TJDFT - 0702458-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/11/2024 20:29
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:29
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
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29/11/2024 20:28
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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29/11/2024 20:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/07/2024 11:48
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:42
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/07/2024 11:41
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/07/2024 12:02
Juntada de Petição de agravo
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 14:52
Recurso Especial não admitido
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26/06/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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31/05/2024 08:36
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SALARIAL PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
DÍVIDA.
EXCEÇÕES LEGAIS.
NÃO ENQUADRAMENTO. 1.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes de cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/05/2024 17:48
Conhecido o recurso de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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25/02/2024 02:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702458-40.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS AGRAVADO: PAULO DE TARSO MATTAR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de penhora de trinta por cento (30%) da aposentadoria do agravado.
A agravante sustenta ser possível a penhora de percentual da aposentadoria do agravado e que o percentual de trinta por cento (30%) não é suficiente para afetar a subsistência e a dignidade do devedor.
Transcreve jurisprudência no mesmo sentido da tese por ela defendida.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão para que seja deferida a penhora de trinta por cento (30%) da aposentadoria do agravado.
Preparo dispensado em razão de a agravante ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Os bens do devedor estão sujeitos à execução via de regra.
A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal).
Há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem ser possível a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Todavia, as exceções à regra da impenhorabilidade salarial estão previstas legalmente, de maneira expressa.
A regra da impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ela não se aplica para pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
O processo originário é um cumprimento de sentença em ação de regresso proposta contra o agravado, o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 56.141,81 (cinquenta e seis mil e cento e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) e não consiste em dívida de natureza alimentar.
Não há indícios de que a aposentadoria do agravado ultrapassa o limite previsto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso porque não há comprovação do valor recebido pelo agravado e a agravante limita-se a alegar que ele recebe aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A análise não exauriente, própria deste momento recursal, mostra que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
Confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019).2.
No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de impossibilitar a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente.(Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023, DJe de 8.9.2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PENHORA EM CONTA DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo a executada renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, é inadmissível a penhora da conta de aposentadoria.2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial.(Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.884.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.8.2023, DJe de 25.8.2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DIFERENTE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
OCORRÊNCIA.
PENHORABILIDADE DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020). 2.
No caso, o Tribunal de origem, a luz do conjunto fático-probatório, afastou a constrição sobre proventos de aposentadoria, com fundamento na impenhorabilidade de verba salarial para o pagamento de honorários advocatícios e em observância do mínimo necessário para a existência digna do executado. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.900.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.6.2023, DJe de 23.6.2023.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, firmou o entendimento de ser possível a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar.
O julgado em referência, no entanto, salientou que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando: 1) restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito; e 2) for garantida a dignidade do devedor e de sua família.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.230 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão submetida a julgamento é: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor.
A agravante não apresentou documento que corrobore sua eventual pretensão de penhora de percentual da aposentadoria, principalmente porque o processo originário não está instruído com nenhum documento que permita a conclusão de que a dignidade do devedor e seu núcleo familiar estão garantidas.
A aferição sobre a real capacidade econômica do executado, bem como a possibilidade de se penhorar percentual da sua aposentadoria, sem afrontar sua dignidade, demanda a análise da existência e natureza de outros compromissos assumidos pelo devedor, como, por exemplo, despesas com tratamento de saúde seu ou de um familiar ou débitos fiscais, o que não restou demonstrado.
Não há demonstração de que o presente caso se amolda àquelas situações excepcionais consideradas pela jurisprudência que autorizam a mitigação da impenhorabilidade dos proventos aferidos pelo devedor.
Isso porque o agravante não comprovou que a penhora parcial da aposentadoria do agravado não comprometerá a sua subsistência digna.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos da agravante não são capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/02/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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