TJDFT - 0750138-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
MEDICAMENTO LENALIDOMIDA (REVLIMID).
MIELOMA MÚLTIPLO.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
USO OFF-LABEL.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
DISTINÇÃO.
MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA E PRESCRITA POR MÉDICO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
MINORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
TUTELA À VIDA E À SAÚDE.
BENS JURÍDICOS.
CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O tratamento dito experimental é distinto do uso off-label de medicação que possui registro na Agência Nacional de Vigilância sanitária - ANVISA e foi prescrito por médico.
Enquanto o primeiro deve ser evitado, o segundo é legítimo e não pode ser negado pelo plano de saúde (REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). 2.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. 2.1.
Cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde.
Precedentes. 3.
Este egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no qual é concedido o reembolso integral das despesas médicas quando há negativa indevida de autorização para realização de tratamento médico pelo plano de saúde. 3.
O plano de saúde, ao negar autorização para realização de tratamento medicamentoso por indicação médica, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana. 4.
O dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 4.1.
A injusta recursa de cobertura do medicamento agrava a situação de aflição psicológica e angústia da parte, a qual já estava debilitada pelo seu quadro de saúde, ultrapassando o mero aborrecimento, admitindo-se a condenação por danos morais. 5.
Sendo exorbitante o valor fixado a título de multa diária por descumprimento judicial, impõe-se a redução para valor mais adequado à gravidade da conduta que se pretende evitar. 6.
Na Ação de Obrigação de Fazer com vistas ao custeio de tratamento médico, primordialmente, tutela-se a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes que não possuem valor econômico delineado.
Portanto, o valor dos honorários de advogado deve ter por base o conteúdo econômico da condenação líquida em danos morais e materiais, quando houver. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
25/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte
-
24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 22:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/08/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742858-64.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Villa Power Boats Servicos e Comercio Na...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 17:50
Processo nº 0742858-64.2022.8.07.0001
Villa Power Boats Servicos e Comercio Na...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Igor Araujo Soares
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 14:15
Processo nº 0742858-64.2022.8.07.0001
Villa Power Boats Servicos e Comercio Na...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiza Bianchini Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 12:41
Processo nº 0723197-65.2023.8.07.0001
Francisco Oliveira Thompson Flores
Alexandre Marques Ganske
Advogado: Daniel Fernandes dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 10:53
Processo nº 0714680-71.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Premium Laboratorio de Coleta e Analises...
Advogado: Luciano Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 13:15