TJDFT - 0702862-60.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:50
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702862-60.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOEL DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOEL DOS SANTOS FERREIRA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 156311746).
O procedimento iniciou-se pelo inquérito policial nº 558/2021-30ª DP e ocorrência policial nº 2784/2021-30ª DP (ID 92519607).
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 23/05/2021, teve a liberdade restituída, sem fiança, pela autoridade judicial do NAC, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência e outras cautelares: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com Gadiele da Conceição Silva; b) proibição de contato com Gadiele da Conceição Silva, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar de Gadiele da Conceição Silva, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; d) proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará (Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Sebastião).
O ofensor foi devidamente intimado na assentada (ata de ID 92524738).
As medidas de proteção se referem ao requerimento da vítima que deu origem a cautelar correlata nº 0702861-75.2021.8.07.0012, no bojo da qual as medidas protetivas concedidas pelo NAC foram mantidas.
O ofensor foi intimado desta decisão em 20/11/2021 (ID 112043086).
Em consulta ao SIAPEN, consta que o ofensor foi monitorado pelo CIME até a data de 14/03/2022.
Relatório do PROVID consta em ID 118404212.
A denúncia foi recebida em 26/04/2023 (ID 156609845).
O denunciado foi citado por meio eletrônico em 07/06/2023 (ID 161305732) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 16201766), que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 162011765).
Decisão saneadora no ID 162089452, momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução.
Na assentada ocorrida em 4/7/2024 foi colhido o depoimento da vítima e o interrogatório do réu.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, declarando-se, em seguida, encerrada a instrução processual (ID 203024420).
O Ministério Público e a Fefesa, em alegações finais orais, postularam a improcedência da denúncia e, consequente, absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP (IDs 203024438 e 203024440). É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Com razão ao Ministério Público e a Defesa.
Encerrada a instrução do processo, verifica-se que os fatos atribuídos ao acusado não foram comprovados, ante a impossibilidade de produção da prova judicial.
Em sua oitiva extrajudicial, a ofendida, Em segredo de justiça, relatou que (ID 92519607): “Mantém relacionamento amoroso com JOEL DOS SANTOS FERREIRA por cerca de quinze anos, não tiveram filhos em comum, mas possui uma bebê de outro relacionamento, a saber: Maria Flor da Conceição Aguiar (um ano e dois meses).
Nunca havia sido ameaçada de morte por JOEL.
Até se surpreendeu com o ocorrido no dia de hoje.
Afirma que no dia de hoje, por volta das 17h, pouco após chegar do trabalho, encontrou JOEL bebendo com o pai da sua filha e percebeu que ambos estavam falando mal da declarante.
Diante disso, foi tirar satisfação e partiu para cima de JOEL, quando este a empurrou para se defender.
Todavia, não satisfeito, JOEL pegou um facão, disse que não era moleque e que a declarante IRIA VER HOJE, quando partiu para cima da declarante, mas seu irmão conseguiu contê-lo.
Acredita que JOEL fez isso pois estava muito bêbado e, normalmente é uma boa pessoa.
Aduz que até se surpreendeu com o comportamento dele, talvez tenha até mesmo usado droga.
Não deseja fazer uso da Casa Abrigo.
Neste ato, manifesta o desejo de REPRESENTAR e REQUERER, de acordo com a legislação vigente, na condição de vítima do delito descrito na presente comunicação de ocorrência policial, em desfavor do autor(a) (es) do ilícito noticiado, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, atendendo a condição de procedibilidade para oferecimento de proposta ou de denúncia pelo Ministério Público”.
Por seu turno, em juízo, a vítima, Em segredo de justiça, relatou que, no dia dos fatos, ela e o acusado iniciaram uma discussão, que evoluiu para agressões; que ela e o acusado se empurraram; que não se recorda do motivo da discussão; que o acusado não chegou a ameaçá-la; que ela chamou a polícia em razão do acusado ter empurrado ela; que, nesse dia, o acusado não se apossou de nenhuma faca; que o seu irmão não estava presente no dia dos fatos; que, em outra ocasião, o acusado começou a jogar pedra na janela dela; que o acusado queria conversar com ela; que se lembra do acusado estar na posse de uma faca; que, nesse dia, ela e o acusado não chegaram a se empurrar; que o acusado queria conversar com ela para reatar o relacionamento; que ela recusou reatar o relacionamento; que ela foi ameaçada pelo acusado; que o acusado estava amolando a faca na manilha; que o acusado não apontou a faca para ela em nem verbalizou nada em direção a ela; que o acusado estava falando sozinho dentro do lote dele; que ela se sentiu ameaçada, quando o acusado estava amolando a faca (mídias anexadas aos IDs 201006296 a 201006302).
