TJDFT - 0703663-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE AGUAS CLARAS/DF - AMAAC em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:46
Conhecido o recurso de SERENAR PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/04/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 04/03/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 56472562) contra a(o) r. decisão/despacho ID 55469752.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 5 de março de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
05/03/2024 13:05
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/03/2024 23:08
Juntada de Petição de agravo interno
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04/03/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703663-07.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERENAR PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE AGUAS CLARAS/DF - AMAAC DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0714436-91.2023.8.07.0018 na qual o Juízo de Primeiro Grau deferiu o requerimento liminar formulado pela agravada (id 183898405 dos autos originários).
A agravante informa que o imóvel de sua propriedade localizado no Lote n. 1.470, Avenida das Castanheiras, Águas Claras/DF, matrícula n. 143.488 foi alcançado pelos efeitos da decisão agravada.
Alega que as alienações dos oitenta e cinco (85) imóveis foram realizadas segundo a legislação em vigor, de modo que inexistem as irregularidades apontadas pela agravada.
Menciona a Lei Complementar Distrital n. 90/1998, o art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar Distrital n. 948/2019 (Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos).
Sustenta que o art. 107, inc.
II, da Lei Complementar Distrital n. 948/2019 revogou as disposições em contrário, especialmente os parâmetros de uso e ocupação do solo nas áreas abrangidas na Lei Complementar Distrital n. 90/1998.
Defende que eventual afetação dos lotes listados pela agravada em sua petição inicial foram extintas por expressa desafetação realizada pelo Poder Executivo na edição da Lei Complementar Distrital n. 948/2019.
Argumenta que seu imóvel foi originalmente alienado por meio de procedimento licitatório realizado pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap).
Acrescenta que inexistiu qualquer ressalva sobre a suposta afetação no momento da aquisição.
Salienta a impossibilidade de o Poder Judiciário apreciar as razões de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
Afirma que a agravada não comprovou o alegado dano ambiental e social mediante estudo técnico capaz de fundamentar sua pretensão.
Narra que submeteu seu projeto de arquitetura à avaliação do Poder Executivo e foi emitido o Atestado de Habilitação de Projeto – Estudo Prévio n. 242/2023, que aprovou o uso e destinação do empreendimento, bem como o Alvará de Construção n. 1.418/2023.
Destaca que a paralização das obras causa-lhe graves prejuízos em razão da alocação de pessoal e material e aumenta o custo final da obra e as despesas financeiras decorrentes.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo foi recolhido (id 55463964 e 55463966).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso seja esta de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados requisitos estão presentes.
A agravada propôs a ação originária sob o fundamento da venda ilegal e inconstitucional de bens de uso especial do Distrito Federal pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap).
Sustenta irregularidade na negociação de oitenta e cinco (85) lotes, dentre os quais o imóvel localizado no Lote n. 1.470, Avenida das Castanheiras, Águas Claras/DF, porquanto são afetados a equipamentos públicos comunitários originariamente.
O requerimento liminar formulado foi deferido para determinar: 1) a averbação da tramitação da ação originária nas matrículas dos lotes indicados como destinados a equipamentos públicos comunitários e áreas verdes; 2) o bloqueio de registros de transferências dos imóveis referidos; 3) a abstenção de lavratura de escrituras públicas de transferência para particulares das unidades imobiliárias indicadas aos cartórios de notas, protestos de títulos e documentos do Distrito Federal; 4) a obrigação de não fazer consistente na abstenção de atos de alienação a particulares dos imóveis à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap); 5) a obrigação de não fazer consistente na abstenção de aprovação de projeto ou alvará de construção nos lotes indicados e 6) o embargo às obras em curso nos lotes referidos (id 183898405 dos autos originários).
A Lei Complementar Distrital n. 90/1998 instituiu o Plano Diretor Local (PDL) da Região Administrativa de Taguatinga, que abrangia, à época, a Região Administrativa de Águas Claras.
Mencionada lei destinava áreas à instalação de equipamentos públicos comunitários.
O imóvel localizado no Lote n. 1.470, Avenida das Castanheiras, Águas Claras/DF, estava destinado para equipamentos públicos de educação nos termos da referida lei.
O art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que O Distrito Federal terá como instrumento básico das políticas públicas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
A Lei Complementar Distrital n. 948/2019 (Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos), editada em atendimento ao artigo supramencionado, revogou as disposições em contrário, bem como os parâmetros de uso e ocupação do solo nas áreas por ela abrangidas previstas na Lei Complementar Distrital n. 90/1998 (art. 107, inc.
II, da Lei Complementar Distrital n. 90/1998).[1] O imóvel da agravante foi originalmente destinado ao ensino seriado de primeiro e segundo graus, pré-escolar, creche e assistência social nos termos da Norma de Edificação, Uso e Gabarito n. 145/1996 de acordo com sua ficha cadastral disponibilizada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) (id 55463506 dos autos originários).
A mesma ficha cadastral prevê a classificação do imóvel na categoria de uso e ocupação do solo UOS CSIIR 2 nos termos da Lei Complementar Distrital n. 948/2019, que apresenta a seguinte discriminação (id 55463506, p. 2): Comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial desde que não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação pedestre.
A agravante possui atestado de habilitação do projeto emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (id 55463507).
A edificação com a finalidade comercial encontra-se amparada pelo Alvará de Construção n. 1.418/2023 (id 55463960).
A destinação comercial do imóvel da agravante está, em tese, amparada pela Lei Complementar Distrital n. 948/2019.
A construção no terreno encontra-se amparada em atos administrativos dotados de presunção de legalidade e veracidade.
A ora agravada não demonstrou a verossimilhança de suas alegações quanto à irregularidade da aquisição e construção do imóvel da agravante, localizado no Lote n. 1.470, Avenida das Castanheiras, Águas Claras/DF.
Concluo, em um juízo de cognição não exauriente próprio do momento processual, que os argumentos da agravante ensejam a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 107.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os parâmetros de uso e ocupação do solo nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar definidos: (...) II - na Lei Complementar n. 90, de 11 de março de 1998, que aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, e as respectivas PUR; -
02/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/02/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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