TJDFT - 0703240-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCIA CLAUDE SALGADO LANNA PASSOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311 em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE ZANON em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEWTON DIAS PASSOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BALBI GHANEM em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 14:33
Conhecido em parte o recurso de CLAUDIO VICENTE ZANON - CPF: *06.***.*83-72 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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26/07/2024 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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26/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:52
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BALBI GHANEM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE ZANON em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:27
Outras Decisões
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07/06/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/06/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCIA CLAUDE SALGADO LANNA PASSOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NEWTON DIAS PASSOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311 em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/05/2024 14:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/05/2024 14:02
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703240-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311, NEWTON DIAS PASSOS, MERCIA CLAUDE SALGADO LANNA PASSOS EMBARGADO: JOANA ANGELICA BALBI GHANEM, CLAUDIO VICENTE ZANON DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio do Bloco F da SQN 311 contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal decorrente de sentença prolatada nos autos originários.
Condomínio do Bloco F da SQN 311 alega que a decisão embargada está omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada.
Explica que a decisão saneadora agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e condenou Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrado em dez por cento (10%) sob o valor da causa com fundamento no art. 85, caput, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Menciona o Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a prévia fixação de honorários advocatícios enseja a sua majoração em sede recursal.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Pede o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos infringentes para majorar os honorários advocatícios previamente fixados.
Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração (id 58131581). É o breve relatório.
Decido.
Condomínio do Bloco F da SQN 311 alega omissão na decisão embargada quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto no pronunciamento judicial sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveriam pronunciar-se, bem como para corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
Configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. É possível haver omissão também quando o julgador incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 1.022, inc.
II e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos.
O objetivo da norma, ao compelir o julgador a expressar os fundamentos que adotou para chegar à determinada conclusão, é o de evitar arbitrariedades.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão.
Nesse caso, não há necessidade de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos por meio de um simples silogismo, ainda que implícito, de modo a atender ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil.
Confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO MANEJADO EM 18.4.2016. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 956677, Relator(a): Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07.6.2016, Diário da Justiça Eletrônico-171) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Tribunal Regional Federal Terceira Região), Primeira Seção, julgado em 8.6.2016, Diário da Justiça Eletrônico 15.62016) A majoração dos honorários advocatícios não foi apreciada na decisão ora embargada que não conheceu do agravo de instrumento e, por consequência, configura omissão.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil prevê que O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º a 3º para a fase de conhecimento.
O Juízo de Primeiro Grau condenou Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) do valor da causa.
O não conhecimento do agravo de instrumento interposto por Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para doze por cento (12%) do valor da causa.
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BALBI GHANEM em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE ZANON em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIO VICENTE ZANON - CPF: *06.***.*83-72 (AGRAVANTE)
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20/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703240-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOANA ANGELICA BALBI GHANEM, CLAUDIO VICENTE ZANON AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311, NEWTON DIAS PASSOS, MERCIA CLAUDE SALGADO LANNA PASSOS DESPACHO Intimem-se Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon para manifestarem-se sobre eventual perda de objeto do presente agravo de instrumento em razão da sentença proferida nos autos do processo originário n. 0740051-37.2023.8.07.0001 em 18.2.2024 (id 187762239 dos autos originários).
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
15/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE ZANON em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BALBI GHANEM em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703240-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOANA ANGELICA BALBI GHANEM, CLAUDIO VICENTE ZANON AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311, NEWTON DIAS PASSOS, MERCIA CLAUDE SALGADO LANNA PASSOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória n. 0740051-37.2023.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Condomínio do Bloco F da SQN 311 (id 181014002 e 183538926 dos autos originários).
Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon noticiam que o Condomínio do Bloco F da SQN 311 foi admitido no polo passivo da ação originária e teve contra ele tutela de urgência deferida.
Alegam que o Juízo de Primeiro Grau excluiu o Condomínio do Bloco F da SQN 311 do polo passivo sem que lhes fossem oportunizada manifestação.
Sustentam violação ao contraditório e à ampla defesa.
Mencionam os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Argumentam que as condições da ação são aferidas pelas afirmações do autor na petição inicial conforme preconiza a teoria da asserção.
Explicam que a análise restringe-se ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Defendem a legitimidade passiva do Condomínio do Bloco F da SQN 311 porquanto detém a posse do valor discutido na ação originária e resiste a não lhes entregar a referida quantia.
Dizem que o Condomínio do Bloco F da SQN 311 não lhes entregou o valor, não o consignou e contestou o mérito de sua pretensão, o que indica resistência.
Salientam que a legitimidade confunde-se com o mérito da questão e deve ser apreciada na sentença.
Transcrevem julgados em favor de sua tese.
Destacam que o segundo ponto controvertido fixado na decisão agravada é o valor discutido nos autos.
Acrescentam que o Condomínio do Bloco F da SQN 311 insurgiu-se contra esse valor e alegou ser menor que o pretendido por eles.
Esclarecem que o Condomínio do Bloco F da SQN 311 recebeu o valor e o distribuiu entre os demais condôminos, de modo que é o único capaz de esclarecer a quantia discutida nos autos originários.
Ressaltam que somente o Condomínio do Bloco F da SQN 311 possui as informações sobre qual o critério utilizado para a distribuição das cotas e o valor repassado a todos os outros proprietários.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a anulação ou a reforma da decisão agravada.
O preparo foi recolhido (id 55373874 e 55373877).
Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon foram intimados para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por supressão de instância quanto à alegação de nulidade da decisão agravada em razão da ausência de sua intimação prévia.
Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon defenderam o conhecimento integral do recurso (id 55585418). É o breve relatório.
