TJDFT - 0703240-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCIA CLAUDE SALGADO LANNA PASSOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311 em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE ZANON em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEWTON DIAS PASSOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BALBI GHANEM em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
INSUFICIÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LEGITIMIDADE.
CAUSA.
PARTE LEGÍTIMA. 1.
O valor do preparo do agravo de instrumento é regulado em tabela própria e não varia de acordo com o valor da causa.
A Tabela A do Anexo da Resolução n. 1/2023 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determina o valor de R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos) como preparo para a interposição de agravo de instrumento. 2.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção no que tange aos requisitos da demanda (denominadas condições da ação no Código de Processo Civil de 1973), segundo a qual a legitimidade para a causa e o interesse devem ser aferidos pelas afirmações elaboradas pelo autor, sem qualquer análise dos elementos probatórios produzidos no processo.
O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. 3.
A legitimidade passiva para a causa corresponde à legitimidade para atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, provido. -
26/08/2024 14:33
Conhecido em parte o recurso de CLAUDIO VICENTE ZANON - CPF: *06.***.*83-72 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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26/07/2024 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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26/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:52
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BALBI GHANEM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE ZANON em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703240-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOANA ANGELICA BALBI GHANEM, CLAUDIO VICENTE ZANON AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311, NEWTON DIAS PASSOS, MERCIA CLAUDE SALGADO LANNA PASSOS DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Joana Angélica Balbi Ghanem e Claudio Vicente Zanon contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto por eles em razão de prolação de sentença nos autos principais e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para doze por cento (12%) do valor da causa (id 57119013 e 58143760).
Alegam que a Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é incompetente para o processamento e o julgamento do agravo de instrumento.
Defendem a competência da Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentam que a decisão agravada indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o requisito do perigo de dano não estava presente porquanto o Juízo de Primeiro Grau condicionou o prosseguimento do feito originário à preclusão da decisão recorrida por meio do agravo de instrumento.
Acrescentam que o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença sem aguardar o julgamento do agravo de instrumento.
Afirmam que esta Relatoria não conheceu do recurso em razão da sentença.
Argumentam que a decisão agravada trouxe prejuízos porquanto manteve a exclusão de um dos réus do polo passivo e majorou os honorários advocatícios.
Ressaltam que a condenação total dos honorários advocatícios resultou no percentual de vinte e dois por cento (22%) do valor atualizado da causa, o que viola o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destacam que o caso concreto corresponde à exceção prevista no art. 946, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual admite-se a existência concomitante de agravo de instrumento e de apelação.
Esclarecem que o agravo de instrumento deve ser julgado primeiro por tratar-se de matéria que não corresponde ao mérito da questão principal.
Explicam que o fato de ter sido proferida sentença no Juízo de Primeiro Grau não significa que o agravo de instrumento não possa ter o julgamento de mérito com a possibilidade de alterar a sentença na parte em que contrariar a decisão.
Acrescentam que o entendimento contrário corresponderia a prejuízos irreparáveis a eles, apesar de terem interposto o recurso previsto na legislação a tempo e modo.
Transcrevem julgados em favor de sua tese.
Alegam que a majoração em dois por cento (2%) dos honorários advocatícios faz ultrapassar o percentual legal máximo de vinte por cento (20%).
Afirmam que foram condenados nos autos originários em vinte por cento (20%).
Pedem o reconhecimento da incompetência da Segunda Turma Cível para o processamento e o julgamento do feito originário e, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e afastar a majoração de honorários advocatícios.
Condomínio do Bloco F da SQN 311, Newton Dias Passos e Mércia Claude Salgado Lanna Passos apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (id 59926914 e 59943603). É o breve relatório.
Decido. 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon alegam a incompetência da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o julgamento e o processamento do agravo de instrumento.
