TJDFT - 0714680-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714680-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA, ILDEU GONCALVES DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 221840766, a parte executada pugnou pela redução do percentual de desconto incidente sobre sua folha de pagamento, ao argumento de que a penhora, aliada a outras despesas recorrentes, estaria a comprometer sua subsistência.
Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
Mantenho a decisão de ID 204303054 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, indefiro o pedido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: i) receber o devedor vencimentos mensais, após abatimento do imposto de renda, superiores a R$ 12.800,00 (de acordo com comprovantes de rendimento juntados pela própria parte); ii) estar assistido por advogado particular.
Ademais, embora alegue suportar gastos extraordinários que comprometem a maior parte de seu salário, a parte não comprovou o alegado.
Assim, não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Outrossim, esclareço que eventual assunção de obrigações acima da capacidade econômico-financeira não se confunde com o estado de pobreza.
Nesse contexto, não há como conceder o benefício da gratuidade da justiça ao executado, pois o Estado não pode arcar com a defesa de todo litigante que se encontra em desordem financeira, sob pena de violação ao princípio democrático, já que os respectivos custos seriam suportados por toda a coletividade.
Por fim, destaco que a concessão da gratuidade de justiça não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade de verbas de sucumbência, caso requerida e deferida após a prolação de sentença, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.
Assim o benefício legal apenas produziria efeito desde a data em que deduzido o pedido, e por isso, quando pleiteada depois da sentença condenatória, não projeta efeitos retroativos de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas, como no caso.
Intimem-se.
Após, mantenha-se o processo suspenso nos termos da decisão de ID 217585638.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:00
Gratuidade da justiça não concedida a ILDEU GONCALVES DE SA - CPF: *89.***.*88-00 (EXECUTADO).
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09/01/2025 15:00
Indeferido o pedido de ILDEU GONCALVES DE SA - CPF: *89.***.*88-00 (EXECUTADO)
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09/01/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/12/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:19
Juntada de comunicação
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10/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:54
Juntada de comunicações
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10/12/2024 16:53
Juntada de comunicações
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10/12/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:00
Juntada de comunicações
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13/11/2024 18:00
Juntada de comunicações
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13/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE) em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714680-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA, ILDEU GONCALVES DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em resposta à decisão de ID 209621266, informou dados bancários para o recebimento dos valores descontados pelo órgão empregador (ID 210308066).
Pleiteou ainda o levantamento dos valores já depositados em juízo.
Decido.
Uma vez que os depósitos passarão a ocorrer diretamente em favor do credor, e não mais por intermédio de depósitos judiciais, indispensável que a conta de destino pertença à parte, vedado o declínio de dados bancários titularidade do escritório de advocacia ou do patrono constituído, mesmo que detenha poderes para levantamento, haja vista que não se trata de levantamento de valores depositados em juízo, o que exige maior controle quanto à destinação dos bens.
Assim, intime-se a parte exequente para informar dados bancários, necessariamente de sua titularidade, para recebimento dos valores descontados pelo órgão empregador.
Prazo de 5 cinco dias.
Sobrevindo dados válidos, oficie-se o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para dar cumprimento à determinação de ID 209621266.
Em outro giro, defiro o pedido de levantamento dos valores já depositados em juízo, pois a quantia bloqueada destina-se ao pagamento de parte do crédito devido ao exequente.
Cadastra-se o escritório BARCELLOS TUCUNDUVA ADVOGADOS (43.***.***/0001-52) como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor.
Na sequência, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira os valores de: R$ 908,42 (novecentos e oito reais e quarenta e dois centavos), depositados conforme ID 210308066, assim como eventuais acréscimos; e R$ 908,42 (novecentos e oito reais e quarenta e dois centavos), depositados em 4/10/2024 (ID de depósito no BANKJUS nº 6357251), assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo credor na petição de ID 211744401: Banco Itaú Agência 0170 Conta corrente 14656-7 CNPJ 43.***.***/0001-52 (chave PIX) Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para inativar BARCELLOS TUCUNDUVA ADVOGADOS dos registros destes autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:35
Outras decisões
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23/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:05
Outras decisões
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14/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ILDEU GONCALVES DE SA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:07
Juntada de comunicações
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19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714680-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA, ILDEU GONCALVES DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pugna pela expedição de ofício as operadoras de planos de saúde para eventual bloqueio de recebíveis da 1ª executada, bem como a penhora de percentual da remuneração do 2º executado.
Indefiro o pedido de expedição de ofício.
A consulta ao sistema SISBAJUD abarca todas as contas bancárias existentes em nome da parte executada.
A consulta realizada foi infrutífera, demonstrando a ausência de receita em nome do devedor.
Ademais, em consulta ao site da Receita Federal é possível verificar que a empresa executada foi baixada neste mês por “encerramento da falência”, conforme consulta anexa.
