TJDFT - 0700866-98.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 19:04
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:20
Homologada a Transação
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10/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/06/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:18
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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10/04/2024 00:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/04/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:35
Deferido o pedido de ANDERSON BARRETO FONSECA DA SILVA - CPF: *38.***.*07-77 (REU).
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09/04/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/04/2024 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:11
Outras decisões
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15/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:02
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700866-98.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAUL GUEDES GARCIA REU: ANDERSON BARRETO FONSECA DA SILVA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 2 de fevereiro de 2024, 14:40:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/01/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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