TJDFT - 0707070-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:47
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 18:45
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:33
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 17:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/08/2025.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 15:52
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA - CPF: *06.***.*00-97 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/06/2025.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:14
Outras decisões
-
02/04/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707070-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de Id 224994061, por meio da qual foi determinado o prosseguimento da demanda, a partir do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0728034-35.2024.8.07.0000.
Em síntese, afirma o recorrente que na decisão recorrida o Juízo teria deixado de se manifestar acerca das implicações do IRDR 21 no caso discutido nos autos, realidade que poderia acarretar o reconhecimento da ilegitimidade do credor.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso no Id 229443621.
Os autos vieram conclusos. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os aclaratórios, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa em sua fundamentação.
A tese jurídica fixada no IRDR 21 do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em relação à legitimidade ativa para o cumprimento de título executivo coletivo, aborda a interpretação uniforme a ser adotada quanto ao alcance subjetivo e os legitimados a promover a execução de do título.
A tese estabelecida, com base no Art. 985 do Código de Processo Civil (CPC), restou assim fixada: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva O referido incidente foi ementado da seguinte forma: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMITIDA.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA (CPC/15, ART. 985).
JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO (CPC/15, ART. 978.
PARÁGRAFO ÚNICO). 1.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido com vistas à uniformização da jurisprudência deste eg.
TJDFT, com relação ao tema da legitimidade ativa para a propositura dos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, com vistas ao restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação previsto no art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, que fora suspenso pelo Decreto nº 16.990, de 7/12/1995. 2.
O fato de os Agravantes serem policiais civis, bem como Exequentes em Cumprimento Individual de Sentença sobrestado pela admissão do presente IRDR, não lhes confere interesse, tampouco legitimidade para ingressar no Incidente como representantes de toda a categoria dos Policiais Civis do Distrito Federal. 3.
A Lei Distrital nº 786/1994, que instituiu o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabeleceu, expressamente, que o benefício seria pago às expensas das dotações orçamentárias de cada um dos entes públicos citados, todos detentores de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira. 4.
Na Ação Coletiva nº 32.159/1997, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento dos valores relativos ao benefício alimentação devido aos seus servidores, tão somente, no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. 5.
O título executivo judicial que condenou, exclusivamente, o Distrito Federal ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, não pode ser estendido aos servidores que, nesse período, não pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal, mas, sim, aos quadros das extintas Fundações do DF, dotadas de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “d”, e 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, e responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, sobretudo quando as Fundações não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva. 6.
Nesse contexto, não se pode concluir que a condenação do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/1997 configure obrigação “inerente” às Fundações, a fim de ser abarcada pela sucessão determinada no art. 6º da Lei Distrital nº 2.294/1999 (Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona). 7.
A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações. 8.
Entendimento em sentido diverso implicaria afronta aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (CPC/15, artigos 503 a 506). 9.
Referido raciocínio aplica-se, ainda, às Autarquias, que também são entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “a”, e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, e que também eram responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994. 10.
Embora os servidores das Autarquias fossem representados pelo SINDIRETA/DF, quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, tais entidades da Administração Indireta não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva, na qual apenas o Distrito Federal foi condenado. 11.
Dessa forma, diante dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 32.159/1997, na qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, depreende-se que somente servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da demanda coletiva (30/6/1997), possuem legitimidade ativa para o ajuizamento dos respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 12.
Fixada essa premissa, impõe-se a análise da controvérsia, também, sob a ótica da representatividade do SINDIRETA/DF com relação aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal. 13.
Nessa vertente, ressalte-se ser inegável a ampla legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos para a defesa das categorias que representam, expressa no art. 8º, III, da CR/88, bem como na tese firmada pelo e.
STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE nº 883.642). 14.
A amplitude representativa dos Sindicatos afasta, inclusive, a necessidade de filiação dos substituídos, na fase de conhecimento, para fins de execução individual dos títulos judiciais formados em Ações Coletivas, que, em regra, alcançam os integrantes das categorias representas pelo ente sindical, como um todo.
Precedentes do e.
STF e do c.
STJ. 15.
Todavia, faz-se necessário esclarecer que a representatividade do SINDIRETA/DF não abrange toda a categoria de servidores da Administração Direta do Distrito Federal, pois, em respeito ao princípio da unicidade sindical (CR/88, art. 8º, II), os servidores da Administração Direta que sejam representados por sindicatos próprios, específicos de determinadas categorias, não são abarcados pela coisa julgada formada na Ação Coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 16.
Para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial deste eg.
TJDFT, com fulcro no art. 985 do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 17.
Em sede de julgamento da causa-piloto (AI nº 0733393-34.2022.8.07.0000), consoante determina no art. 978, parágrafo único, do CPC/15, constata-se que inexiste controvérsia quanto ao fato de que, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, a Exequente/Agravada era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, não pertencendo, assim, aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, o que afasta a legitimidade ativa dela para o Cumprimento Individual da Sentença Coletiva, de acordo com a tese firmada no presente IRDR. 18.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com fixação de tese jurídica.
