TJDFT - 0716198-54.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:08
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA PAIXAO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA PAIXAO em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716198-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LETICIA DE SOUSA PAIXAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
21/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/06/2024 15:08
Outras decisões
-
07/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716198-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LETICIA DE SOUSA PAIXAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:45:14.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
28/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/03/2024 18:42
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:48
Outras decisões
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716198-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE SOUSA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido da autora para conversão do benefício restabelecido pelo INSS em acidentário, alegando, em síntese, que descumprimento do acordo homologado nos autos.
Intimado o INSS requereu o indeferimento do pedido alegando que cumpriu os exatos termos do acordo. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à autora.
Verifica-se que o acordo apresentado pelo INSS no ID 180569574 propõem expressamente o restabelecimento do benefício NB 6408427085 sem qualquer menção à sua conversão em acidentário.
Por sua vez, a autora, de livre e espontânea vontade, concordou com os termos do acordo sem qualquer ressalva (ID 182254520).
Portanto, o INSS cumpriu exatamente o acordo homologado nos autos ao restabelecer o benefício NB 31/6408427085.
Isto posto, indefiro o pedido da autora de ID 185520564.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:07
Indeferido o pedido de LETICIA DE SOUSA PAIXAO - CPF: *27.***.*26-87 (AUTOR)
-
02/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:49
Homologada a Transação
-
18/12/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA PAIXAO em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 22:52
Juntada de Petição de laudo
-
25/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA PAIXAO em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:38
Juntada de intimação
-
07/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:58
Nomeado perito
-
05/07/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 14:58
Outras decisões
-
04/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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