Quanto ao pedido de penhora de parte dos vencimentos do 2º executado.
A fase de cumprimento de sentença tramita desde de 2023.
Houve a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo na procura por bens pertencentes aos executados passiveis de penhora, restando as diligências infrutíferas, na medida em que o bloqueio via SISBAJUD localizou apenas parte do valor perseguido.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, já que esta é a finalidade da norma supracitada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTEUDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISAO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida a dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1937739/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio TJDFT: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
A existência de outras dívidas não pode servir de amparo ao inadimplemento de valores decorrentes de contrato livremente pactuado pelo agravante. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766831, 07258192320238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CABIMENTO. 1 - Agravo interno.
Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA).
Recurso prejudicado. 2 - Agravo de instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
Art. 833, IV, do CPC.
Relativização.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda, quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família, uma vez que tal regra se presta a garantir o mínimo existencial sem impedir a satisfação do crédito à parte credora. 3 - Cumprimento de sentença.
Penhora de rendimentos.
Apesar de se tratar de pessoa idosa, em tratamento de saúde, a agravante não demonstrou a incapacidade de custear seu sustento e de sua família, tampouco os gastos com medicamentos, mesmo com um percentual de sua renda comprometido.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão que determinou a penhora de 30% sobre os seus rendimentos líquidos. 4 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. j (Acórdão 1766444, 07282953420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
CABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra de impenhorabilidade salarial quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 2.
Presente nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, limitado a, no máximo 10% (dez por cento) do salário do devedor, não irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família, deve-se reconhecer a exceção à regra da impenhorabilidade da verba salarial. 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1766166, 07289301520238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com lastro no caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em contrato de mútuo.
Os executados contraíram empréstimo e não cumpriram com a obrigação de pagamento, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de ID 201976223 demonstra a sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da parte executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido do exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado ILDEU GONCALVES DE SA - CPF: *89.***.*88-00, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, inclusive 13º salário, até a satisfação integral do débito atualizado no importe de R$ 495.993,09 (quatrocentos e noventa e cinco mil novecentos e noventa e três reais e nove centavos).
Oficie-se ao órgão empregador, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, junto a Diretoria de Gestão de Pessoas, com endereço no QCG – Quartel do Comando Geral, SAM Lote D Módulo E – CEP 70620-000, Brasília/DF, e-mail: [email protected]; ou outro endereço eletrônico conhecido, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida através do link: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, de modo que os valores fiquem vinculados ao presente cumprimento de sentença nº 0714680-71.2023.8.07.0001. 2.
Intime-se a parte devedora da penhora, por publicação (revel) para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos.
As transferências se darão semestralmente. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de arquivo provisório.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 19:07
Juntada de comunicações
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16/07/2024 19:06
Juntada de comunicações
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16/07/2024 18:54
Juntada de comunicações
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16/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714680-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA, ILDEU GONCALVES DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atendimento a decisão de ID 200792472, anexo a consulta ao sistema INFOJUD em nome do 2º executado.
Certifico, ainda, que promovi a liberação de acesso aos documentos para as partes e advogados cadastrados nos autos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intime-se a exequente para ciência dos documentos obtidos na consulta, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes aos executados, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
26/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714680-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA, ILDEU GONCALVES DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto a executada PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA, indefiro o pedido de consulta INFOJUD.
Isso poque, o sistema não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes aos exercícios posteriores a 2017.
Além disso, ao contrário de pessoas físicas, nas declarações de pessoas jurídicas não é exigida a pormenorização de todos os bens.
Assim, a medida também não possui efetividade.
Por outro lado, defiro a consulta de de bens do executado ILDEU GONCALVES DE SA junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 07:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 07:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 06:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 06:54
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714680-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA, ILDEU GONCALVES DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação em nome da executada PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC (ID 188437925.
Para tanto, observe-se o valor atualizado do débito constante nos IDs 188439701 e 188437925, bem como o endereço registrado na mandado de ID 170770368.
Antes, contudo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas correspondentes à diligência.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/03/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:47
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714680-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA, ILDEU GONCALVES DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta de veículos em nome dos executados via sistema RENAJUD.
Realizada a pesquisa, essa restou infrutífera conforme comprovantes anexados.
Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:24
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714680-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA, ILDEU GONCALVES DE SA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
31/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2024 08:22
Recebidos os autos
-
27/01/2024 08:22
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ILDEU GONCALVES DE SA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ILDEU GONCALVES DE SA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:40
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2023 10:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 04:29
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 12:12
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ILDEU GONCALVES DE SA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de ILDEU GONCALVES DE SA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de PREMIUM LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/05/2023 17:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
12/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2023 13:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
10/05/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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