TJDFT - 0701541-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:44
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/05/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de GERALDO OIRES BORGES em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701541-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO OIRES BORGES REU: FILIPE BATISTA FRANCA, MARIO PAULO FRANCA JUNIOR SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GERALDO OIRES BORGES em desfavor de FILIPE BATISTA FRANCA, MARIO PAULO FRANCA JUNIOR.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, para, dentre outras determinações, juntar aos autos comprovante de residência vinculado ao imóvel em nome da parte autora.
A parte autora não promoveu a emenda nos termos da decisão ID. 185235437, visto que deixou de juntar aos autos comprovante de residência, vinculado ao imóvel, em nome da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial nos termos da decisão ID. 185235437, visto que deixou de juntar aos autos comprovante de residência, vinculado ao imóvel, em nome da parte autora, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Observe-se, ademais, que o autor declarou endereço na QN 316, Conjunto 01, Lote 01, Lojas 03/04 (ID. 184992603, p. 1 - qualificação), e juntou boleto em ID. 186614800 e ID. 190805447 comprovando endereço na QN 316, Conjunto 02, Lote 02, Loja 2, bem como conta de água em nome de terceiro referente ao imóvel da QN 310, Conjunto 04, Lote 05, o que torna ainda mais incerta a declaração de residência formulada.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701541-91.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: GERALDO OIRES BORGES REU: FILIPE BATISTA FRANCA, MARIO PAULO FRANCA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, observa-se que a documentação juntada no ID. 186614800 não atende aos requisitos estabelecidos na decisão ID. 185235437.
Ante o exposto, promova a parte autora emenda à petição inicial para juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701541-91.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: GERALDO OIRES BORGES REU: FILIPE BATISTA FRANCA, MARIO PAULO FRANCA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente (1) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), e (2) procuração atualizada outorgada pelo autor, eis que a de ID. 1849992640 está datada de 27/01/2021, ou seja, de mais de três anos atrás.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701634-54.2024.8.07.0009
Denner Calazans Barreto
Guido Venceslau Barusco Almeida
Advogado: Matheus Bertrand Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 12:31
Processo nº 0707343-07.2023.8.07.0009
Alexandre Rodrigues da Silva
Condominio Residencial Rio Araguaia
Advogado: Carla Moreira Dias Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:33
Processo nº 0713375-86.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Fabio Correia de Araujo
Advogado: Leandro Nardy de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 14:51
Processo nº 0707343-07.2023.8.07.0009
Condominio Residencial Rio Araguaia
Alexandre Rodrigues da Silva
Advogado: Carla Moreira Dias Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 17:18
Processo nº 0701552-23.2024.8.07.0009
Geraldo Oires Borges
Joao Rodrigues do Nascimento
Advogado: Raimundo Deodato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 18:04