TJDFT - 0714299-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/01/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714299-12.2023.8.07.0018 AÇÃO POPULAR (66) Polo ativo: ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA em face da sentença de ID 214892847, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Pregão Eletrônico nº 78/2023, realizado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF.
De acordo com o embargante (ID 215988668), a sentença foi omissa e contraditória em relação à análise da Nota Técnica nº 34 ATSUS elaborada pelo Ministério Público.
Alegou que a pesquisa de preço foi corretamente realizada com base no Decreto Distrital nº 39.453/2018, que vigorou até dezembro de 2023.
Afirmou, ainda, que a sentença deixou de observar a causa de pedir e o pedido, ultrapassando os limites delineados na inicial.
Intimado, o autor deixou de se manifestar (ID 218406287).
O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, contradição e obscuridade, além de corrigir eventual erro material.
Consoante se extrai da sentença, “a questão posta em julgamento cinge-se em verificar a regularidade do Pregão Eletrônico nº 78/2023 (ID 180934468), publicado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SES/DF, tendo por objeto o registro de preços para contratação de serviços especializados de lavanderia hospitalar por empresa especializada e de gestão de mão de obra qualificada na prestação de lavanderia hospitalar”.
No caso, houve expressa análise dos fatos alegados pelo autor na inicial, mais precisamente da inadequação de planejamento, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
A Nota Técnica 34/2024 ATSUS acostada ao feito pelo Ministério Público, a qual todas as partes tiveram ciência, notadamente quando oportunizado prazo para apresentação de alegações finais, fundamentadamente indicou os equívocos cometidos na elaboração do Termo de Referência.
Além disso, restou expressamente consignado que “se as informações consolidadas no Termo de Referência evidentemente não refletiram a realidade do objeto a ser contratado pela Administração, há notório obstáculo a que potenciais fornecedores, embora qualificados, tenham capacidade de apresentar propostas alinhadas às especificações equivocadas.
Isso não só reduz o número de concorrentes, como também limita a diversidade de soluções propostas, repercutindo na obtenção da melhor proposta e na lisura e transparência da licitação”.
Ao final, a conclusão não poderia ser outra senão “a nulidade do Pregão Eletrônico nº 78/2023, realizado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF, em razão da prática de ato lesivo ao patrimônio e aos princípios que regem a administração pública”.
Logo, diante da ausência de omissão ou contradição, eventual irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade.
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:15:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
19/12/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714299-12.2023.8.07.0018 AÇÃO POPULAR (66) Polo ativo: ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:49:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
05/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/11/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/10/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714299-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL REVEL: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes autora e ré DISTRITO FEDERAL juntaram aos autos alegações finais.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, fica intimada a parte ré LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA a apresentar suas alegações finais.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, concluso para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 09:06:13.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2024 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/07/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714299-12.2023.8.07.0018 AÇÃO POPULAR (66) Polo ativo: ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, em face da decisão de ID 185582962, alegando omissão.
Manifestação do embargado no ID 188413005. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
Conforme bem sustentado pelo embargado, "não se questiona a postura ética e profissional do patrono, mas tão somente o desvio na utilização do veículo processual da ação popular, que possui requisitos constitucionais próprios, para a defesa de interesses da empresa patrocinada pelo mesmo advogado na esfera administrativa.
O argumento, portanto, é de natureza técnica processual" (ID 188413005).
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se. 2.
Preclusa esta decisão, à réplica. 3.
Após, ao MPDFT.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:35:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:45
Indeferido o pedido de ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA - CPF: *58.***.*61-52 (AUTOR)
-
01/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 00:07
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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07/02/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714299-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Polo ativo: ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA (CPF: 31.***.***/0001-12); GIOVANI FRANCISCO ROCHA EWERS (CPF: *20.***.*25-24); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA Endereço: SAAN Quadra 2, lote 910, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA em desfavor ao DISTRITO FEDERAL e LAVANDERIA HOSPITAL ACQUA FLASH LTDA.
Esclarece que a presente demanda trata do Edital nº 75/2023, do certame que visa a contratação de serviço especializado de lavanderia hospitalar, fracionado em 7 lotes/itens, nos quais a sociedade ré sagrou-se vencedora em 5.
