TJDFT - 0703401-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE REGIS LOPES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:56
Conhecido o recurso de ALINE REGIS LOPES - CPF: *04.***.*79-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO-OESTE CURSOS TECNICOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE REGIS LOPES em 04/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703401-57.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE REGIS LOPES AGRAVADO: CENTRO-OESTE CURSOS TECNICOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante, consistente em determinar que o réu, ora agravado, imediatamente: a) aplique as provas que foi impedida de realizar; b) conceda o acesso ao sistema do aluno; e c) se abstenha de impedir que a requerente frequente as aulas e participe das demais atividades acadêmicas, inclusive o estágio, tudo sob pena de multa diária.
A agravante afirma que possui contrato de prestação de serviços educacionais com o agravado e que em razão de problemas financeiros não conseguiu adimplir as parcelas do contrato.
Alega que procurou o agravado para viabilizar um acordo para o pagamento das parcelas em atraso ao retornar ao mercado de trabalho e restabelecer sua renda.
Sustenta que o agravado utiliza-se de empresa terceirizada para realizar a cobrança e que há total inflexibilidade de renegociação da dívida.
Argumenta que o art. 6º da Lei n. 9.870/1999 proíbe restrição ao aluno em razão de inadimplência.
Avalia que o agravado não pode valer-se de medidas coercitivas para forçar o recebimento.
Informa que sua turma regular encerra-se em fevereiro de 2024, de modo que é salutar que as suas atividades sejam imediatamente retomadas.
Assegura que o modo de agir do agravado é sempre o mesmo: ocorrida a inadimplência, utiliza medidas coercitivas ilegais para constranger o aluno a realizar o pagamento ao invés de facilitar a negociação dos débitos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o agravado: 1) readmita a agravante na lista de chamada; 2) reaplique a prova que a agravante foi impedida de realizar; 3) conceda acesso ao sistema do aluno para a agravante; e 4) abstenha-se de impedir que a agravante frequente as aulas e participe das demais atividades acadêmicas, inclusive do estágio.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Sem preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) requisitos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora, que não estão presentes no caso em exame.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O deferimento do requerimento liminar está condicionado à demonstração da presença de elementos informadores suficientes que dispensam a normal dilação probatória.
Os fundamentos de direito material, portanto, devem ser verossímeis a ponto de autorizar que, em uma avaliação superficial da questão meritória, seja vislumbrada a probabilidade de provimento, sem o devido contraditório.
Os fatos narrados pela agravante exigem instrução processual adequada, mormente porque a demanda encontra-se em sua fase inicial.
Os documentos apresentados pela agravante não permitem concluir que ela esteja impossibilitada de seguir na mesma turma regular apenas pelo inadimplemento, na medida em que constam reprovações/recuperações em algumas disciplinas.[1] Apenas a angularização da relação processual, com o exercício das garantias constitucionais correspondentes, permitirá verificar se houve abusividade ou ilegalidade na conduta do agravado.
A resolução da controvérsia reclama dilação probatória, o que não se admite na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, pois implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora, a qual, após a análise de todo o contexto fático colacionado aos autos, poderá, eventualmente, adotar as medidas requeridas.
Os argumentos apresentados não dão suporte jurídico para a concessão da tutela pleiteada, na medida em que não restou configurada a probabilidade de provimento do recurso.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 185231784 dos autos originários -
05/02/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/01/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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