TJDFT - 0726558-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726558-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA HELENA CORREIA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a autora afirma ser servidora pública do Distrito Federal, almejando o reconhecimento de relação de dependência, mas com reconhecimento também de parentesco socioafetivo, conforme consta da inicial e da emenda.
DECIDO.
De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, nº 11.697/2008, artigo 27, inciso I, alínea “e”, compete ao juiz da Vara de Família processar e julgar as causas decorrentes do artigo 226 da Constituição Federal que, por sua vez, prescreve que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Assim, vê-se que este juizado é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, deve o feito ser extinto, o que faço nesta oportunidade, em obediência ao disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/02/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726558-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA HELENA CORREIA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requer que os padrinhos sejam reconhecidos como seus dependentes financeiros, bem como requer seu remanejamento para local de trabalho mais próximo de sua residência.
Pode haver cumulação de pedidos, desde que sejam compatíveis, o que não é o caso dos autos.
Não há qualquer relação entre dependência econômica de padrinhos com mudança de local para desempenho de funções públicas.
Assim, emende-se a inicial para compatibilizar os pedidos.
Corrija o polo passivo, pois a Secretaria de Estado de Educação do DF não tem personalidade jurídica própria, de forma que não pode estar em juízo, devendo figurar apenas o Distrito Federal.
A autora requer que os padrinhos sejam incluídos como dependentes financeiros, "como seus ascendentes".
Esclareça se deseja o reconhecimento de parentesco socioafetivo, inclusive indicando o grau, pois a linha ascendente vai até o infinito.
Vale dizer que se for esse o pedido, deverá ser levado a efeito no juízo de família competente.
A petição inicial deve observar o disposto no artigo 319 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/02/2024 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/02/2024 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/02/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 09:08
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:08
Declarada incompetência
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30/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/01/2024 13:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2024 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:55
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:55
Declarada incompetência
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29/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2024 13:26
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/01/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:21
Declarada incompetência
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26/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/01/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:52
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/12/2023 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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