TJDFT - 0750183-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750183-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA PACIFICO BARBOSA MAIA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita em razão da existência dos requisitos objetivos.
Anotado.
Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
Interposta a apelação, ao apelado (intimado via SISTEMA) para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 23:28:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a CLARISSA PACIFICO BARBOSA MAIA - CPF: *15.***.*71-72 (AUTOR).
-
04/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750183-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA PACIFICO BARBOSA MAIA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo se encontra sentenciado (ID 188172795).
Assim, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração (ID 188232556), que não se qualifica como recurso, nos termos do art. 994 do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal (ID 188172795).
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:10:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750183-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA PACIFICO BARBOSA MAIA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLARISSA PACIFICO BARBOSA MAIA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Determinada a emenda à inicial (ID 180859832), a parte autora pediu adicional prazo para cumprir a determinação.
Decisão de ID 186190867 concedeu adicional prazo para ajustes, tendo seu prazo transcorrido em branco (ID 188045819).
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar os esclarecimentos e as irregularidades.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, inclusive com prazo suplementar, a parte autora não atendeu o comando judicial.
Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Eventuais custas finais pela autora, uma vez que não houve complementação documental para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Não tendo havido atuação de advogado da parte adversa, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:56:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:15
Indeferido o pedido de CLARISSA PACIFICO BARBOSA MAIA - CPF: *15.***.*71-72 (AUTOR)
-
29/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:46
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CLARISSA PACIFICO BARBOSA MAIA em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750183-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA PACIFICO BARBOSA MAIA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizada a representação processual (ID 186071047), defiro o pedido de ID 185569384 e concedo à requerente o adicional prazo de 10 (dez) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 180859832, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:16:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:20
Deferido o pedido de CLARISSA PACIFICO BARBOSA MAIA - CPF: *15.***.*71-72 (AUTOR).
-
08/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750183-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA PACIFICO BARBOSA MAIA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para apresentar instrumento de mandato devidamente subscrito pela mandante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:49:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:33
Outras decisões
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02/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 06:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 06:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 21:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 21:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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