TJDFT - 0745671-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:02
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:06
Conhecido o recurso de ESTACAO 08 BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:14
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:49
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:16
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTACAO 08 BAR E RESTAURANTE LTDA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0745671-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTACAO 08 BAR E RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Potiguar QNL LTDA pretende a reforma da respeitável decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação apresentada pela executada.
Para tanto, o agravante alega que a decisão resistida não está em consonância com os julgados recentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça.
Afirma que a impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos deve ser respeitada em qualquer tipo de conta bancária.
Sustenta que o valor penhorado é irrisório, atraindo a aplicação do art. 836, do CPC.
Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão resistida com imediata atribuição de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, o agravante deixou de delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal De igual modo, os argumentos deduzidos pela parte recorrente não se afiguram relevantes.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal.
Não comprovado, em sede de cognição sumária, que a quantia penhorada decorre de verba de natureza salarial ou de poupança, não há óbice, em princípio, à constrição da verba em discussão.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, DF, em 01 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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