TJDFT - 0713375-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0713375-86.2022.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: FÁBIO CORREIA DE ARAÚJO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO CORREIA DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, profissão desconhecida, natural de Maceió-AL, nascido em 29/03/1965, filho de Claudionor Araújo de Oliveira e de Maria José Coreia de Araújo, CPF nº *11.***.*72-34, residente na SQSW 105, Bloco E, apartamento 605, Sudoeste-DF, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal em virtude dos fatos assim narrados: “Durante os anos de 2019 e 2020, na SQSW 105, Bloco E, apartamento 605, Sudoeste-DF, o denunciado, de modo livre e consciente, na qualidade de síndico, apropriou-se de coisa alheia móvel do Condomínio Via Madri.
Nas circunstâncias acima indicadas, o denunciado era síndico do condomínio e recebeu um cartão corporativo do Banco Itaú vinculado ao referido condomínio, sendo que dele se apropriou e passou a usá-lo para realizar despesas pessoais.
Apurou-se que as faturas eram pagas com dinheiro pessoal do investigado, porém tal circunstância não foi autorizada ou sequer informada ao Conselho Fiscal do condomínio.
O crime foi constatado quando o denunciado realizou pagamento em barbearia com o cartão bancário do condomínio e os condôminos tomaram conhecimento de tal fato.”.
Denúncia recebida por este Juízo em 26/10/2023 (id. 176373317), sendo determinada a citação do réu.
O denunciado foi citado por edital e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (id. 183897557) aduzindo a atipicidade da conduta, postulando pela absolvição sumária.
O Ministério Público se manifestou no id. 184889877, requerendo a rejeição da arguição de atipicidade e prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao denunciado FÁBIO CORREIA DE ARAÚJO o cometimento do crime de apropriação indébita, supostamente praticado no contexto do exercício da função de síndico do condomínio Via Madri.
O art. 397, III, do Código de Processo Penal estipula que o réu será absolvido sumariamente quando o fato "evidentemente não constituir crime".
A absolvição neste caso decorre da completa ausência de tipicidade formal ou material.
No presente caso, ao réu se imputa o crime de apropriação indébita de um cartão de crédito corporativo do condomínio (e indiretamente da conta de titularidade do condomínio).
Ocorre que a conduta, tal como descrita na denúncia, é formal e materialmente atípica, tratando-se de fato sem relevância penal.
Com efeito, o crime de apropriação indébita é delito patrimonial que consiste em se apropriar de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168, CP).
Por coisa se deve entender tudo aquilo que existe no mundo fático, devendo ser dotado, no contexto dos crimes patrimoniais, de algum valor econômico para o seu titular (Nucci, Guilherme de Souza.
Código Penal comentado – 22.
Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. pág. 842).
Outrossim, se trata de delito patrimonial, material e de dano, exigindo efetiva diminuição do patrimônio da vítima para a sua consumação.
Na espécie, conforme se evidencia da denúncia, o objeto da apropriação indébita é o cartão corporativo do condomínio em si, que teria sido utilizado pelo síndico para fins pessoais.
Não houve desfalque de contas ou diminuição patrimonial, eis que, conforme a própria imputação, as faturas do cartão eram efetivamente pagas pelo síndico com dinheiro próprio.
Ocorre que o cartão corporativo em si não possui qualquer valor econômico intrínseco, não sendo passível de ser objeto de crime patrimonial.
O simples fato de uma pessoa ter em sua posse um cartão de crédito ou corporativo e, instado a tanto, se recusar a devolvê-lo (elementares do tipo penal não descritas na denúncia), não configura crime de apropriação indébita, pois o plástico em si não detém valor econômico e não representa dinheiro. É instrumento para movimentação de dinheiro, mas em si não detém valor econômico.
Nesse ponto, traçando um paralelo, registro que prevalece nos tribunais superiores que o cartão de crédito em si não pode ser objeto de furto, justamente pela ausência de valor: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO NÔMADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CLONAGEM.
VALOR ECONÔMICO INEXISTENTE.
CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.PRESENÇA NO LOCAL.
