TJDFT - 0700649-88.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700649-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE EXECUTADO: SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO DESPACHO Tendo em conta a suspensão da penhora sobre o veículo JEEP RENEGADE SPORT, placa PAO 6669, fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2025 16:27:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700649-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE EXECUTADO: SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Embargos de declaração opostos no ID 246604883, contra a decisão de ID 244398203.
O artigo 1023, do Código de Processo Civil, prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de declaração.
A decisão de ID 244398203 foi publicada no dia 6/08/2025, conforme registro no sistema eletrônico.
Desta forma, o prazo para a oposição dos embargos expirou no dia 14/08/2025.
Os embargos de declaração, porém, somente foram protocolados no dia 18/08/2025 (ID 246604883).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, posto que intempestivo.
Aguarde-se o transcurso do prazo assinalado em ID 246419866.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 17:11:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:11
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:09
Outras decisões
-
28/07/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:16
Outras decisões
-
27/06/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 02:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:58
Outras decisões
-
16/06/2025 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700649-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE EXECUTADO: SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 467.755,87, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 12:41:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Outras decisões
-
08/05/2025 12:39
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:05
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
31/01/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
23/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:15
Homologada a Transação
-
20/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700649-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE REU: SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RAIMUNDA ARGENTINA DO VALE REQUERIDO: JOSE DE ASSIS DO VALE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO DESPACHO Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre acordo acostado aos autos pela parte ré.
Paranoá/DF, 30 de dezembro de 2024 17:11:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
31/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:51
Outras decisões
-
04/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:44
Expedição de Edital.
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13/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 16:18
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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18/10/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARGENTINA DO VALE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS DO VALE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARGENTINA DO VALE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS DO VALE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700649-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE REU: SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RAIMUNDA ARGENTINA DO VALE REQUERIDO: JOSE DE ASSIS DO VALE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE ajuizou ação de despejo c/c cobrança contra SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, JOSE DE ASSIS DO VALE e SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO.
Relata que celebrou com o primeiro réu contrato de locação, no qual o segundo e a terceira requeridos figuraram como fiadores.
Informa a inadimplência do aluguel vencido a partir de outubro de 2021.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo parte da ré locatária e a condenação dos réus ao pagamento do débito vencido, bem como das parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda.
Custas recolhidas (ID 185317364).
Os réus JOSE DE ASSIS DO VALE e SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO foram citados e não apresentaram resposta.
A parte ré SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA apresentou contestação, alegando, em síntese, que está inadimplente, mas os valores cobrados pelo autor são excessivos.
Enfatiza que a cobrança de juros superior a 1% ao mês é abusiva.
Aduz que, igualmente, é abusiva a cumulação de correção monetária, juros e multa de 1% ao dia.
Afirma ser indevida a cumulação de duas penalidades, por caracterizar bis in idem.
Requer a designação de audiência de conciliação, concessão de prazo para desocupar o imóvel e exclusão dos apontamentos abusivos.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança, por falta de pagamento. À vista do instrumento colacionado em ID 185317374, verifico que, em 01/10/2020, o autor celebrou com a primeira requerida um contrato de locação para fins comerciais, tendo como objeto o imóvel situado na Quadra 27, Conjunto 19, Lote 08, Loja 01, Paranoá/DF.
Foi ajustado o valor mensal a título de aluguel, de R$10.000,00 (dez mil reais) com vencimento até o quinto dia útil de cada mês.
Do avençado, também verifico que os réus JOSE DE ASSIS DO VALE e SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO figuraram como fiadores.
Os fiadores não apresentaram contestação.
A primeira requerida locatária, por seu turno, não negou o inadimplemento, ressalvando apenas a existência de excesso de cobrança.
Na petição inicial, o autor relaciona os débitos da locação: aluguéis vencidos até dezembro/2023, no montante de R$120.107,21; multa de 10% por inadimplemento, no valor de R$ 12.010,72; multa contratual equivalente a 03 meses locação, totalizando a quantia de R$ 34.500,00, além de cota do IPTU no valor de R$ 743,50.
Embora as parcelas indicadas guardem pertinência como o contrato, inclusive a multa devida no caso de rescisão, anoto que há cumulação indevida de penalidade.
Em princípio, a multa compensatória pode ser cumulada com a aplicação da multa moratória, pois estes encargos têm natureza diversa e inconfundível.
A multa moratória é sancionadora do atraso, enquanto que a de natureza compensatória é exigível em caso de rescisão do contrato.
Todavia, quando o fundamento da rescisão contratual é o inadimplemento do locatário, a cumulação desses encargos caracteriza dupla penalidade.
Assim, estando a ação de despejo consubstanciada na mora, só será devida a multa moratória (10%), devendo ser excluída a cobrança da multa compensatória equivalente a três locações.
Portanto, a cumulação só é permitida se a aplicação da multa compensatória decorrer de infração contratual diversa do inadimplemento, o que não é o caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91.
Determino a expedição de mandado de despejo, garantido à primeira requerida locatária prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “a”, Lei 8.245/91).
Condeno os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos desde outubro de 2021 até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 10.000,00.
Condeno os réus ao pagamento das despesas com IPTU, ainda não pagas, até a data de desocupação.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela, sendo inexigível a multa prevista no item X do contrato, equivalente a três meses de locação (ID 185317374, pág. 3).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS DO VALE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARGENTINA DO VALE em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700649-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE REU: SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RAIMUNDA ARGENTINA DO VALE REQUERIDO: JOSE DE ASSIS DO VALE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 189833510, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700649-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE REU: SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RAIMUNDA ARGENTINA DO VALE REQUERIDO: JOSE DE ASSIS DO VALE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO DESPACHO Cite-se nos termos da decisão de ID 185580610, conforme indicado na petição de ID 186162665.
Paranoá/DF, 28 de fevereiro de 2024 12:17:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700649-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE REU: SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: JOSE DE ASSIS DO VALE DECISÃO A preceder a citação determinada na decisão de ID 185580610, intime-se a parte autora para esclarecer a inclusão no polo passivo de SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO no cadastro via PJE e sua não inclusão na inicial, bem como a inclusão de RAIMUNDA ARGENTINA DO VALE no polo passivo da inicial e sua não inclusão via sistema PJE.
Deverá o autor indicar, especificamente, quais partes deverão permanecer no polo passivo da ação, bem como a indicação do endereço completo de citação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 13:22:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:00
Outras decisões
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700649-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE REU: SR CARVALHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: JOSE DE ASSIS DO VALE DECISÃO Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido (se do contrato não constar disposição diversa) (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Paranoá/DF, 2 de fevereiro de 2024 15:58:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:24
Outras decisões
-
01/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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