Decido. 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon alegam que o Juízo de Primeiro Grau determinou a exclusão do Condomínio do Bloco F da SQN 311 do polo passivo da ação originária sem que lhes fossem oportunizado o contraditório.
Sustentam a violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e a nulidade da decisão agravada.
A análise dos autos originários revela que a alegação acima não foi apresentada ao Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do presente recurso.
Incumbia à Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon exporem previamente ao Juízo de Primeiro Grau as matérias para que o julgador as apreciasse e, em caso de indeferimento, manejar o recurso cabível, o que não foi feito na hipótese dos autos.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão não apreciada em primeira instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
QUESTÕES DISCUTIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Os agravantes não apresentam argumento inerente à imissão da posse suficiente para impedir a desocupação do bem.
Ao declararem que a nulidade do leilão extrajudicial e que a capacidade civil do primeiro agravante estão sendo discutidas em ações autônomas, reconhecem tacitamente que essas questões escapam dos limites objetivos da ação na qual foi proferida a decisão agravada.
Cabe aos agravantes, na ação anulatória, buscar tutela provisória que, reconhecendo hipotética nulidade, suspenda os efeitos da alienação extrajudicial. 2.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento de que determinado imóvel se qualifica como bem de família é questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, ainda que a matéria assim se caracterize, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que o fato de o imóvel alienado ser bem de família não foi analisado na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação, portanto, ao duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1433428, 07066967320228070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22.6.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.7.2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO COMBATIDA.
MATÉRIAS SUBMETIDAS À ORIGEM E PENDENTE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
BENS MÓVEIS.
NOTÍCIA DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO.
ARROLAMENTO E BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO.
CONDICIONAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO.
MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PREJUÍZOS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo de instrumento encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que eventual insurgência contra tema diverso daqueles contidos no decisum, máxime quando ainda pendente de exame pelo juízo de origem, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1362730, 07157067820218070000, Relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4.8.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 19.8.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
REAJUSTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA.
RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O exame, em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária, de pedidos que não foram analisados e/ou respondidos na primeira instância constitui flagrante supressão de instância e obsta o necessário cumprimento do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1338839, 07529151820208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6.5.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 18.5.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) A análise da matéria concernente à nulidade da decisão agravada em razão da ausência de intimação de Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon, de forma inédita nesta instância recursal, enseja supressão de instância e seu consequente não conhecimento.
Não conheço da alegação relativa à nulidade da decisão agravada em razão da ausência de intimação prévia de Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon.
Passo à análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2.
EFEITO SUSPENSIVO Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso seja esta de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que o requisito do perigo da demora não está presente.
A controvérsia recursal consiste em analisar a legitimidade do Condomínio do Bloco F da SQN 311 para compor o polo passivo da demanda originária.
A decisão agravada, ao ser integrada pela decisão de id 183538926 que acolheu parcialmente os embargos de declaração para correção de erro material, consignou o seguinte (id 183538926 dos autos originários): Constato que o feito está maduro para julgamento.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
O Juízo de Primeiro Grau condicionou o prosseguimento da ação originária à preclusão da decisão agravada.
A ocorrência dessa, no entanto, depende do julgamento de mérito do presente recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe tanto a existência da probabilidade do direito quanto do perigo na demora, de forma cumulativa.
A falta de um dos requisitos impede o deferimento da medida pleiteada.
Confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PERIGO DA DEMORA.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
In casu, o magistrado a quo condicionou o levantamento da quantia sob a qual recaiu a penhora realizada na origem à preclusão da decisão proferida nos autos do processo em que os agravados se insurgem quanto à constrição realizada.
Ausente o perigo da demora, porquanto o Agravo de Instrumento que ora obstaculiza a liberação buscada pelos agravantes se encontra na iminência de apreciação do mérito por esta c. 2ª Turma Cível.
A constrição dos valores foi determinada pela instância ordinária com vistas à satisfação do crédito, sendo certo que a questão terá a sua solução próxima.
Por conseguinte, não há qualquer escopo razoável para o atropelo processual a que pretendem os recorrentes, devendo, portanto, aguardarem a apreciação do colegiado acerca dos temas contidos no recurso dantes aviado pelos recorridos. (Acórdão 1219077, 07190876520198070000, Relator: Carmelita Brasil, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27.11.2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 10.12.2019.
Página: Sem Página Cadastrada.) Não caracterizada qualquer evidência de que Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon venham a sofrer algum dano de gravidade que seja recomendável a concessão do efeito suspensivo, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e recebo-o apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703240-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOANA ANGELICA BALBI GHANEM, CLAUDIO VICENTE ZANON AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311, NEWTON DIAS PASSOS, MERCIA CLAUDE SALGADO LANNA PASSOS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória n. 0740051-37.2023.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau excluiu o Condomínio do Bloco F da SQN 311 do feito, fixou os pontos controvertidos da lide e declarou saneado o feito (id 181014002 e 183538926 dos autos originários).
Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon alegam que o Juízo de Primeiro Grau determinou a exclusão do Condomínio do Bloco F da SQN 311 do polo passivo da ação originária sem que lhes fosse oportunizado o contraditório.
Sustentam a violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e a nulidade da decisão agravada.
A análise perfunctória dos autos indica que a alegação acima não foi apresentada ao Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do presente recurso.
Intimem-se Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por inovação recursal e supressão de instância quanto à alegação de nulidade da decisão agravada em razão da ausência de intimação prévia com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento parcial do recurso em razão da inovação recursal e da supressão de instância não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção das razões do agravo de instrumento.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
31/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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