TJDFT - 0701552-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INOCENCIA ALVES DE BRITO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
02/07/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INOCENCIA ALVES DE BRITO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GERALDO OIRES BORGES em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. -
09/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de INOCENCIA ALVES DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:58
Outras decisões
-
07/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de INOCENCIA ALVES DE BRITO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de GERALDO OIRES BORGES em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:40
Expedição de Edital.
-
10/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701552-23.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: GERALDO OIRES BORGES REU: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO, TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO, INOCENCIA ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação do requerido JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO ao endereço indicado ao ID. 210504620, a ser cumprida por Oficial de Justiça.
Restando negativa a diligência, cite-se por edital o primeiro requerido, vez que esgotados os endereços conhecidos por este juízo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:22
Outras decisões
-
13/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 05:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de INOCENCIA ALVES DE BRITO em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INOCENCIA ALVES DE BRITO em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/07/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701552-23.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: GERALDO OIRES BORGES REU: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO, TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO, INOCENCIA ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
O requerente recolheu custas iniciais, ficando prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:49
Outras decisões
-
16/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701552-23.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: GERALDO OIRES BORGES REU: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO, TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO, INOCENCIA ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente (1) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), e (2) procuração atualizada outorgada pelo autor, eis que a de ID. 185010009 está datada de 27/01/2021, ou seja, de mais de três anos atrás.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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