TJDFT - 0702541-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702541-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME EMBARGADO: JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Cheque movida por CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME em desfavor de JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 185307795.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte embargante.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
06/03/2024 09:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:44
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702541-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME EMBARGADO: JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE DECISÃO Tratam-se de embargos de execução.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte embargante recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 14:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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30/01/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 08:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:59
Declarada incompetência
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29/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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