TJDFT - 0727555-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727555-73.2023.8.07.0001 RECORRENTE: LETICIA DO NASCIMENTO LAURINDO, THIEGO LOURIVAL CORREA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REGULARIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NÃO PROVIDO. 1.
Com relação ao reconhecimento pessoal do acusado, ressalta-se que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são meras recomendações, de modo que o seu descumprimento, por si só, não tem o condão de gerar nulidade, mormente quando o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia foi confirmado em seu depoimento em Juízo, com certeza da autoria, e corroborado pelo depoimento das testemunhas e pelas demais provas coligidas aos autos. 2.
Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova e pelas próprias circunstâncias do caso concreto. 3.
Se a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal dos acusados, que subtraíram, em proveito próprio, o cartão de crédito da vítima a fim de realizar golpe, mantem-se a condenação. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido.
Os recorrentes apontam violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição diante da inobservância do procedimento previsto em lei para o reconhecimento pessoal, ressaltando que os insurgentes não teriam sido reconhecidos pela vítima em sede inquisitorial e em juízo.
Subsidiariamente, pugnam pela desclassificação do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal para o crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, ao argumento de que a vítima teria afirmado que entregou voluntariamente a senha para a suposta autora acreditando ser funcionária da instituição financeira.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Ao contrário do defendido pelos apelantes, não houve necessidade de realizar o reconhecimento pessoal ou fotográfico do acusado, na forma do art. 226 do Código de Processo Penal.
Portanto, não se vislumbra, no presente caso, qualquer nulidade que macule todo o processo em questão.
Eventual ausência de formalidade quanto ao reconhecimento pessoal foi suprido pelas demais provas dos autos (ID 63171483 - Pág. 5). (...) fica claro e evidente que a palavra da vítima está convergente e harmônica com os depoimentos dos policiais, das testemunhas e demais provas coligidas aos autos, sendo a versão dos acusados isolada e divergente dos demais elementos de prova.
A prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal dos acusados, que subtraíram, em proveito próprio, o cartão de crédito da vítima a fim de realizar golpe.
Observa-se que houve, efetivamente, a subtração do cartão da vítima, de maneira que a conduta dos réus se enquadra ao crime descrito no art. 155 do CP, não sendo caso, assim, de desclassificação para o crime descrito no art. 171 do CP (ID 63171483 - Pág. 9).
Por tudo isso, deve ser mantida a sentença em seus exatos termos, uma vez que, de forma fundamentada, o julgador a quo entendeu presentes a autoria e a materialidade crime de furto.
Desse modo, as provas coligidas aos autos demonstraram com clareza a conduta criminosa imputada aos réus, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, conforme previsto no art. 386, VII, do CPP (ID 63171483 - Pág. 9/10).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
12/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/12/2024 17:28
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2024 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/11/2024 21:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/11/2024 21:04
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
19/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
24/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:06
Juntada de intimação de pauta
-
30/09/2024 18:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 17:10
Retirado de pauta
-
26/09/2024 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
30/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
30/08/2024 11:47
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
29/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:19
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
25/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
05/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
24/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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