TJDFT - 0717670-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717670-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SERGIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União.
A decisão de id 185550329 saneou o processo, enfrentando as questões processuais pendentes, e nomeou perito para a liquidação do julgado.
O requerente interpôs embargos de declaração aduzindo que as partes não controvertem com relação ao valor do débito.
Ouvido, o requerido concordou com o requerente, aduzindo que o valor do débito é incontroverso.
Decido.
Considerando que as partes não controvertem quanto ao valor do débito, acolho os embargos de declaração para dispensar a realização da perícia.
Dou por liquidado o julgado e fixo o débito em R$ 176.074,27, atualizado até abril de 2023.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:52:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 01:05
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717670-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SERGIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União.
A sentença determinou que o índice de correção monetária a ser aplicado nas Cédulas de Crédito Rural, em março de 1990, é a BTN-f (41,28%) e não o IPC (84,32%), devendo ser apurada a diferença.
Citado, o Banco do Brasil apresentou impugnação, arguindo incompetência do Juízo; inépcia da inicial; falta de interesse de agir; inexigibilidade em razão da suspensão determinada pelas cortes superiores; não ser cabível liquidação por arbitramento; e limitação do título executivo à jurisdição de domicílio e onde a operação foi contratada.
Pondera ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta haver solidariedade com a União e o BACEN, os quais devem ser chamados a integrar a lide.
Afirma que os juros de mora são devidos a contar da citação na presente liquidação ou a contar da citação na ação de conhecimento.
Diz que a parte autora foi beneficiária da devolução prevista pela Lei Federal nº 8.088/90, referente à diferença entre os índices de 84,32% e 74,60%.
Pondera que a guarda de documento é feita em prazo igual ao da prescrição da pretensão.
Os autores apresentaram réplica.
Decido.
O processo deve retomar seu curso em razão da revogação da decisão que determinou a suspensão proferida no RE 1101937 / SP.
Nada obstante entender que a justiça comum poderia ser chamada a executar o julgado proferido pela justiça especializada somente fora da sede do juízo prolator da sentença, o entendimento da corte é pacífico no sentido de que mesmo na sede da justiça especializada a justiça comum tem competência para o cumprimento de sentença.
Ainda, há entendimento consolidado da desnecessidade de litisconsórcio passivo, uma vez que a dívida solidária pode ser cobrada integralmente de qualquer um dos devedores solidários.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO NÃO ANALISADO NO JUÍZO A QUO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CÉDULA RURAL.
RÉUS SOLIDÁRIOS.
POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR DE DEMANDAR.
PROCEDIMENTO DIRECIONADO SOMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL.
I - As questões relativas à eventual concessão do abatimento e compensação com a dívida contratual não foram analisadas pelo i.
Juízo a quo na r. decisão agravada, logo, vedado ao Tribunal examinar, sob pena de supressão de instância de violação ao duplo grau de jurisdição.
II - A obrigação solidária imposta ao Banco do Brasil S/A, à União e ao Banco Central do Brasil no título executivo judicial oriundo da ação civil pública nº 94.08514-1, que tramitou na Justiça Federal, faculta ao credor exigir o cumprimento individual da sentença de quaisquer dos devedores, nos termos do art. 275 do CC.
III - A parte exequente postula a liquidação provisória individual de sentença tão somente em relação ao Banco do Brasil S/A, assim, ausente no polo passivo ente público a atrair a competência da Justiça Federal, art. 109, inc.
I, da CF, é da Justiça do Distrito Federal a competência para processá-la e decidi-la.
Reformulado o entendimento da Relatora.
IV - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1313072, 07459667520208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 23/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 21 da Lei n. 7.347/85, devem ser aplicados à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, tuteláveis mediante ação civil pública, as normas do Título III do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na espécie, trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foram condenados, solidariamente, o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil ao "ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural". 3.
Se o exequente, ora recorrido, optou por mover a liquidação de sentença tão somente contra o Banco do Brasil S.A., não há falar em competência da Justiça Federal, nos termos do enunciado de Súmula n. 508 do excelso STF.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1313228, 07448970820208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
COMPETÊNCIA.
INTERESSES META INDIVIDUAIS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
EXECUÇÃO APENAS EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE.
JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva, rejeitou a peça de resistência e determinou a realização de perícia para apurar eventual excesso de execução, às expensas do recorrente. 2.
Na origem, aborda-se cumprimento provisório de sentença oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3.
Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida em comum. 4.
Por sua vez, a teor do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 5.
Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros. 6.
A consequência do ajuizamento de ação por cada um dos atingidos pelo fato apreciado na demanda coletiva é a dissociação dos atributos do processo coletivo para o individual - fazendo com que as avaliações acerca da legitimidade, interesse, competência (absoluta e relativa) sejam levadas a cabo à luz da execução individual, e não em consideração estrita ao processo coletivo. 7.
