TJDFT - 0703397-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:02
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703397-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais n. 0724196-58.2023.8.07.0020 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante (id 184128507 dos autos originários).
O agravante informou que o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença homologatória de acordo em 7.3.2024 (id 57198543).
A mencionada sentença extinguiu o feito originário sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil (id 189125832 dos autos originários).
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
A parte interessada deve buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20.10.2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 29.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
A prolação de sentença nos autos do processo originário prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Retire-se o agravo de instrumento da pauta.
Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
25/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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24/03/2024 18:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO - CPF: *90.***.*95-00 (AGRAVANTE)
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22/03/2024 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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21/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703397-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais n. 0724196-58.2023.8.07.0020 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante (id 184128507 dos autos originários).
O agravante narra que o agravado ofertou-lhe proposta de negociação do contrato de financiamento de veículo em 11.4.2023.
Relata que assinou a oferta e realizou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 950,55 (novecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) no mesmo dia.
Acrescenta que o agravado recusou-se a encaminhar os novos boletos para pagamento das parcelas conforme acordado.
Alega que a ação originária não se confunde com a ação de execução de título extrajudicial, que exige a assinatura das partes e de duas (2) testemunhas instrumentárias.
Sustenta que a alteração contratual é legal, válida e vinculante nos termos da minuta encaminhada pelo agravado e assinada por ele.
Menciona os arts. 422 e 427 do Código Civil e arts. 47 e 48 do Código de Defesa do Consumidor.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Argumenta que não consta cláusula para instalação de rastreador no veículo nos termos da oferta encaminhada.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que: 1) seja determinado ao agravado a retirada da restrição em seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e 2) sejam autorizados os pagamentos das parcelas por meio de quarenta e oito (48) depósitos judiciais mensais no valor de R$ 2.614,17 (dois mil seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos).
Pede o provimento do agravo de instrumento e a confirmação da tutela requerida.
O preparo foi recolhido (id 55404496 e 55404498). É o breve relatório.
Decido.
O Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, desde que restem evidenciados os seguintes pressupostos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados requisitos não estão presentes.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada que indeferiu o requerimento liminar formulado nos seguintes termos (id 184128507 dos autos originários): A resolução da questão demanda a formação do contraditório, tendo em vista a inexistência de elementos de convicção conclusivos a respeito do acordo celebrado entre as partes; isso porque, na minuta de acordo juntada aos autos, consta assinatura apenas do autor, ausente assinatura da parte ré.
Ademais, a instituição financeira ré, nos autos de busca e apreensão, informou que o primeiro acordo negociado entre as partes restou frustrado, em razão de anuência do autor para a instalação de rastreador no veículo, motivo pelo qual não foram enviados os boletos para pagamento, ou seja, o acordo não foi concretizado (id. 18260124, dos autos de BAAF).
Nesse sentido: (...) Assim, essa indefinição probatória sobre as exatas circunstâncias do negócio jurídico desautoriza o deferimento da tutela de urgência e torna imperiosa a observância do contraditório.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
A análise dos autos originários revela que o agravante realizou contrato de financiamento bancário com o agravado para a aquisição de veículo no montante de R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais) a ser pago com uma parcela de R$ 37.100,00 (trinta e sete mil e cem reais) de entrada e a quantia de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais) em quarenta e nove (49) parcelas mensais (id 180252463 e 180252465 dos autos originários).
Os autos estão instruídos com: 1) acordo extrajudicial de refinanciamento em nome das partes apresentado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0705483-74.2023.8.07.0007; 2) conversas por meio do aplicativo WhatsApp e áudios; 3) comprovante de pagamento no valor de R$ 950,55 (novecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) (id 180252466, 180252471, 183023947, 183023948, 180252483 dos autos originários).
O deferimento do requerimento liminar está condicionado à demonstração de que os fundamentos de direito material são verossímeis a ponto de autorizar que, em uma avaliação superficial da questão meritória, seja vislumbrada a probabilidade do direito, sem o devido contraditório.
Os elementos probatórios existentes nos autos até o presente momento não são suficientes para a comprovação do contrato de refinanciamento realizado entre as partes.
O acordo extrajudicial de refinanciamento realizado pelas partes nos autos da ação de busca e apreensão n. 0705483-74.2023.8.07.0007 possui somente a assinatura eletrônica do agravante (id 180252466 dos autos originários).
As matérias concernentes ao refinanciamento do contrato, ao consentimento do agravado, bem como a sua resistência em cumprir o acordado devem ser abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento e afasta o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar requerida.
Não cabe o aprofundamento nas provas dos autos em sede de agravo de instrumento.
As provas apresentadas deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau.
Veja-se entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo réu contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aviado pelos autores para determinar a busca e apreensão de veículo, reintegrando-o na posse dos requerentes. 2.
Os autores relataram, em sua petição inicial, que o veículo objeto dos autos lhes pertence e foi emprestado a um amigo que, por sua vez, perdeu a posse em razão de dívidas usurárias que mantinha com terceiros.
Narram que, atualmente, o automóvel encontra-se com o réu.
Defendem, assim, a invalidez dos negócios jurídicos que transferiram a posse do bem.
O réu/agravante, por sua vez, alega que o automóvel foi vendido ao referido amigo, que o alienou para o ora recorrente. 3.
A versão do agravante é sustentada por cópia de mensagens de texto e áudios mantidas com os autores pelo aplicativo WhatsApp, que indicam, em um primeiro momento, que, de fato, os autores venderam o automóvel e não apenas o emprestaram, como aduziram na petição inicial.
Assim, seria, a princípio, legítima a posterior aquisição de boa-fé do bem pelo recorrente. 4.
Em que pese a divergência entre os fatos narrados pelos autores e pelo réu, ora agravante, os elementos colhidos até o momento não revelam a probabilidade do direito dos autores, a justificar o deferimento da tutela de urgência de busca e apreensão do automóvel requerida na petição inicial. 5.
A averiguação dos fatos narrados pelos autores requer dilação probatória no curso do processo, fato incompatível com o deferimento da tutela antecipada requerida in limine litis. 6.
Como a concessão da tutela de urgência pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a falta de demonstração de um dos requisitos obsta o acolhimento desse pleito liminar. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1695436, 07054353920238070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27.4.2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 5.6.2023.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVISÃO DE CONTRATO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
EXCLUSÃO.
NOME.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REQUISITOS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 2.
A mera discordância em relação aos valores objeto do contrato de empréstimo bancário, desacompanhada de prova da existência de irregularidade na cobrança do débito, não autoriza, a princípio, a determinação de exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes. 3.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Enunciado 380 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1400281, 07156585620208070000, Relator: Maria De Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10.2.2022, publicado no Processo Judicial Eletrônico: 25.2.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) Concluo, em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual, que os argumentos do agravante não ensejam a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/02/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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