Alega que a Secretaria de Estado da Saúde inobservou análises feitas em sede e Impugnações administrativas, quais sejam, 1.
Planejamento de contratação deficiente, carente de atualização; 2.
Exigências editalícias que inibem a ampla concorrência; 3.
Respostas às impugnações administravas despidas de motivação.
Sustenta, ainda, que a opção de a SES/DF buscar terceirização completa (mão de obra e equipamentos) do serviço, em detrimento de um sistema híbrido (apenas contratação de um dos itens), sem sequer constar tal via nos estudos prévios.
De modo direto, confronta a adoção como base de cálculo o critério fixado em Manual de Lavanderia Hospitalar da ANVISA de 1986 e da resposta da SES de que este foi corroborado pelo Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde de 2009, alegando desatualizado e que a resposta foi vaga.
Afirma que a SES deveria ter obtido o volume atualizado de cada unidade de saúde.
Questiona a viabilidade da contratação da terceirização completa em comparação com os custos necessários para a recuperação das lavanderias existentes na rede pública de saúde, o que teve resposta evasiva; o conteúdo impreciso das tabelas “recuperação/manutenção lavanderia - custo inicial”, tabela intitulada “Custos Fixos Diretos Anuais – Manutenção dos Serviços”, impossibilitando compreender formação dos valores estimados e sua compatibilidade com o praticado no mercado, como a não inclusão do custo com a reposição completa do enxoval; ainda traz incongruências quanto ao custo estimado para manutenção de equipamentos.
Sustentou ainda que não há comprovação do benefício econômico para adoção integral do regime de terceirização dos serviços, como também não tem comprovação de ordem técnica, lastreada em estudos e levantamentos minimamente confiáveis, bem como a ilegalidade do edital no tocante ao impedimento de empresas em recuperação judicial participarem do certame.
Postula concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico n° 78/2023 – Processo nº 00060-00061054/2022-41 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, até final decisão no presente feito.
A decisão inicial determinou a oitiva dos réus e do MPDFT antes da análise da liminar (ID 180953961).
Sobrevieram manifestações preliminares dos réus (Distrito Federal – ID 182003521 e LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA – ID 182384674).
Por fim, o MPDFT apresentou parecer pelo deferimento da tutela de urgência (ID 185498381). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Afasto as preliminares de abuso do direito de ação e inadequação da via eleita, suscitadas pelos réus.
Com efeito, o fato de o advogado subscritor da ASSEMEDH/DF ter ajuizado a presente ação popular, cuja petição inicial se mostre muito similar àquela apresentada pela associação durante a fase administrativa, bem como perante a Corte de Contas, não tem o condão de identificar, por si só, o autor, pessoa física/natural como interposta pessoa da associação mencionada.
Na verdade, somente com a dilação probatória poder-se-á aquilatar a real intenção do autor da ação popular, se a tutela do patrimônio público ou o interesse privado da associação.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
A situação descrita nos autos não revela a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, da análise da documentação acostada à inicial, denoto, em uma análise superficial e perfunctória, que o Pregão Eletrônico n° 78/2023 – Processo nº 00060-00061054/2022-41 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal já foi concluído e, portanto, o pedido de antecipação de tutela, a rigor, perdeu objeto.
Mesmo que se entenda que existem indícios de irregularidades na contratação e que seria possível estender o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da execução do contrato, há que se ponderar que se trata de serviço absolutamente essencial para o funcionamento do serviço público do saúde e que o contrato já foi executado em sua grande parte ou integralmente - até 28/12/2023 ou até a finalização do processo da nova contratação, da qual não se tem notícia em qual fase se encontra.
Assim, o resultado útil do deferimento da liminar postulado geraria consequências graves para prestação de um serviço essencial, que não pode ser paralisado, dado o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Daí porque a LINDB acolheu o consequencialismo judicial e o primado da realidade como princípios do direito público brasileiro: LINDB, art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
LINDB, art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Aguarde-se decurso do prazo para resposta. 3.
Após, intime-se o autor para apresentar réplica. 4.
Em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público e retornem os autos para decisão saneadora.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:02:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
02/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:48
Outras decisões
-
07/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:23
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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