TJDFT - 0703660-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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17/06/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 10:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:23
Outras decisões
-
25/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2025 10:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/03/2025.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0703660-32.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 10:13:37.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/02/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 14:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), SERGIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*10-49 (EXEQUENTE) em 06/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703660-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em decisão de ID 210438803, foi negado os embargos de declaração opostos pelo credor contra decisão de ID 205973970, tendo em vista que a determinação de suspensão até o trânsito em julgado do v.
Acórdão primou pela aplicação do Princípio da Segurança Jurídica, em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade da Lei 6.618/2020.
No entanto, considerando os argumentos expendidos, especialmente quanto a jurisprudência firmada pelo c.
STF de que as decisões por ele promanadas que declaram a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei têm efeito a partir da publicação da ata de julgamento, passo a reconsiderar a decisão de ID 210438803 a tornando sem efeito.
Nesse contexto, considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de ID 205876991.
Desse modo, considerando que já fora expedido o precatório n. 0742487-69.2023.8.07.0000 (ID 174122848), impera o cancelamento do documento e posterior expedição de RPV, uma vez que se encontra abaixo do limite em comento.
Oficie-se à COORPRE requisitando o cancelamento do precatório de Id 174122848.] Após, expeça-se a RPV e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 09:10:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/09/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:58
Outras decisões
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703660-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Exequente contra a Decisão Id 205973970, no qual afirma não ter sido observadas as teses alegadas.
Certidão Id 205457351 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Pois bem.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Nesse ponto, malgrada a manifestação do embargante do efeito vinculante das Decisões do STF, é evidente a ocorrência de dano ao Erário no caso de expedição da RPV, com posterior modulação dos efeitos da Decisão ainda não transitada em julgado do STF.
Dessarte, em observância ao dever geral de cautela exigido do juiz, impõe-se a manutenção da Decisão embargada.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões a que o embargante se insurge foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:46:03.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 17:18
Outras decisões
-
06/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2024 09:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703660-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo EXEQUENTE, intime-se o DISTRITO FEDERAL a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:40:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
13/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:38
Outras decisões
-
12/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 14:03
Outras decisões
-
31/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:12
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 10:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), SERGIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*10-49 (EXEQUENTE) em 17/06/2024.
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:53
Outras decisões
-
22/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 15:22
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2024 17:33
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703660-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuado o bloqueio de valores em ID 185617641 para adimplemento da(s) RPv(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 174122848.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:07:22.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
02/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/01/2024 12:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 04/12/2023.
-
05/12/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:27
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 19:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:50
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2023 14:07
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*10-49 (REQUERENTE) em 07/06/2023.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:55
Outras decisões
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10/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/04/2023 18:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
10/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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