TJDFT - 0702615-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:52
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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28/09/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:06
Conhecido o recurso de LUCIANA FERREIRA DE ASSIS BARROS - CPF: *47.***.*66-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/03/2024 16:32
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE ASSIS BARROS - CPF: *47.***.*66-70 (AGRAVANTE) em 19/03/2024.
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01/03/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702615-13.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LUCIANA FERREIRA DE ASSIS BARROS AGRAVADO: SARKIS & SARKIS LTDA DECISÃO 1.
A executada agrava contra a decisão da 1ª Vara Cível do Guará (Proc. 0701626-38.2019.8.07.0014 - id) que, em execução de contrato, rejeitou, de plano, sua impugnação e manteve a penhora dos valores creditados nas contas de sua titularidade junto à CEF (R$ 36,83), Banco Pan (R$ 204,23) e Banco Inter (R$ 15,51).
Alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em poupança, além das importâncias creditadas em conta-corrente, não superior a esse limite, considerando interpretação extensiva atribuída no julgamento do EREsp n. 1.330.567/RS, sustentando que a execução deve ser promovida de modo menos danoso ao devedor, a fim de viabilizar a sua própria sobrevivência.
Acrescenta comprovado, por extratos bancários, que o bloqueio atingiu quase a integralidade dos valores depositados nas contas da agravante, comprometendo sua subsistência e de sua família.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
No tocante à impenhorabilidade, o CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança e, desse modo, não cabe ao intérprete ampliar o que a lei expressamente restringiu.
Para estender a proteção a outra espécie de poupança, seria necessário suprimir indevidamente do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação de direito.
Caderneta de poupança é uma espécie do gênero poupança e é essa espécie e não o gênero que a lei protege.
Conta poupança não é caderneta de poupança.
Na hipótese, quanto ao valor constrito na CEF (R$ 36,83), segundo se observa dos ids. 154168100-104 - autos principais, não restou comprovado tratar-se de caderneta de poupança, objeto de proteção legal, mas “conta Social Digital (poupança)”.
Conta-corrente não é caderneta de poupança.
Logo, não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos Bancos Inter e Pan, de titularidade da agravante, pois se tratam desta modalidade, conforme informado pelas respectivas instituições financeiras (ids 154166039-40; 167235656), bem como não foi demonstrado, sequer alegado, que referidas contas são destinadas ao crédito de verbas impenhoráveis, dispostas no CPC 833, IV.
Quanto aos precedentes invocados, não possuem caráter vinculante. 3 Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
01/02/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 22:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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