TJDFT - 0710548-93.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE MORAIS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03(três) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/03/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
05/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:39
Outras decisões
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE MORAIS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:30
Publicado Termo em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:14
Expedição de Termo.
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27/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:50
Outras decisões
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20/11/2023 10:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE MORAIS em 25/10/2023 23:59.
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11/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 06:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:18
Outras decisões
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29/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/06/2023 10:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
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28/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 02:50
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE MORAIS em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:30
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:54
Expedição de Edital.
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21/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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21/03/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2023 13:06
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE MORAIS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:05
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 19:25
Recebidos os autos
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16/02/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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16/09/2022 20:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 17:33
Recebidos os autos
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01/09/2022 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
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01/09/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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