Sustentam que a Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é preventa para o julgamento do agravo de instrumento porquanto julgou o cumprimento de sentença dos autos associados n. 2010.01.1.221984-0 e 0703582-65.2018.8.07.0001, bem como os Agravos de Instrumento n. 0707936-39.2018.8.07.0000 e n. 0725055-42.2020.8.07.0000.
Afirmam que todos esses processos são conexos.
A conexão processual é um instituto que pressupõe a existência de demandas distintas com certo vínculo entre si.
A definição legal está prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, que dispõe: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O reconhecimento da conexão entre dois processos não exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, mas tão somente do pedido ou da causa de pedir.
O art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento conjunto de processos, mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, com o fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.[1] Os autos n. 2010.01.1.221984-0 (n. 0703582-65.2018.8.07.0001) tratam de ação de indenização por danos materiais proposta pelo Condomínio do Bloco F da SQN 311 contra Paulo Octávio Investimentos Imobiliários LTDA. em fase de cumprimento de sentença.
Os autos originários do presente agravo de instrumento tratam de ação declaratória proposta por Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon contra Condomínio do Bloco F da SQN 311, Newton Dias Passos e Mércia Claude Salgado Lanna Passos, em que pretendem receber valores relativos à indenização recebida pelo Condomínio do Bloco F da SQN 311 em razão de danos que foram reparados mediante recolhimento de taxa extra. É evidente que os processos supramencionados possuem uma relação de antecedência e procedência, mas não são conexos porquanto não possuem a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido.
Ressalto que, ainda que fossem conexos, não se justificaria a sua reunião para julgamento conjunto porquanto ambos foram sentenciados e estão em fase de cumprimento de sentença, bem como não há risco de decisões conflitantes.
Rejeito a alegação de incompetência desta Segunda Turma Cível para o processamento e o julgamento do agravo de instrumento e do presente agravo interno.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo ao juízo de retratação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de agravo interno interposto por Joana Angélica Balbi Ghanem e Claudio Vicente Zanon contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto por eles em razão de prolação de sentença nos autos principais e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para doze por cento (12%) do valor da causa (id 5711903 e 58143760).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão de saneamento e organização do processo, na qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Condomínio do Bloco F da SQN 311, julgou extinto o feito originário em relação a ele e condenou Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento (10%) do valor da causa (id 181014002 dos autos originários).
Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon interpuseram agravo de instrumento.
Esta Relatoria não conheceu da alegação relativa à nulidade da decisão agravada em razão da ausência de intimação prévia de Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon.
O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não foi deferido em razão da ausência do requisito do perigo de dano porquanto a decisão agravada condicionou o prosseguimento do feito originário a sua preclusão (id 55638714).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença.
O agravo de instrumento não foi conhecido e os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para doze por cento (12%) do valor da causa (id 57119013 e 58143760).
Com razão Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon.
O reexame da matéria indica que a prolação de sentença não impede o prosseguimento do agravo de instrumento no caso concreto.
O art. 946 do Código de Processo Civil prevê a existência concomitante de agravo de instrumento e de apelação no mesmo processo.[2] A possibilidade de prosseguimento do agravo de instrumento depois de proferida a sentença depende do conteúdo da decisão impugnada.
A análise deve considerar eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.
A sentença proferida nos autos originários não decidiu integralmente a lide pois não analisou os fatos em relação ao Condomínio do Bloco F da SQN 311, outrora excluído, e o pedido formulado contra ele.
A necessidade e a utilidade do agravo de instrumento pendente de julgamento subsistem porque a decisão desta Relatoria substituiria a decisão interlocutória recorrida nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil.[3] Acrescento que o não conhecimento do agravo de instrumento em razão da perda do objeto impediria a discussão sobre a exclusão do litisconsorte pelas partes.
A hipótese enquadra-se no rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A sua rediscussão em sede de apelação é descabida em razão da preclusão porquanto ultrapassado o momento adequado para impugnar a decisão.
O prosseguimento do agravo de instrumento, portanto, possui utilidade e necessidade.
