TJDFT - 0716492-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:22
Outras decisões
-
04/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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02/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:18
Outras decisões
-
19/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA ALVES em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ALINE MARCIA FLOR CORREIA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716492-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MARCIA FLOR CORREIA, ISRAEL SILVA ALVES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Intimem-se as partes para manifestação (ID 191653169), no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:13
Outras decisões
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01/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:25
Outras decisões
-
22/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:12
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:51
Deferido o pedido de ALINE MARCIA FLOR CORREIA - CPF: *74.***.*97-50 (REQUERENTE) e ISRAEL SILVA ALVES - CPF: *39.***.*64-77 (REQUERENTE).
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28/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA ALVES em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALINE MARCIA FLOR CORREIA em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716492-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MARCIA FLOR CORREIA, ISRAEL SILVA ALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Preambularmente, observo que conforme esclarecimento prestado pelo Juízo da recuperação judicial, “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda.
Ademais, o pedido de antecipação de tutela restou indeferido (ID 175142689).
Outrossim, registro que para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe a ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu, de modo que INDEFIRO o pedido.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações dos postulantes, tendo pugnado ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré à indenização a título de danos materiais e morais.
A parte requerida 123 milhas contestou os pedidos.
Delineado este contexto, observo que restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia de R$ 495,60 (ID 175040779) em virtude da não utilização pelos demandantes das passagens aéreas, e por culpa da ré, que não demonstrou ter efetuado a devolução de tal importe ou a ocorrência de outro fato impeditivo do direito dos autores (art. 373,II, do CPC), tendo apenas reforçado que além do aumento dos preços das passagens, houve também uma desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade das companhias aéreas, o que resultou em um aumento da quantidade de pontos para emissão de um trecho, alegação que em nada a socorre, especialmente porque o consumidor nada contribuiu para que tais fatos ocorressem.
Destarte, merece ser condenada a indenizar os demandantes.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar os autores pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos a eles, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque desembolsaram valor que não foi restituído, e também porque a falta de emissão das passagens adquiridas frustrou a legítima expectativa deles, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Outrossim, a alegação de desvio produtivo ou perda de tempo útil, por si só, não é hábil à caracterização do dano, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade e prejuízos ocasionados pelo tempo gasto para solução do problema, o que no presente caso não ocorreu.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão da lesão, além do valor retido de forma indevida pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré 123 MILHAS a PAGAR/RESTITUIR aos autores a importância de: 1) R$ 495,60 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais, a cada um dos autores, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 23:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/12/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:24
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 18:39
Juntada de Petição de intimação
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11/10/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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