TJDFT - 0702710-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ACADEMIA GERACAO FIT LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ACADEMIA GERACAO FIT LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702710-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ACADEMIA GERACAO FIT LTDA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução movida por ACADEMIA GERACAO FIT LTDA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 185218781.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte embargante.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
06/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:45
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ACADEMIA GERACAO FIT LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702710-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ACADEMIA GERACAO FIT LTDA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Tratam-se de embargos à execução.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Por conseguinte, deve a parte embargante recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726804-89.2023.8.07.0000
Mv Construcoes Eireli - ME
Ebenezer Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 15:44
Processo nº 0702697-35.2024.8.07.0003
Mello Bordados LTDA
Antonia Regina Portela Silva
Advogado: Wanjomar Brito Marcelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 15:24
Processo nº 0702541-47.2024.8.07.0003
Cicero Ferreira Cavalcante - ME
Jose Esio de Sousa Andrade
Advogado: Daniel da Costa Primo Burity
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 13:49
Processo nº 0704198-13.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Benas Participacoes LTDA
Advogado: Caroline Maria Vieira Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 13:02
Processo nº 0700687-52.2023.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Fernando Barbosa dos Santos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 11:42