TJDFT - 0701686-50.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701686-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O Ciente (ID 204764454).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:00
Baixa Definitiva
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19/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701686-50.2024.8.07.0009 RECORRENTE(S) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBOSA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1879819 EMENTA RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE REFORMA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO DE PUNÇÃO SACO PERICÁRDICO.
DIAGNÓSTICO DE ARRITMIA CARDÍACA.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não se conhece do pedido de reforma da sentença para majorar os danos morais formulados em contrarrazões. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995.
Efeito suspensivo indeferido. 3.
A autora foi diagnosticada com arritmia cardíaca, tendo sido indicados a punção saco pericárdico e o cateter soundstar eco para realização do procedimento de ablação percutânea (ID 59668740). 4.
Se o procedimento e o material, conforme relatório, foram indicados pelo médico assistente como necessários ante o quadro de saúde da paciente, é abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde (ID 59668739).
Nesse sentido: Acórdão 1834579, 07491196320238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024. 5.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorização de cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015) 6.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) quando este se mostra adequado às circunstâncias dos autos e aos critérios que definem a justa reparação. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Relatou a autora que é beneficiária do plano Unimed Nacional e é portadora de arritmia cardíaca.
Narrou que foi solicitada internação no hospital para realização de diversos procedimentos e o plano de saúde negou, de forma injustificada, a “punção saco pericárdico” e o material "cateter soundstar eco".
Requereu tutela de urgência para a realização imediata do procedimento sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a confirmação dos efeitos da tutela e R$ 6.000,00 por danos morais.
Tutela de urgência indeferida (ID 59668747).
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico e para condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
Recorre o réu.
Sustenta que o contrato firmado entre as partes é claro ao dispor das garantias e coberturas contratuais, limitando-as ao rol da ANS de procedimentos e eventos em saúde e suas diretrizes de utilização.
Argumenta que o material “cateter soundstar eco” foi negado porque se destina a outro procedimento.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede a redução dos danos morais para R$ 500,00.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:13
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/05/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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