A referida dissociação, aliada ao fato de não integrar a parte demandada o rol das pessoas e/ou das situações que a Constituição Federal definiu para processamento perante a Justiça Federal, nos termos de seu artigo 109, afasta a competência da referida Justiça em razão da ausência de pressuposto. 8.
Segundo o STJ. "a competência da Justiça Federal é ratione personae, portanto nela somente podem litigar os entes federais elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme está consolidado nos Enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ" - assim, tendo a parte ajuizado a execução apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é competente a Justiça Distrital para processamento do feito. 9.
Ocupando o consumidor o polo ativo da demanda, possível o ajuizamento da ação fora de seu domicílio, pois significa haver abdicado do benefício previsto no artigo 6º, VIII, do CDC - facilitação da defesa de seus direitos. 10. É cediço ser inadmissível a escolha aleatória de foro, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista a opção pelo Distrito Federal, domicílio do réu, ora agravante, não havendo que se falar em afronta ao princípio do juiz natural. 11.
O agravante, na qualidade de parte devedora, deve ser responsável pelo adiantamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados, haja vista que o objetivo da fase de liquidação é tão somente delimitar a extensão do direito do credor. 12.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1313174, 07398193320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a questão já foi discutida e decidida nestes autos, sendo este Juízo declarado competente para o processamento e julgamento do processo.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários ao processamento do feito.
A liquidação deve ser feita com a juntada de documentos fornecidos pelas partes a fim de fornecer elementos para o cálculo do valor devido, o que pode ser feito no curso do processo.
A questão relativa à abrangência da sentença foi decidida pelo STF no RE 1101937 / SP, no qual formou-se maioria para declaração de inconstitucionalidade da restrição constante do art. 16 da Lei n° Lei 7.347/1985.
Não há necessidade de comprovação de fato novo, tratando-se de cálculos contábeis.
Assim, não é necessário processamento pelo rito comum.
A ré arguiu falta de interesse de agir.
O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Rejeito as preliminares arguidas.
Em relação às regras consumeristas, considerando que a contratação é feita para a produção agrícola, não há incidência das normas consumeristas, as quais se aplicam somente àqueles que se encontram na cadeia final da produção.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
PRODUTOR RURAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA PERÍCIAL.
DESNECESSÁRIA.
QUANTUM APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
DECRETO LEI Nº 167/67.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 93 E 539.
TESE FIXADA NO TEMA 654. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do consumidor à relação jurídica existente entre o banco e o produtor rural, que contrata por meio de cédula de crédito rural, em qualquer de suas formas (Cédula Rural Pignoratícia - CRP; Cédula Rural Hipotecária - CRH; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária - CRPH; Nota de Crédito Rural - NCR; Cédula de Crédito Bancário - CCB), empréstimo para fomentar sua atividade. 2.
Tratando-se de cédula rural pignoratícia, acompanhada do respectivo demonstrativo do débito, tem-se que o título executivo é certo, líquido e exigível. 3.
Cabe ao credor instruiu a inicial com cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo do débito, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Por sua vez, cabe ao devedor juntar aos autos alguma prova que torne evidente as exceções ou outras subjacências do negócio jurídico entabulado capaz de impedir a cobrança do débito, ou seja, incumbe-lhe demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi art. 373, incisos I e II, do CPC. 4.
Sendo o juiz é o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento.
Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial.
Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento da perícia contábil. 5.
Se a simples análise dos dados inscritos na planilha de cálculo da dívida denota que a cobrança realizada pelo Banco não extrapola os limites do contrato, mostra-se despicienda a realização de perícia contábil, devendo o julgador indeferir a produção da prova requerida, dada a sua inutilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. É admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural (Súmula 93), em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Súmula 539). 7.
O STJ fixou tese, no Tema nº 654, de que "a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1234205, 07168704620198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que toca aos juros moratórios, esses são devidos desde a citação feita na ação de conhecimento, momento em que o devedor foi constituído em mora.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
UNIÃO.
BANCO CENTRAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ESCOLHA DO CREDOR.
COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA.
FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
RATEIO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
RESP 1.370.899/SP.
ART. 543-C DO CPC/73.
CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 8 - "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1.370.899/SP).
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1320228, 07384319520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que o setor agrícola beneficiou-se da devolução prevista pela Lei Federal n. 8.088/90, referente à diferença entre o índice de 84,32% e 74,60%.
Além disso, programas de incentivo e subsídio foram instituídos para cobertura de prejuízos financeiros, como o PROAGRO por exemplo.
Ante o reconhecimento de erro na aplicação de índices de correção, foi publicada a Lei nº 8.088/90 que determinou que a correção fosse consentânea com o real efeito inflacionário da época.
Confira-se: Art. 6° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990.
Assim, é de se apurar se a parte requerente foi beneficiada com recálculo do débito nos moldes da norma.
Além disso, caso a parte requerente tenha sido exonerada da obrigação de pagar com a utilização de programas de apoio ao produtor rural, é de se decotar os valores que eventualmente tenham sido cobertos.
