TJDFT - 0701421-79.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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09/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:47
Deferido o pedido de HIAGO BARROS SILVA - CPF: *32.***.*72-78 (REQUERENTE), JESSICA KAROLYNE ALBUQUERQUE SIQUEIRA - CPF: *42.***.*65-82 (REQUERENTE) e FRANCISCO XAVIER SIQUEIRA - CPF: *96.***.*45-00 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0701421-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIAGO BARROS SILVA, JESSICA KAROLYNE ALBUQUERQUE SIQUEIRA, FRANCISCO XAVIER SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO A Contadoria Judicial anexou cálculo de custas finais no ID 172727889 (p. 1 a 3).
Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, ficam os requerentes intimados para efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 08:00:35.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA -
22/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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21/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 14:25
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:16
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701421-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIAGO BARROS SILVA, JESSICA KAROLYNE ALBUQUERQUE SIQUEIRA, FRANCISCO XAVIER SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por HIAGO BARROS SILVA, JESSICA KAROLYNE ALBUQUERQUE SIQUEIRA e FRANCISCO XAVIER SIQUEIRA, em face de BANCO SAFRA S/A e ITAU UNIBANCO S.A., sejam as rés condenadas a reparação material no valor de R$ 20.054,50 (vinte mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), correspondentes aos valores que foram pagos por meio de boleto fraudado, em decorrência no “golpe” que sofreu ao tentar quitar empréstimo junto ao primeiro réu; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se houve falha na prestação de serviço das rés, a justificar a condenação destas a restituição dos valores pagos pelos autores, decorrentes de pagamento de boleto bancário fraudado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Consta dos autos que os dois primeiros autores, no intuito de quitar débito em nome do terceiro, entraram no endereço eletrônico da primeira ré e, por meio conversa de aplicativo, negociaram a quitação do débito no valor de R$ 23.278,36 (vinte e três mil e duzentos setenta e oito reais e trinta e seis centavos), cujo “boleto” enviado para quitação foi pago pelo requerente Hiago, no dia 19/12/2022, por meio de débito na conta que mantem junto a segunda ré.
Ao solicitar a “carta de quitação”, perceberam se tratar de um golpe.
Em atendimento a reclamação realizada pelo primeiro demandado junto ao Banco Central, o ITAU UNIBANCO S.A. informou: “No golpe em questão, o fraudador envia a vítima um título quase idêntico ao verdadeiro, resultando no direcionamento do valor pago para conta divergente da inicialmente pretendida.
Foi possível concluir que você não utilizou o boleto original para efetivar o pagamento, mas sim uma versão adulterada.
Esclarecemos que o documento foi adulterado por terceiros que lograram substituí-los por outros, de aparência legítima, contendo dados e códigos de barra que permitiram que os recursos fossem desviados para conta de terceiros.
Sentimos muito pelo ocorrido, compreendemos os fatos descritos e o impacto causado a todos que sofrem ações dessa natureza.
Informamos que o código de barras / linha digitável é de responsabilidade do emissor, e ao ser adulterada resulta no direcionamento do valor pago para conta divergente da inicialmente pretendida.
Pelo descrito, não identificamos responsabilidade do Itaú Unibanco, bem como não havia possibilidade de evitarmos o ocorrido.
Conforme apurado internamente, esclarecemos que nessa situação o Itaú foi apenas o canal utilizado para realizar o pagamento solicitado e o repasse foi efetivado de acordo com boleto apresentado, ou informações imputadas por sua escolha e vontade.
Visando apoiá-lo nessa situação, comunicamos formalmente o banco beneficiado para avaliarem a possibilidade de devolução do recurso, entretanto, muito embora tenhamos envidado os maiores esforços na atuação do caso em questão, levando em consideração que recebemos a comunicação sobre a transação indevida momento no qual o recurso já havia sido compensado para a conta de destino e não possui saldo total para devolução.
Foi possível a preservação parcial da quantia contestada, no valor de R$ 3.223,86.
Tal valor foi creditado em sua conta na data de 23/12/2022.