Em seu depoimento judicial, a testemunha policial militar, Em segredo de justiça, relatou que não se recordava dos fatos (mídias anexadas ao 203024433).
Interrogado, o acusado, JOEL DOS SANTOS FERREIRA, relatou que, no dia dos fatos, ele chegou do trabalho e foi beber cachaça com um amigo; que ele estava utilizando um facão para cortar limão; que a vítima viu ela com o facão e se sentiu ameaçada; que não ameaçou a vítima em nenhum momento; que, nesse período estava morando com a vítima; que não criticou a vítima para o amigo no dia dos fatos; que não sabe explicar o motivo da discussão; que não empurrou a vítima; que teve contato físico com a vítima no dia dos fatos; que estava segurando um facão para cortar um limão; que não se lembra se chegou a falar para a vítima que não era moleque; que não ameaçou a vítima; que não apontou a faca para a vítima; que a vítima estava xingando ele; que não falou nada demais para a vítima (mídias anexadas aos IDs 203024434 e 203024437).
In casu, a versão da vítima é vacilante e contraditória.
Em juízo, os fatos relatados diferem substancialmente daqueles apresentados perante a autoridade policial.
Em juízo, a vítima declarou que, no dia dos fatos, o acusado não lhe empurrou.
No tocante à ameaça, supostamente proferida pelo acusado, asseverou que se sentiu ameaçada em razão do acusado estar amolando uma faca e conversando sozinho.
No caso dos autos, as provas não são suficientes e harmônicas entre si quanto à materialidade delitiva, e meros indícios não podem servir para lastrear o decreto condenatório, conforme escólio de Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689, “in verbis”: “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”.
Havendo dúvida acerca da materialidade delitiva, o princípio penal do “in dubio pro reo” impõe a absolvição, visto que reflete o próprio princípio da presunção da inocência.
Nesse sentido, confira as seguintes orientações jurisprudenciais: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Nos crimes praticados contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, ocorridos normalmente em ambiente privado, às escondidas, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe relevo especial, desde que em consonância com outros elementos de convicção. 2.
Na hipótese em que não há outra prova corroborando a versão da vítima, que se mostra isolada nos autos, impõe-se, sob o pálio do princípio do in dubio pro reo, a absolvição do réu pela prática do crime de ameaça, por não existir prova suficiente para sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3.
Recurso provido para absolver o réu. (Acórdão 1301100, 00003245120198070002, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cediço que a palavra da vítima, em delitos relacionados ao contexto de violência doméstica e familiar, goza de especial relevância, porém, desde que acompanhada, ainda que minimamente, por outros elementos de prova. 2.
Se a versão da vítima não vem robustecida de elementos mínimos que lhe confiram lastro seguro para embasar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, em face da presunção constitucional de não culpabilidade. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235853, 00012599520188070012, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Nesse sentido, diante de dúvidas razoáveis acerca da materialidade delitiva, fragilizando um possível decreto condenatório, impõe-se, no presente caso, a aplicação do princípio “in dubio pro reo” para absolver o acusado da imputação delineada na denúncia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu, de JOEL DOS SANTOS FERREIRA, da infração penal capitulada no artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, o que faço com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Não houve recolhimento de fiança nem apreensão de bens.
REGOVO as medidas protetivas correlatas.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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05/07/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
02/07/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:43
Expedição de Carta.
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26/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702862-60.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOEL DOS SANTOS FERREIRA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CIÊNCIA DAS PARTES Em atenção ao determinado em Id 162089452, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 04/07/2024, às 14:00.
Certifico que o ato será realizado em formato híbrido: a vítima poderá comparecer ao fórum e ser ouvida na sala de audiência deste Juízo.
Os demais atores processuais por videoconferência pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao.
Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências).
São Sebastião, DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, 13:03:30.
MARIA CECILIA MAIA CABRAL Servidor Geral -
04/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
26/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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15/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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14/06/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
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05/06/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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24/05/2021 19:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião - (em diligência)
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24/05/2021 19:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/05/2021 16:58
Expedição de Alvará de Soltura .
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23/05/2021 19:44
Juntada de Certidão
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23/05/2021 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2021 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2021 15:27
Audiência Custódia realizada em/para 23/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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23/05/2021 15:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/05/2021 15:26
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
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23/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
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23/05/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2021 13:38
Audiência Custódia designada em/para 23/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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23/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 21:57
Remetidos os Autos da(o) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Sebastião para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
22/05/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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