TJDFT - 0725396-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A realização de autocomposição, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual relacionada à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, supera a situação inicial de inadimplemento da parte demandada.
Por conseguinte, resultam esvaziados os requisitos relativos à utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
II.
Entrementes, o acordo extrajudicial não traduz comparecimento espontâneo do réu, com aptidão a suprir a falta de citação, bem como a falta de menção específica à ação judicial em curso no referido instrumento negocial afasta a aplicabilidade do artigo 313, II, do Código de Processo Civil.
III.
Nesse quadro processual, não se pode cogitar em homologação do acordo e/ou em suspensão do curso processual até a satisfação do débito, até porque o descumprimento do acordo poderá justificar demanda executiva.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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