TJDFT - 0705538-53.2017.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705538-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO.
Na decisão de ID 12579965, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 185694874 e proferida sentença reconhecendo a prescrição no ID 187291482, que restou cassada conforme acórdão de ID 216994931.
Transcorrido o prazo de 103 dias determinado no acórdão, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da prescrição na certidão de ID 237970274 e somente a executada se manifestou pelo reconhecimento da prescrição no ID 239321825. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 60469663, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 12579965, que ocorreu em janeiro de 2018, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil e após o período de 103 dias determinado em acórdão. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:44
Declarada decadência ou prescrição
-
17/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 12:45
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705538-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexiste plausibilidade na retomada deste processo sem que o exequente se desincumba de ao menos demonstrar alteração da situação econômica do executado e a existência de bens penhoráveis, conforme estipulado na decisão de ID 12579965, por meio da qual foi determinada a suspensão processual e o posterior arquivamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Saliente-se, ainda, que não houve a interposição de recurso em face daquela decisão e, portanto, ela restou preclusa, no que se refere a necessidade de, ao menos, trazer algum indício da modificação da situação financeira.
Cumpre anotar, também, que as pesquisas junto à internet, Junta Comercial, Ofício de Notas e Registro de Imóveis são acessíveis a todos, independentemente de intervenção judicial.
No caso concreto, verifica-se que, após a realização de pesquisas em todos os sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, não sendo localizado qualquer valor na última pesquisa realizada por meio do Bacenjud, e a parte exequente não esgotou as diligências extrajudiciais que lhe cabem, limitando-se a requerer a reiteração de pesquisas já realizadas.
O peticionamento indistinto em todo e qualquer processo arquivado, com pedido de reiteração de diligências, sem qualquer diligência da própria parte interessada em nada contribuiu para a satisfação do seus créditos.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dê-se ciência ao exequente e, após, retornem ao arquivo, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2024 21:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:03
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 14:34
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705538-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO.
Na decisão de ID 12579965, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 185694874. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 60469663, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 12579965, que ocorreu em janeiro de 2018, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Convém consignar, mais uma vez, que a exequente foi intimada a se manifestar acerca da prescrição no ID 185694874 e que o termo inicial é da decisão que determinou a suspensão e não da decisão que definiu o prazo prescricional.
Evidente, ainda, que compete à parte promover o andamento do processo, independentemente de intimação, caso localizado algum bem penhorável durante o interregno legal, o que não foi observado. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:30
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2024 10:59
Processo Desarquivado
-
27/04/2020 17:59
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2020 04:02
Processo Desarquivado
-
24/04/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 14:46
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
31/03/2020 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/03/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/03/2020 16:52
Processo Desarquivado
-
26/03/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 13:38
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 13:35
Processo Desarquivado
-
30/12/2018 11:50
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2018 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 18:55
Recebidos os autos
-
15/01/2018 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 14:27
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/01/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/12/2017 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/12/2017 18:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2017 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2017 11:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 11:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2017 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2017 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2017 17:42
Recebidos os autos
-
04/10/2017 17:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2017 14:54
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 09:00
Publicado Decisão em 25/09/2017.
-
26/09/2017 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 16:49
Recebidos os autos
-
20/09/2017 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2017 15:20
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/08/2017 21:46
Recebidos os autos
-
31/08/2017 21:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2017 15:03
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 09:44
Decorrido prazo de MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO em 15/08/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2017 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2017 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2017 14:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2017 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2017 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2017 17:03
Recebidos os autos
-
21/06/2017 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2017 18:19
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 00:10
Publicado Certidão em 20/06/2017.
-
20/06/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2017 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2017 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2017 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2017 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2017 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2017 13:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2017 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2017 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2017 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2017 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2017 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2017 18:02
Recebidos os autos
-
27/04/2017 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2017 15:47
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2017 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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