ID 165587052 e 165970487.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Publique-se e intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:44
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:43
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705384-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI REQUERIDO: SILVIA ELETICE CARVALHO DO BOMFIM DECISÃO Em petição de ID 165953799, a parte autora informou que o comprovante do recolhimento de custas já se encontra acostado nos autos.
Porém, conforme decisão de ID 165587052, não foi determinada a juntada do comprovante do pagamento de custas, mas sim da própria guia de custas, que sempre deve acompanhar o comprovante para fins de certificação do recolhimento do valor correto, entre outras informações.
Assim, concedo à autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para juntar aos autos a respectiva guia de custas.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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24/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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20/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 19:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 19:10
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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