Entendemos a sua insatisfação e lamentamos profundamente o ocorrido, mas em função das nossas políticas institucionais, estamos impossibilitados de acolhermos seu pedido de ressarcimento de valores.” O BANCO SAFRA S/A, por sua vez, esclareceu: “Em resposta à manifestação registrada através do Banco Central, informamos que não identificamos vínculo entre seu CPF e essa Instituição, bem como do CPF informado do Sr.
Francisco Xavier.
Cumpre esclarecer que os boletos de quitação de financiamentos de veículo estão disponíveis no Internet Banking e na nossa Central de Atendimento, devendo acessar o seu ambiente seguro no Internet Banking ou contatar nossa Central de Atendimento nº 0300-151-1234, posto serem os canais adequados para tanto, momento em validaremos seus dados, geraremos o protocolo respectivo e prestaremos o atendimento.
Frisamos que a nossa página www.safrafinanceira.com.br detém toda a segurança com tecnologia de ponta, sendo inviável que tenha acontecido o fato mencionado, onde possivelmente houve a digitação através de pesquisa no Google do nosso nome, tendo sido direcionado para algum site malicioso, sem notar que o domínio não é o oficial.
Diante disso, realizamos as análises cabíveis, de maneira que concluímos que o boleto enviado não corresponde a um boleto reconhecido por esta Instituição para pagamento de financiamentos de veículo e que o valor pago foi direcionado para um cliente desta instituição, mas por regras de sigilo bancário estamos impedidos de prestar informações sobre a movimentação financeira.
De todo modo, efetuamos a análise, sendo que após recepcionado a contestação em 21/12/2022, o valor de R$ 3.223,86 foi devolvido ao Banco Itaú no dia 22/12/2022, sendo o restante dos valores utilizados.” Nesse passo, verifico que a despeito da ocorrência de fraude realizada por terceiro, não vislumbro falha na prestação no serviço das rés a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória.
Com efeito, dispõe o art. 308 do Código Civil: “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
No caso, observa-se que os autores ao realizarem o pagamento de um boleto sem a devida cautela, ou seja, sem observarem se os dados estavam corretos no momento do pagamento, assumiram a responsabilidade de não ser reconhecido o seu pagamento.
Ademais, não há qualquer indicativo de que a parte ré tenha participado da entrega do boleto aos autores, ou mesmo contribuído para o erro destes quando do pagamento equivocado, que gerou o dano em questão.
Nesse passo, tenho não haver falha na prestação do serviço da demandada, de modo que a fraude apenas foi concretizada em virtude da culpa exclusiva dos autores e do terceiro fraudador (art. 14, § 3º, do CDC), que apenas se utilizou do sistema de pagamento da ré, para emitir o boleto fraudado, cuja legitimidade do credor, não fora verificada pelos autores no momento do pagamento.
Registre-se, ainda, que o “golpe do boleto” é prática conhecida e corriqueira, por meio do qual fraudadores enviam boletos com os dados do recebedor, porém ao passar o código de barras aparecem dados de terceiros, devendo o pagador observar tais dados antes de confirmar o pagamento.
Deste modo, não havendo falha na prestação de serviços do réu, a justificar a obrigação de indenizar, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
15/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
06/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
06/08/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/08/2023 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701421-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIAGO BARROS SILVA, JESSICA KAROLYNE ALBUQUERQUE SIQUEIRA, FRANCISCO XAVIER SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Comprovada a capacidade do autor FRANCISCO XAVIER SIQUEIRA (ID. 165854523), dê-se prosseguimento ao feito.
Verifico que os autores se manifestaram contra a designação de nova audiência.
As requeridas já apresentaram contestações, conforme IDs. 162002899 e 162949953.
Logo, não há motivos para designar nova audiência de conciliação, visto que somente protelaria a solução da lide.
Intimem-se os autores para, caso queiram, se manifestarem em réplica.
Prazo: 5 (cinco dias).
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as requeridas.
Santa Maria/DF, 20 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:40
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO), FRANCISCO XAVIER SIQUEIRA - CPF: *96.***.*45-00 (REQUERENTE), HIAGO BARROS SILVA - CPF: *32.***.*72-78 (REQUERENTE) e JESSICA KAROLYNE ALBUQUERQUE SIQUEIRA - CPF: 042.574.651-8
-
22/06/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/06/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/06/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 15:30
Juntada de Petição de representação
-
28/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/03/2023 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
02/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/02/2023 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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