TJDFT - 0715269-39.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715269-39.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, constato distinção dos valores contidos na planilha de ID. 216618909 – em que consta “1ª condenação” no valor de R$ 120.680,64 –, e do valor total que a parte autora entende como devido na inicial de cumprimento de sentença de ID. 216618908, isto é, a quantia de R$ 37.191,39.
Assim, intime-se a parte autora para que apresente nova planilha de cálculo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, levando em consideração a astreinte fixada em R$ 10.000,00 nos autos de nº 0720094-26.2023.8.07.0009 e o valor já depositado em juízo pela ré no ID. 218148131 (R$ 6.706,48).
Ainda, advirto que não deverá ocorrer a incidência de juros de mora sobre a astreinte, mas apenas a correção monetária, que tem mero objetivo de atualização do valor.
Além disso, não deverá a astreinte fazer parte da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, haja vista que a multa cominatória é um mero mecanismo coercitivo de defesa para o cumprimento de decisões, sem ostentar caráter condenatório e sem transitar em julgado, não devendo, assim, sofrer a incidência de honorários advocatícios.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/10/2024 11:42
Baixa Definitiva
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31/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA POR ADESÃO.
DENÚNCIA ADVINDA DA OPERADORA.
RESCISÃO IMOTIVADA PELA OPERADORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUALIFICAÇÃO.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE ARTROPATIA INFLAMATÓRIA ASSOCIADA À ENDOMETRIOSE E FIBROMIALGIA.
TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
PARALISAÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURAS.
PRESERVAÇÃO (STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.082).
INSERÇÃO DA SITUAÇÃO NA TESE.
DOENÇA NÃO QUALIFICADA COMO GRAVE NA DICÇÃO LEGAL NEM APTA A ENSEJAR INTERNAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
RESCISÃO.
PRESSUPOSTO E REQUISITOS LEGAIS.
PRAZO DE VIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO.
OPORTUNIZADA PORTABILIDADE DE CARÊNCIA.
NEGÓCIO.
PRESERVAÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL SEM SUBSERVIÊNCIA AO EXIGIDO.
ATO ILÍCITO.
BENEFICIÁRIA EM NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO.
NÃO CARACTERIZADO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei n° 9.656/98, mediante interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, §3º, alínea "b", e 13, p. único, II, assim como da resolução da ANS pertinente à temática, de molde a salvaguardar o direito que assiste o usuário à continuidade do tratamento médico do qual necessita e estava em curso no momento da denúncia, garantidor da preservação de sua sobrevivência ou incolumidade física, com a condição de que o titular do plano arque de forma integral com a contraprestação devida, caso suspenso o pagamento pela estipulante (STJ, Tema repetitivo 1.082). 3.
Não soa consoante a normatização vigorante e os princípios informadores do contrato de plano de saúde que, ainda que a denúncia tenha sido ultimada legitimamente pela operadora, não se tratando de situação de fraude ou inadimplência, haja suspensão das coberturas se vigorante tratamento de enfermidade grave ou, ainda, que possa implicar risco à incolumidade física do beneficiário, conduzindo à apreensão de que a denúncia, nessas condições, não obstante assegurado o direito à migração sem criação de novos prazos de carência, deve merecer enquadramento ponderado e ser sujeitada à mesma regulação pertinente às coberturas em situações de emergência ou urgência, na dicção legal, obstando que haja a imediata suspensão das coberturas se não ultimada a migração (Lei n. 9.656/98, art. 35-C). 4.
Conquanto, na criação da tese vinculante, a Corte Superior de Justiça, mediante exegese sistemática e teleológica da legislação e normativos correlatos em ponderação com a gênese e destinação do contrato de plano de saúde, tenha se reportado à preservação das coberturas do plano denunciado legitimamente pela operadora enquanto perdurar o tratamento hospitalar ou o tratamento médico do qual necessita o usuário para garantia de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, o que, em princípio, não alcançaria a cobertura dos tratamentos destinados a beneficiário portador de enfermidade crônica, mas que não conduza a aludidas situações, a interpretação que se afina com a natureza jurídica do relacionamento, com o objeto negocial e com aludida construção é no sentido de que alcança essas situações pontuais, devendo ser preservada a vigência do plano (Lei n. 9.656/98, art. 35-C; STJ, Tema repetitivo 1.082). 5.
Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a notícia de que seu plano havia sido cancelado sem o cumprimento dos requisitos contratados, porquanto, a despeito de ter sido formalmente notificada da rescisão contratual e permanecendo adimplente, necessitava de tratamento médico contínuo e imediato para garantia de sua incolumidade física, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento de forma a ser preservado o contratado até que eventualmente seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação, que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado. 6.
O cancelamento unilateral de plano de saúde de forma indevida irradia à segurada angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento por afetar a obtenção e cobertura dos serviços médico-hospitalares dos quais necessita, o que é agravado e otimizado quando se encontra em necessidade de tratamento médico urgente, sendo privada da previsibilidade quanto aos cuidados e atendimentos que seu estado demanda, consubstanciando os efeitos derivados da conduta da operadora, pois, fato gerador de dano moral afligindo-a, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7.
A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. -
26/09/2024 19:02
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/06/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709675-68.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: DATA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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