TJDFT - 0745315-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis de Ribeirão das Neves/MG.
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07/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745315-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA GOMES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dever de informação, c/c com reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada movida por HELEN CRISTINA GOMES DE SOUZA contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Citado, o requerido arguiu em preliminar a incompetência do Juízo, ao fundamento de que a autora reside em Minas Gerais.
Decido.
De fato.
Verifica-se que este Juízo não é competente para análise da presente demanda A autora reside em Ribeirão das Neves/MG.
Justifica o ajuizamento da presente ação em Brasília/DF em virtude de o requerido ter sede nesta Capital.
Não obstante, nos termos do art. 75, § 1º, CC, a pessoa jurídica com diversos estabelecimentos em lugares diferentes terá como domicílio cada um deles para os atos nele praticados: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
E de acordo com o artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, é competente o Juízo do local onde se encontra localizada a agência ou sucursal na qual foi firmada a obrigação: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; A autora reside em Ribeirão das Neves/MG, onde também é o escritório de seus advogados.
Não há qualquer relação da autora, ou mesmo de seus advogados, com a cidade de Brasília que justifique a distribuição da ação nesta capital.
Ao contrário, o processamento da ação em Brasília dificultará a instrução processual e não trará qualquer benefício à autora.
Evidencia-se escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais ajuizada pela consumidora, ora agravante, contra o Banco do Brasil S.A. (n. 0738849-59.2022.8.07.0001).
O Juízo de origem declinou da competência para julgamento e processamento do feito, determinada a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão das Neves/MG. 2.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.
Contudo, se revelado, como no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 3.
Tanto a autora/agravante quanto a causídica por ela constituída possuem domicílio no município de Ribeirão das Neves/MG.
Os fatos narrados não guardam relação com qualquer agência do Banco do Brasil situada em Brasília/DF, de modo que a distribuição da demanda no foro da Capital não auxilia a autora em sua pretensão e, possivelmente, dificultaria eventual necessidade de produção probatória, como a oitiva de testemunhas e exibição/análise de documentos mantidos na agência do Banco do Brasil de domicílio da consumidora. 4.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo. 5.
A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1684316, 07374725620228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, esse é o foro competente para análise da demanda.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis de Ribeirão das Neves/MG.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:33:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:34
Acolhida a exceção de Incompetência
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31/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/01/2024 08:35
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA GOMES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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