TJDFT - 0740913-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740913-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 247918331.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 18:47:30.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740913-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve erro do Juízo de 1ª instância ao desconsiderar o resultado da apelação (ID 236392997), que confirmou a sentença de extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, a decisão de ID 237773921 foi equivocada, assim como a continuidade de tentativas de encontrar o veículo.
Dito isso, o veículo foi apreendido (ID 244218296) e mais ainda houve purgação da mora, com concordância do autor e entrega do veículo ao réu (ID 246094241).
Assim, há que se considerar o cumprimento espontâneo da obrigação, o cancelamento da restrição do Renajud e não há outra alternativa senão determinar o arquivamento do processo, considerando a sentença e acórdão de apelação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:23
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
08/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740913-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:01:44.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
20/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:32
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *00.***.*36-68 (REU) em 05/12/2024.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740913-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos à superior instância.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:13
Outras decisões
-
17/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/10/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740913-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu ação de busca e apreensão contra ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR.
Em decisão de ID 173955455 foi deferida a medida liminar.
Em diversas oportunidades foi tentada a apreensão do veículo, sem sucesso, conforme se vê nas múltiplas diligências certificadas nos autos.
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo, também sem sucesso na localização de qualquer nova informação que ajudasse a elucidar onde o veículo está.
Por fim, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução mas, em vez disso, apresentou nova petição requerendo a diligência em mais um endereço. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, já foram tentados todos os endereços apontados sem que nenhuma informação sobre o paradeiro do veículo fosse obtida.
Destaco que a parte autora vem protelando este processo infinitamente, trazendo aos autos endereços em pontos completamente distintos e aleatórios do Distrito Federal, o que revela que não faz ideia de como prosseguir com este processo.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo, o que está em consonância com a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
EFETIVIDADE.
CABÍVEL A TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado que o autor, apesar de ter sido regularmente intimado, não trouxe aos autos informações acerca da localização do veículo objeto da avença, nem tampouco requereu a conversão do feito em execução, o feito deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Os princípios da cooperação, economia, instrumentalidade das formas e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 3.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ACÓRDÃO 1839882 – Apelação Cível 0728279-77.2023.8.07.0001).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determinei o cancelamento da restrição anteriormente inserida via Renajud.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 128 §4º do Provimento Geral da Corregedoria, o autor somente poderá praticar qualquer ato no processo após o recolhimento das custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:31
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
-
07/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:17
Deferido em parte o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
-
20/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740913-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO O autor deverá explicar o modo como obteve o endereço do devedor, que ora pretende diligenciar.
Endereços aleatórios, sem informação da fonte de sua obtenção, não serão diligenciados.
Concedo-lhe o prazo de 5 dias para justificar a fonte do endereço ou dizer se pretende a conversão em execução.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740913-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Expeça-se mandado a ser cumprido no endereço informado pelo exequente: SHIS QI 11 Área Especial 2 Bloco D BPM Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília/DF-71625-694.
Advirta-se ao Oficial de Justiça que, caso atendido pelo réu, solicite comprovação sobre eventual venda do veículo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 06:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740913-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO O autor não justificou a pertinência da diligência no endereço indicado, diante da informação (ID 181154790), colhida pelo Oficial de Justiça em 10/12/23, de que o réu afirmou ter vendido o veículo.
Ora, a boa-fé se presume e o autor não trouxe qualquer indício concreto que justifique a continuidade de busca de aos endereços do réu.
Sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que traga concretos indícios de que o réu age de má-fé e oculta seu veículo - de modo a justificar a continuidade das diligências em endereços do réu - ou para que requeira a conversão em execução.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:31
Recebidos os autos
-
13/01/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
26/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 07:07
Recebidos os autos
-
29/10/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
02/10/2023 11:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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