A questão consistente em analisar a majoração dos honorários advocatícios realizada em sede recursal está prejudicada.
A revisão do entendimento enseja o seu afastamento.
Revejo meu posicionamento adotado nas decisões ora agravadas para manter o processamento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, realizo o juízo de retratação das decisões de id 57119013 e 58143760 para revogá-las e manter o processamento do agravo de instrumento nos termos da decisão de id 55638714 em sede de reexame do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon para manifestarem-se sobre a preliminar suscitada por Newton Dias Passos e Mércia Claude Salgado Lanna Passos em contrarrazões ao agravo de instrumento nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 55. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [2] Art. 946.
O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
Parágrafo único.
Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento. [3] Art. 1.008.
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. -
19/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:27
Outras Decisões
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07/06/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/06/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCIA CLAUDE SALGADO LANNA PASSOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NEWTON DIAS PASSOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311 em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/05/2024 14:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/05/2024 14:02
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703240-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311, NEWTON DIAS PASSOS, MERCIA CLAUDE SALGADO LANNA PASSOS EMBARGADO: JOANA ANGELICA BALBI GHANEM, CLAUDIO VICENTE ZANON DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio do Bloco F da SQN 311 contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal decorrente de sentença prolatada nos autos originários.
Condomínio do Bloco F da SQN 311 alega que a decisão embargada está omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada.
Explica que a decisão saneadora agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e condenou Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrado em dez por cento (10%) sob o valor da causa com fundamento no art. 85, caput, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Menciona o Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a prévia fixação de honorários advocatícios enseja a sua majoração em sede recursal.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Pede o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos infringentes para majorar os honorários advocatícios previamente fixados.
Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração (id 58131581). É o breve relatório.
Decido.
Condomínio do Bloco F da SQN 311 alega omissão na decisão embargada quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto no pronunciamento judicial sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveriam pronunciar-se, bem como para corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
Configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. É possível haver omissão também quando o julgador incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 1.022, inc.
II e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos.
O objetivo da norma, ao compelir o julgador a expressar os fundamentos que adotou para chegar à determinada conclusão, é o de evitar arbitrariedades.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão.
Nesse caso, não há necessidade de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos por meio de um simples silogismo, ainda que implícito, de modo a atender ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil.
Confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO MANEJADO EM 18.4.2016. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 956677, Relator(a): Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07.6.2016, Diário da Justiça Eletrônico-171) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Tribunal Regional Federal Terceira Região), Primeira Seção, julgado em 8.6.2016, Diário da Justiça Eletrônico 15.62016) A majoração dos honorários advocatícios não foi apreciada na decisão ora embargada que não conheceu do agravo de instrumento e, por consequência, configura omissão.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil prevê que O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º a 3º para a fase de conhecimento.
O Juízo de Primeiro Grau condenou Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) do valor da causa.
O não conhecimento do agravo de instrumento interposto por Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para doze por cento (12%) do valor da causa.
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BALBI GHANEM em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE ZANON em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIO VICENTE ZANON - CPF: *06.***.*83-72 (AGRAVANTE)
-
20/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703240-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOANA ANGELICA BALBI GHANEM, CLAUDIO VICENTE ZANON AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311, NEWTON DIAS PASSOS, MERCIA CLAUDE SALGADO LANNA PASSOS DESPACHO Intimem-se Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon para manifestarem-se sobre eventual perda de objeto do presente agravo de instrumento em razão da sentença proferida nos autos do processo originário n. 0740051-37.2023.8.07.0001 em 18.2.2024 (id 187762239 dos autos originários).
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
15/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE ZANON em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BALBI GHANEM em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703240-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOANA ANGELICA BALBI GHANEM, CLAUDIO VICENTE ZANON AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311, NEWTON DIAS PASSOS, MERCIA CLAUDE SALGADO LANNA PASSOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória n. 0740051-37.2023.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Condomínio do Bloco F da SQN 311 (id 181014002 e 183538926 dos autos originários).
Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon noticiam que o Condomínio do Bloco F da SQN 311 foi admitido no polo passivo da ação originária e teve contra ele tutela de urgência deferida.
Alegam que o Juízo de Primeiro Grau excluiu o Condomínio do Bloco F da SQN 311 do polo passivo sem que lhes fossem oportunizada manifestação.
Sustentam violação ao contraditório e à ampla defesa.
Mencionam os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Argumentam que as condições da ação são aferidas pelas afirmações do autor na petição inicial conforme preconiza a teoria da asserção.
Explicam que a análise restringe-se ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Defendem a legitimidade passiva do Condomínio do Bloco F da SQN 311 porquanto detém a posse do valor discutido na ação originária e resiste a não lhes entregar a referida quantia.
Dizem que o Condomínio do Bloco F da SQN 311 não lhes entregou o valor, não o consignou e contestou o mérito de sua pretensão, o que indica resistência.
Salientam que a legitimidade confunde-se com o mérito da questão e deve ser apreciada na sentença.
Transcrevem julgados em favor de sua tese.
Destacam que o segundo ponto controvertido fixado na decisão agravada é o valor discutido nos autos.
Acrescentam que o Condomínio do Bloco F da SQN 311 insurgiu-se contra esse valor e alegou ser menor que o pretendido por eles.
Esclarecem que o Condomínio do Bloco F da SQN 311 recebeu o valor e o distribuiu entre os demais condôminos, de modo que é o único capaz de esclarecer a quantia discutida nos autos originários.
Ressaltam que somente o Condomínio do Bloco F da SQN 311 possui as informações sobre qual o critério utilizado para a distribuição das cotas e o valor repassado a todos os outros proprietários.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a anulação ou a reforma da decisão agravada.
O preparo foi recolhido (id 55373874 e 55373877).
Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon foram intimados para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por supressão de instância quanto à alegação de nulidade da decisão agravada em razão da ausência de sua intimação prévia.
Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon defenderam o conhecimento integral do recurso (id 55585418). É o breve relatório.
Decido. 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon alegam que o Juízo de Primeiro Grau determinou a exclusão do Condomínio do Bloco F da SQN 311 do polo passivo da ação originária sem que lhes fossem oportunizado o contraditório.
Sustentam a violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e a nulidade da decisão agravada.
A análise dos autos originários revela que a alegação acima não foi apresentada ao Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do presente recurso.
Incumbia à Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon exporem previamente ao Juízo de Primeiro Grau as matérias para que o julgador as apreciasse e, em caso de indeferimento, manejar o recurso cabível, o que não foi feito na hipótese dos autos.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão não apreciada em primeira instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
QUESTÕES DISCUTIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Os agravantes não apresentam argumento inerente à imissão da posse suficiente para impedir a desocupação do bem.
Ao declararem que a nulidade do leilão extrajudicial e que a capacidade civil do primeiro agravante estão sendo discutidas em ações autônomas, reconhecem tacitamente que essas questões escapam dos limites objetivos da ação na qual foi proferida a decisão agravada.
Cabe aos agravantes, na ação anulatória, buscar tutela provisória que, reconhecendo hipotética nulidade, suspenda os efeitos da alienação extrajudicial. 2.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento de que determinado imóvel se qualifica como bem de família é questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, ainda que a matéria assim se caracterize, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que o fato de o imóvel alienado ser bem de família não foi analisado na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação, portanto, ao duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1433428, 07066967320228070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22.6.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.7.2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO COMBATIDA.
MATÉRIAS SUBMETIDAS À ORIGEM E PENDENTE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
BENS MÓVEIS.
NOTÍCIA DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO.
ARROLAMENTO E BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO.
CONDICIONAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO.
MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PREJUÍZOS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo de instrumento encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que eventual insurgência contra tema diverso daqueles contidos no decisum, máxime quando ainda pendente de exame pelo juízo de origem, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1362730, 07157067820218070000, Relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4.8.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 19.8.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
REAJUSTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA.
RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O exame, em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária, de pedidos que não foram analisados e/ou respondidos na primeira instância constitui flagrante supressão de instância e obsta o necessário cumprimento do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1338839, 07529151820208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6.5.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 18.5.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) A análise da matéria concernente à nulidade da decisão agravada em razão da ausência de intimação de Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon, de forma inédita nesta instância recursal, enseja supressão de instância e seu consequente não conhecimento.
Não conheço da alegação relativa à nulidade da decisão agravada em razão da ausência de intimação prévia de Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon.
Passo à análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2.
EFEITO SUSPENSIVO Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso seja esta de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que o requisito do perigo da demora não está presente.
A controvérsia recursal consiste em analisar a legitimidade do Condomínio do Bloco F da SQN 311 para compor o polo passivo da demanda originária.
A decisão agravada, ao ser integrada pela decisão de id 183538926 que acolheu parcialmente os embargos de declaração para correção de erro material, consignou o seguinte (id 183538926 dos autos originários): Constato que o feito está maduro para julgamento.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
O Juízo de Primeiro Grau condicionou o prosseguimento da ação originária à preclusão da decisão agravada.
A ocorrência dessa, no entanto, depende do julgamento de mérito do presente recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe tanto a existência da probabilidade do direito quanto do perigo na demora, de forma cumulativa.
A falta de um dos requisitos impede o deferimento da medida pleiteada.
Confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PERIGO DA DEMORA.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
In casu, o magistrado a quo condicionou o levantamento da quantia sob a qual recaiu a penhora realizada na origem à preclusão da decisão proferida nos autos do processo em que os agravados se insurgem quanto à constrição realizada.
Ausente o perigo da demora, porquanto o Agravo de Instrumento que ora obstaculiza a liberação buscada pelos agravantes se encontra na iminência de apreciação do mérito por esta c. 2ª Turma Cível.
A constrição dos valores foi determinada pela instância ordinária com vistas à satisfação do crédito, sendo certo que a questão terá a sua solução próxima.
Por conseguinte, não há qualquer escopo razoável para o atropelo processual a que pretendem os recorrentes, devendo, portanto, aguardarem a apreciação do colegiado acerca dos temas contidos no recurso dantes aviado pelos recorridos. (Acórdão 1219077, 07190876520198070000, Relator: Carmelita Brasil, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27.11.2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 10.12.2019.
Página: Sem Página Cadastrada.) Não caracterizada qualquer evidência de que Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon venham a sofrer algum dano de gravidade que seja recomendável a concessão do efeito suspensivo, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e recebo-o apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703240-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOANA ANGELICA BALBI GHANEM, CLAUDIO VICENTE ZANON AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311, NEWTON DIAS PASSOS, MERCIA CLAUDE SALGADO LANNA PASSOS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória n. 0740051-37.2023.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau excluiu o Condomínio do Bloco F da SQN 311 do feito, fixou os pontos controvertidos da lide e declarou saneado o feito (id 181014002 e 183538926 dos autos originários).
Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon alegam que o Juízo de Primeiro Grau determinou a exclusão do Condomínio do Bloco F da SQN 311 do polo passivo da ação originária sem que lhes fosse oportunizado o contraditório.
Sustentam a violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e a nulidade da decisão agravada.
A análise perfunctória dos autos indica que a alegação acima não foi apresentada ao Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do presente recurso.
Intimem-se Joana Angélica Balbi Ghanem e Cláudio Vicente Zanon para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por inovação recursal e supressão de instância quanto à alegação de nulidade da decisão agravada em razão da ausência de intimação prévia com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento parcial do recurso em razão da inovação recursal e da supressão de instância não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção das razões do agravo de instrumento.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
31/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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