TJDFT - 0707581-29.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707581-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANDREIA CARDOSO DE LIMA REQUERIDO: CARLOS GARDEL OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Interposta a apelação pela parte requerida, à apelada para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 14:56:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDREIA CARDOSO DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDREIA CARDOSO DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDREIA CARDOSO DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707581-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANDREIA CARDOSO DE LIMA REQUERIDO: CARLOS GARDEL OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANDREIA CARDOSO DE LIMA em desfavor de CARLOS GARDEL OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Para tanto, narra a autora que, em sentença que resolveu a partilha de bens do ex-casal (autos n. 0702460-88.2021.8.07.0008), foi decidido que as partes seriam compossuidoras, à razão de 50% para cada, do imóvel localizado à Quadra 11, Conjunto A, Casa 47, Paranoá/DF.
Afirma que o réu ocupa com exclusividade o imóvel.
Declara que pretende a extinção do condomínio, porém não logrou êxito em fazê-la amigavelmente.
Requer, ao final, a procedência desta demanda para determinar a alienação judicial do bem, com a divisão da quota parte, caso não tenha o réu interesse em adjudicar os bens.
Requer, ainda, o arbitramento de aluguéis, sem prejuízo dos consectários de sucumbência.
A petição inicial veio acompanhada com documentos.
O réu apresentou contestação alegando que celebrou acordo visando adquirir as benfeitorias realizadas no imóvel e que está adimplente com o pagamento do valor pactuado, de maneira que remanesce apenas a necessidade de extinguir o condomínio sobre o lote vazio.
Afirma que não são devidos os aluguéis, bem assim arcou sozinho com o pagamento dos tributos do imóvel.
Requer a improcedência da ação e a designação de audiência de conciliação.
Houve réplica.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível o acordo entre as partes.
O imóvel foi avaliado por oficial de justiça (ID 196783460).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A pretensão refere-se à extinção do condomínio sobre os direitos relativo ao imóvel individualizado, com sua alienação e a repartição do produto dela decorrente.
Sabe-se que a alienação judicial tem lugar quando não houver acordo entre os interessados sobre o modo de se realizar a alienação do bem comum, nos termos do artigo 730 do CPC: “Art. 730.Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.” No que tange à alienação do bem comum indivisível, dispõe o artigo 1.322 do Código Civil: “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Extrai-se da leitura dos dispositivos que a alienação do bem comum indivisível trata-se de um direito potestativo do condômino, a quem não mais interessa o estado indivisível da coisa.
Assim, pretendendo parte dos condôminos a dissolução do condomínio e, não havendo acordo entre eles, incide o artigo 1.322 do Código Civil, segundo o qual os condôminos têm preferência para a aquisição em relação aos estranhos, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, porquanto já avaliado o bem, poderá qualquer das partes promover o depósito referente ao quinhão da parte adversa, adquirindo, assim, a sua fração ideal.
Na espécie, mostra-se incontroversa a existência de partilha na proporção de 50% do imóvel situado na Quadra 11, Conjunto A, Casa 47, Paranoá/DF.
Frise-se, de relevante, que o imóvel foi partilhado em sua integralidade.
No processo nº 0701460-24.2019.8.07.0008 foram partilhadas as benfeitorias ali edificadas, ao passo que no processo nº 0702460-88.2021.8.07.0008 houve a partilha da terra nua.
Embora o réu tenha afirmado que é titular exclusivo das benfeitorias edificadas no lote, deixou de comprovar a alegada aquisição, ônus que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, o pedido deve ser acolhido para se determinar a alienação judicial dos direitos relativos à integralidade do imóvel situado na Quadra 11, Conjunto A, Casa 47, Paranoá/DF, avaliado por R$ 138.000,00, conforme laudo acostado em ID 196783460.
No tocante ao arbitramento de aluguel, ressalto que o uso exclusivo de imóvel por um dos ex-cônjuges, após a separação ou divórcio, mesmo pendente a formalização da partilha, autoriza que privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido.
O referido entendimento está em consonância com o disposto nos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
DIVÓRCIO.
IMÓVEL.
PARTILHA.
REALIZADA.
CONDOMÍNIO.
QUOTA-PARTE.
ALUGUEL.
EX-CÔNJUGE.
USO EXCLUSIVO.
FILHOS EM COMUM.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, após a separação, autoriza que aquele que não usufrui do imóvel reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional à sua quota-parte sobre o aluguel estimado do imóvel. 2.
O simples fato de a prole residir com um dos ex-cônjuges não é suficiente, por si só, para impedir o arbitramento de aluguel devido ao outro que se vê privado da fruição do bem comum. 3.
O termo inicial para a cobrança dos aluguéis deve ser a partir do momento em que o ex-cônjuge tem conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do imóvel. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1917350, 0703785-39.2023.8.07.0005, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 19/09/2024.).
Por fim, destaco que o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo dos bens por um dos ex-cônjuges deverá ter por termo inicial o momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação a essa fruição exclusiva, o que, em regra, ocorre com a citação na ação indenizatória, ou mediante notificação extrajudicial. (...) 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (0730719-46.2023.8.07.0001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Dje: 31/07/2024).
Por assim ser, os aluguéis são devidos desde a citação (15/01/2024 – ID 183717138).
Quanto ao valor, admite-se a fixação do aluguel conforme média praticada no mercado, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do imóvel, se as partes não apresentam elementos comprobatórios ou indícios capazes de desconstituir essa estimativa para alterar o valor arbitrado.
Assim, tenho que o valor do aluguel é de R$ 690,00, cabendo à parte autora o recebimento mensal, desde a citação, de metade desse valor.
Sendo assim, o pedido da autora merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para determinar a alienação em hasta pública dos direitos sobre o imóvel situado na Quadra 11, Conjunto A, Casa 47, Paranoá/DF, bem assim para arbitrar o aluguel devido pelo réu à autora em R$ 345,00, com vencimento todo dia 5 de cada mês, condenando-o ao pagamento do valor desde a citação (15/01/2024).
Incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação para as prestações vencidas.
Fica garantindo aos condôminos o direito de preferência entre si, caso desejem adquirir o bem pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
Consigno que a indicação dos dados da conta é condição sine qua non para o início dos depósitos.
Caso não haja interesse dos condôminos, os bens serão alienados em hasta pública pelo NULEJ.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2025 18:53:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
24/10/2024 14:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707581-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANDREIA CARDOSO DE LIMA REQUERIDO: CARLOS GARDEL OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/10/2024 14:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707581-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANDREIA CARDOSO DE LIMA REQUERIDO: CARLOS GARDEL OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Remetam-se os autos ao CEJUSC/PARANOÁ para que seja redesignada audiência de conciliação.
Após, intimem-se as partes para comparecimento, através do DJE.
Int.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2024 17:28:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
16/09/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, Vara Cível do Paranoá.
-
15/05/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
07/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de CARLOS GARDEL OLIVEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707581-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA CARDOSO DE LIMA REQUERIDO: CARLOS GARDEL OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:49
Outras decisões
-
15/12/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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