Os valores eventualmente descontados do débito, mediante aplicação de índice previsto na Lei n° 8.088/90, ou a desoneração de cumprimento total ou parcial da obrigação em razão de utilização do PROAGRO, ou qualquer outro programa ou desconto conferido, devem ser considerados nos cálculos do valor devido.
Não há ofensa à coisa julgada. É certo que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou – art. 509, § 9º, CPC.
Busca-se com a liquidação a determinação do valor da condenação ou o valor devido em razão da obrigação constituída, aferindo-se sua extensão.
Contudo, não há rediscussão da questão posta em julgamento na fase de conhecimento com a apuração do valor devido.
Na liquidação do julgado é inafastável a apreciação de alegação de satisfação total ou parcial do crédito ou de desoneração da obrigação.
Como visto, a liquidação visa a apurar o valor devido.
Todavia, há casos em que ao final da liquidação verifica-se a parcial satisfação do crédito ou mesmo o cumprimento integral da obrigação constituída no título judicial, o que é denominado como “liquidação zero”.
Não há negativa de existência do direito ao crédito, tal qual constituído pela sentença, o que afasta alegação de ofensa à coisa julgada, mas apuração por meio de cálculos da satisfação parcial ou total da obrigação.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PROVA PERICIAL.
IDONEIDADE DO PERITO E DO LAUDO.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de arbitrar aluguel para o imóvel em litígio e encerrou a fase de liquidação de sentença. 2.
A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur, situação que não enseja violação à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1146452, 07161147420188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADOR.
COINCIDÊNCIA COM OS INTERESSES DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
SITUAÇÃO ANÔMALA. 1.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica error in judicando nem error in procedendo.
O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.
A "liquidação zero", que o eminente Min.
Teori Albino Zavascki denomina de "situação anômala e extravagante", só pode ocorrer nas hipóteses patológicas em que "o sistema for afrontado por sentença condenatória sem prova da existência do dano" (Zavascki, Teori Albino.
Título executivo e liquidação.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 184) ou, ainda, "quando, no momento da sentença, não seja possível apurar com precisão o an debeatur, fazendo-se necessária a liquidação por artigos para comprovar a própria existência dos prejuízos" (José Manoel de Arruda Alvim Netto.
DANOS EMERGENTES E LIQUIDAÇÃO ZERO.
Soluções Práticas - Arruda Alvim. vol. 2, ago. 2011, pp. 943-982). 3.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "1.
A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa.2.
O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. 3.
O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação.4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes. (...)(REsp 802.011/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/02/2009) 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo Regimental não provido. (Acórdão 861535, 20140020323665AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 23/4/2015.
Pág.: 561) APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO ZERO.
LEI DISTRITAL Nº 38/89.
COMPENSAÇÃO.
REAJUSTES SUPERVENIENTES.
AMPARO.
COISA JULGADA. 1.
Sendo evidente, do teor do pedido formulado pela parte autora na petição inicial, da sentença e do que se decidiu nos recursos de apelação e embargos infringentes, que a pretensão e o provimento condenatório voltaram-se à recomposição de diferenças salariais, conclui-se que a coisa julgada dá amparo, in casu, à compensação sustentada pela parte executada com base em aumentos concedidos à categoria depois da edição da Lei Distrital nº 38/89. 2.
Em se tratando de liquidação em que se apura a inexistência de crédito a ser solvido pela parte devedora, revela-se acertada a determinação de arquivamento dos autos. 3.
Apelação não provida. (Acórdão 1114287, 20180110162667APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 13/8/2018.
Pág.: 303/312) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
VALIDADE.
IDONEIDADE DO PERITO E DO LAUDO REALIZADO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
Reveste-se de preclusão a impugnação da agravante à nomeação do perito e de sua contadora auxiliar, porque quando intimada no momento oportuno, permaneceu inerte. 2.
A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero", quando a extensão dos danos não restar comprovada, inviabilizando-se a apuração do quantum debeatur, situação que não enseja, por si só, violação à coisa julgada, na linha do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na ausência de provas ou indícios de que a parte tenha recorrido com intuito protelatório ou tenha alterado a verdade dos fatos, deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1227995, 07208535620198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Haverá enriquecimento ilícito da parte caso venha a receber valores em duplicidade, ou seja, beneficiada com restituição de valor que não pagou em virtude de cobertura securitária.
A questão foi abrangida pelo julgado, o qual, ao julgar Embargos de Declaração no Recurso Especial determinou que eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões das dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraída da presente ação civil pública. – EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 - DF (2012/0077157-3) É necessário o auxílio de perito contábil para o fim de se apurar o valor devido, observadas as determinações acima.
Nomeio o Perito Contador WILSON KAZUYOSHI SATO, com dados na Secretaria, que deve ser intimado a apresentar seus honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes intimadas a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Fixo prazo de 20 dias para a elaboração do Laudo Pericial.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:49:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2023 21:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2023 18:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:08
Declarada incompetência
-
02/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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