TJDFT - 0700456-14.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/09/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/08/2025 03:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700456-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA e outros Requerido: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 237509049.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos interpostos, tendo elas se manifestado (ID 239636996 e 244331445).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão ao deixar de apresentar fundamentação quanto ao destino a ser dado à atualização (correção monetária e juros) dos depósitos judiciais (ID 238301281).
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos foram apreciados, inclusive o apontado pelo réu.
Observa-se que está expresso na decisão que réu tem o dever de informar o valor exato do crédito tributário a ser extinto pela conversão em renda, sendo-lhe concedido prazo para esclarecer se houve extinção integral do crédito tributário, após o levantamento do valor.
Por sua vez, as autoras arguem que há omissão na decisão, quanto ao direito destas de levantar os acréscimos legais incidentes sobre os valores depositados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, enquanto permaneceram na instituição financeira (ID 239633891).
Também não há omissão quanto a este ponto, resta devidamente claro e expresso na decisão embargada que após o levantamento dos alvarás, sem os acréscimos, por ambas as partes e sendo informado se houve extinção do crédito tributário, a quantia remanescente será liberada às autoras.
Na verdade, as alegações das partes demonstram inconformismo com a decisão proferida, que somente serão analisadas por meio de recurso adequado.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes.
Fica o réu intimado a esclarecer se houve extinção integral do crédito tributário no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2025 01:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 05:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 05:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:37
Deferido em parte o pedido de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0005-99 (IMPETRANTE)
-
28/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0005-99 (IMPETRANTE).
-
14/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700456-14.2022.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA e outros Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 230087803 , fica a parte Impetrante intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição e dos documentos de ID 235125608 e ss.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 11:17:26.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
21/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:19
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:54
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2022 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 13:01
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:23
Denegada a Segurança a SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0004-08 (IMPETRANTE), SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0005-99 (IMPETRANTE) e SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0009-12 (IMPETRANTE)
-
08/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/03/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 17:19
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 09:29
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:37
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 09:24
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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