TJDFT - 0701634-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739023-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/04/2025 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DENNER CALAZANS BARRETO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701634-54.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: FREITAS & CAIXETA ADVOGADOS REQUERIDO: DENNER CALAZANS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informação do autor, o requerido desocupou o imóvel, de forma que não se mostra mais necessária a expedição de mandado de desocupação.
Ademais, ciente da apelação de ID. 223368057, cujo juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Vindo apelação também da outra parte, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:57
Outras decisões
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21/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DENNER CALAZANS BARRETO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/02/2025 16:57
Outras decisões
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30/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701634-54.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA REQUERIDO: DENNER CALAZANS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel comercial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e o requerente pugnou também pela produção de prova documental.
De início, considerando que o ponto controvertido é de direito, qual seja, a legitimidade do requerente para propor a presente ação, o que já foi decidido em decisões anteriores, indefiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes.
Além disso, para a solução da presente lide, são necessárias provas documentais, amplamente juntadas aos autos, e não testemunhais.
Faculto a manifestação do requerido acerca dos documentos juntados pela parte requerente ao ID. 211452200 e seguintes.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:42
Outras decisões
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19/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 22:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 20:37
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:37
Outras decisões
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26/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701634-54.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA REQUERIDO: DENNER CALAZANS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da TERRACAP para suspensão do mandado de despejo compulsório, vez que não é parte nos autos, não sendo o mero peticionamento nestes autos o meio processual correto para a suspensão do mandado.
Assim, considerando o decurso de 30 (trinta) dias determinado no acórdão, e que já houve notificação ao exército, conforme documento juntado pelo requerido, expeça-se mandado de despejo compulsório do requerido, devendo o Oficial de Justiça requisitar o apoio de força policial caso entenda necessário.
Advirta-se que o mandado deverá ser expedido e, apenas após a expedição, os autos deverão ser conclusos, ante a preclusão de qualquer discussão sobre o despejo.
Ademais, nada a prover quanto às reiteradas alegações de ilegitimidade ativa da parte autora, vez que já decidido anteriormente, por diversas vezes, por este juízo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:35
Outras decisões
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09/08/2024 21:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:08
Outras decisões
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29/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:01
Outras decisões
-
22/05/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:32
Outras decisões
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08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:49
Outras decisões
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701634-54.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA REQUERIDO: DENNER CALAZANS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida a liminar para despejo do requerido no imóvel objeto dos autos.
Ao ID. 193560040, o requerido opôs embargos de declaração, os quais recebo como pedido de reconsideração, no qual alega ilegitimidade ativa do embargado, vez que não possui a propriedade e a posse do imóvel que se pretende o despejo.
Argumenta que o imóvel, desde julho/2023, pertence à TERRACAP, e que não há certeza sobre a quem pagar o valor da locação.
Requer seja revogada a decisão que concedeu o despejo.
Ao ID. 193709946, o autor afirma que foi realizada, em 2013, transação entre TERRACAP e a empresa do requerente para a compra do imóvel objeto dos autos, mas, devido à incapacidade do requerente em cumprir os pagamentos acordados, o requerente propôs distrato, no qual ele devolveria o imóvel à TERRACAP, liquidando sua dívida e transferindo a propriedade à TERRACAP.
Afirma que a escritura pública de distrato foi lavrada apenas em 16.01.2024 e a averbação ocorrida em 04.03.2024.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme verifico do distrato juntado ao ID. 193709948, foi pactuado a transferência dos direitos aquisitivos do requerente sobre o imóvel à TERRACAP em pagamento da dívida.
Assim, considerando o distrato, entendo que o requerente possui legitimidade para pleitear o despejo do requerido imóvel dos autos, a fim de devolver a posse à TERRACAP, conforme pactuado.
Ademais, foi pactuado contrato de locação entre as partes da presente demanda, o que reforça a legitimidade do requerente.
Dessa forma, REJEITO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que concedeu a liminar. À Secretaria, para que proceda nos termos da decisão de ID. 193382265.
Sem prejuízo, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:20
Outras decisões
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22/04/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:28
Outras decisões
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03/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701634-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA REQUERIDO: DENNER CALAZANS BARRETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de março de 2024, 14:19:53.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
19/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701634-54.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA REQUERIDO: DENNER CALAZANS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel comercial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
Recebo a inicial.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ressalto, contudo, não ser possível a dispensa de caução, eis que o autor não é hipossuficiente e a caução visa justamente a garantir o eventual prejuízo da contraparte, eis que o inadimplemento - até a formação do contraditório - é somente afirmado, não podendo ser efetivamente comprovado.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação, que deverá ser depositada pela parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Caso, transcorrido o prazo sem pagamento da caução, certifique-se tal fato, ficando sem efeito a liminar ora concedidas, devendo ser cumpridas as determinações abaixo indicadas.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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