INDISPENSÁVEL.
REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MODO FECHADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Firmou-se nesta Corte Superior orientação segundo a qual o cartão de crédito não possui valor econômico, por si só, capaz de o transfazer em coisa alheia apta a ser objeto de furto, de modo que não se amolda a conduta no tipo penal do furto qualificado. 2.
O concurso de agentes amplia as possibilidades de êxito na consumação do crime, dada a presença dos coautores no local da prática delitiva, a qual se torna exigível para a configuração da qualificadora prevista no art. 155, § 2º, IV, do Código Penal.
Precedentes. 3.
Embora a pena remanescente seja inferior a 8 anos, o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável - culpabilidade - enseja a imposição do regime inicial fechado. 4 Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1619295/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017) Na doutrina, outra não é a orientação: “a simples subtração de cartão de plástico pode ser considerada crime de bagatela, ou seja, fato atípico.
O cartão não tem valor algum e administradora ou estabelecimento bancário, comunicado o furto, repõe o mesmo ao cliente sem nenhum custo, como regra”. (Nucci, Guilherme de Souza.
Código Penal comentado – 22.
Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. pág. 850).
Assim, ainda que a conduta do requerido possa ser considerada irregular no âmbito civil, sob o aspecto do gerenciamento de contas do condomínio na condição de síndico, não há relevância penal do fato que justifique a movimentação do aparato Estatal, eis que não há perfeita subsunção formal ao tipo penal, tampouco lesão jurídica relevante.
O cartão não é coisa para fins de apropriação e, ainda que o fosse, o seu valor é ínfimo, a ponto de se tratar de infração bagatelar.
Vale lembrar que, dentre os princípios orientadores e limitadores do Direito Penal, tem-se a Intervenção Mínima, ou ultima ratio, que tem como elementos a fragmentariedade e subsidiariedade.
O caráter fragmentário do Direito Penal implica dizer que esse ramo do Direito deve ser aplicado quando houver relevante lesão ou perigo de lesão aos valores imprescindíveis para a sociedade. É evidente que, com isso, busca orientar o Direito Penal a não abranger qualquer conduta que cause lesão a bens jurídicos de outras pessoas, que podem ser objeto de ações no Direito Civil, no Direito Administrativo ou no Direito Tributário, mas tão-somente aquelas condutas consideradas mais gravosas ou perigosas, desde que afetem bens realmente importantes das vítimas, incluindo-se dentro delas o Estado.
De outro lado, pela subsidiariedade, o aplicador do Direito não deve proceder ao enquadramento típico quando verificar que a situação pode ser resolvida de forma satisfatória por outros meios menos agressivos previstos no ordenamento jurídico.
Assim, o fato imputado ao réu não configura crime, eis que na sua estrutura tripartite não se vislumbra o primeiro substrato (fato típico), estando ausente a subsunção formal e material ao tipo, não havendo justa causa para a persecução penal.
Diante do exposto, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE FÁBIO CORREIA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, das imputações contidas na denúncia, quanto ao crime do artigo 168 do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e realizadas as devidas providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Proceda-se às anotações e comunicações pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado digitalmente) -
02/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:48
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
29/01/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/01/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 04:41
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:42
Outras decisões
-
18/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/01/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:11
Expedição de Edital.
-
09/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:35
Outras decisões
-
09/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:03
Outras decisões
-
05/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/01/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:02
Outras decisões
-
14/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/12/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:40
Outras decisões
-
13/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/12/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:20
Recebida a denúncia contra FABIO CORREIA DE ARAUJO - CPF: *11.***.*72-34 (REU)
-
26/10/2023 11:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:37
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
25/10/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:40
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
08/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:35
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
10/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:40
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
07/03/2023 00:59
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:00
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
25/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:31
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:40
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
12/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:15
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
27/04/2022 16:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/04/2022 17:43
Recebidos os autos
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26/04/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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19/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:19
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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19/04/2022 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:55
Recebidos os autos
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19/04/2022 13:55
Declarada incompetência
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19/04/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
18/04/2022 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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