Agravo Interno não provido.
Causa-piloto: Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT, acórdão 1905562, rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, j. 19.08.2024) Assim, configuraram-se como requisitos para a legitimidade ativa na execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (Autos n. 32.159/1997): (a) que o servidor integrasse os quadros da Administração Direta do Distrito Federal em 30 de junho de 1997 (observância dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada); e (b) que fosse representado exclusivamente pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA/DF) nessa mesma data, em atenção ao princípio da unicidade sindical.
Entretanto, apesar da orientação jurisprudencial fixada, ainda não houve o trânsito em julgado do referido incidente, haja vista que os Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão acima mencionado, ainda se encontram pendentes de apreciação.
Logo, estando o credor incluído no espectro decisório do indigitado incidente, deve-se aguardar o trânsito em julgado do IRDR 21.
Consigna-se que o sobrestamento do curso do processo não mais tem correlação com o Agravo de Instrumento n. 0728034-35.2024.8.07.0000, mas sim em decorrência de ordem emanada da Câmara de Uniformização de Jurisprudência.
Assim sendo, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para determinar o sobrestamento dos autos até que sobrevenha o julgamento do IRDR 21.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 15:59:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
20/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
18/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707070-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo Id 224994061.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 227782934, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:58:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:00
Outras decisões
-
06/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:32
Outras decisões
-
06/02/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2025 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707070-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concessão de tutela recursal com efeito suspensivo, proceda-se à suspensão do feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0728034-35.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:42:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707070-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do contido no Id 203619234, depreende-se que foi indeferido o pedido liminar postulado em sede de AGI.
No entanto, conforme noticiado pelo executado, houve interposição de Agravo Interno no intuito de obter o sobrestamento do feito até que seja julgado o IRDR n. 21.
Em consulta ao referido AGI, percebe-se que ainda não houve pronunciamento quanto ao Agravo Interno.
Desta forma, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, proceda-se a consulta ao AGI n. 0728034-35.2024.8.07.0000, a fim de verificar se houve concessão de efeito suspensivo concedido ao recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão de Id 195366482.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:30:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
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20/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:27
Outras decisões
-
20/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707070-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do contido no Id 203619234, depreende-se que foi indeferido o pedido liminar postulado em sede de AGI.
No entanto, conforme noticiado pelo executado, houve interposição de Agravo Interno no intuito de obter o sobrestamento do feito até que seja julgado o IRDR n. 21.
Desta forma, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre eventual concessão de efeito suspensivo concedido ao recurso.
Transcorrido o prazo, retornem conclusos para análise da possibilidade de prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:17:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:25
Outras decisões
-
09/08/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707070-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Distrito Federal a informar se houve a concessão de efeito suspensivo ao AGI, no prazo de 5 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:24:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707070-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Todavia, considerando que um dos objetos do AGI é a suposta ilegitimidade da parte credora, premente aguardar a informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao referido recurso.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:45:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:42
Outras decisões
-
09/07/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:44
Outras decisões
-
09/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:18
Outras decisões
-
20/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 23:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:05
Outras decisões
-
07/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:18
Outras decisões
-
01/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:56
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 07:21
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:15
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 08:39
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 07:20
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707070-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por intermédio da Petição ID 191024378, requer seja aplicado o entendimento firmado noRE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, permitindo a expedição de RPV até o limite de 20 (vinte salários mínimos).
De início, importante destacar que a matéria já se encontra preclusa, inclusive com expedição dos Precatórios.
Outrossim, as Decisões do STF em controle difuso, mormente no caso em que sequer houve julgamento pelo Plenário, não têm efeito erga omnes; razão pela qual, em observância ao princípio da segurança jurídica, deve ser mantido o entendimento do Órgão Especial do eg.
TJDFT que reconheceu a inconstitucionalidade daLei Distrital nº 6.618/2020, mantendo-se o teto do RPV em 10 (dez) salários mínimos.
Sendo assim, retornem os autos ao arquivo provisório.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 16:58:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/04/2024 19:04
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:21
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO DE SOUZA - CPF: *06.***.*00-97 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:17
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:08
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:33
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 16:20
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707070-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o erro material, revogo a Decisão ID 186111269.
Dito isso, defiro a transferência aos exequentes dos valores depositados ID 185858748 pelo Distrito Federal.
Outrossim, haja vista o bloqueio SISBAJUD para pagamento do RPV, intime-se o Distrito Federal para apresentar os dados bancários para estorno dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Juntados os dados bancários, defiro a restituição ao Distrito Federal dos valores bloqueados.
Realizadas as transferências, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do Precatório pendente.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:55:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707070-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Encaminhem-se os autos ao fluxo de consulta do SISBAJUD para cumprimento das determinações ulteriores.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:47:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
16/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:48
Outras decisões
-
16/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:33
Outras decisões
-
07/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707070-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuado o bloqueio de valores em ID 185617643 para adimplemento da(s) RPv(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 183315369.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:11:47.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
02/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/01/2024 12:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/12/2023.
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:03
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 12:48
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 13:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:18
Outras decisões
-
19/06/2023 13:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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