TJDFT - 0723197-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:40
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA COSTA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:01
Deferido o pedido de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES - CPF: *09.***.*79-20 (EXEQUENTE), VICTOR HUGO DA COSTA - CPF: *00.***.*76-04 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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24/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES GANSKE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723197-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO DA COSTA, FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES EXECUTADO: LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA, HELIO ALBERTO MURARA, ALEXANDRE MARQUES GANSKE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnação apresentada diante do bloqueio de R$ 1.295,60 via SISBAJUD (ID 233369499) ao argumento de ser impenhorável porque inferior a 40 salários mínimos, além de se referir ao recebimento de remuneração e de ter família - esposa e dois filhos com 7 anos e 16 anos (ID 232081793).
Por sua vez, a parte credora pugna pela rejeição diante da ausência de comprovação (ID 232884493).
DECIDO.
O devedor requer o desbloqueio do valor penhorado afirmando que tal valor é impenhorável porque é inferior a 40 salários mínimos, advém de sua remuneração, além de ter de sustentar sua família.
No entanto, não traz nenhum documento a fim de comprovar o que alega. É certo que o ônus da prova cabe a quem alega, consoante art. 373 do CPC, sendo imprescindível, para a consecução do pretendido pelo devedor, a prova de que o valor bloqueado provém de fato de sua remuneração, além da família que afirma sustentar.
Isso porque não consta dos autos nenhum documento que ateste vínculo empregatício ou algo que o valha a fim de comprovar que o valor bloqueado foi recebido a título de remuneração e sequer certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos.
Igualmente não há provas de que o valor bloqueado ofenda o mínimo existencial para sua sobrevivência.
Nesse sentido se posiciona esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, em que a parte executada argumenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois encontram-se depositados em caderneta de poupança. 1.1.
A parte agravante requer o desbloqueio dos valores por se tratar de verba impenhorável. 2.
O artigo 832 do CPC estabeleceu não estarem sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, ao passo que, por força do art. 833, inciso X, as quantias depositadas em caderneta de poupança, limitadas a 40 (quarenta) salários-mínimos, estão legalmente impossibilitadas de sofrerem a constrição. 2.1.
Ainda sobre o tema, estabelece o art. 854, §3º, I, do CPC, que "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2.2.
Desta feita, "é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo". (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). 3.
Na hipótese em análise, contudo, inexiste comprovação suficiente quanto às alegações de penhora de valores supostamente em caderneta de poupança, mesmo porque, o que se verifica dos autos, o valor bloqueado ocorrer de quantia existente na conta corrente da parte executada e não de sua poupança.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1898164, 07541302420238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Isso posto, REJEITO a impugnação diante da ausência da comprovação acima delineada.
Preclusa, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente.
No mais, promova-se a pesquisa aos sistemas RENAJUD e SNIPER, como também à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos executados por meio do INFOJUD. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723197-65.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO DA COSTA, FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES EXECUTADO: LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA, HELIO ALBERTO MURARA, ALEXANDRE MARQUES GANSKE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória foi expedida no ID 229454674.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a providenciar a distribuição da carta precatória, assim como o recolhimento das custas relativas à diligência, perante o Juízo Deprecado.
Deverá, ainda, anexar aos presentes autos o respectivo comprovante de distribuição.
Prazo: 20 (vinte) dias. -
19/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723197-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO DA COSTA, FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES EXECUTADO: LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA, HELIO ALBERTO MURARA, ALEXANDRE MARQUES GANSKE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo intimado Helio Alberto, por precatória, conforme ID. 210018873, pág. 50, e Alexandre Marques no ID. 221867950.
No momento de intimar os sócios/executados da decisão de desconsideração, não foi possível localizar Alexandre Marques, eis que desconhecido no endereço de ID. 228308024, no qual foi intimadado anteriormente, e Helio Alberto porque ausente 03 (três) vezes.
Presumo a intimação de ALEXANDRE MARQUES GANSKE, eis que não foi possível sua intimação no endereço para o qual foi citado para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se o art. 274, parágrafo único, do CPC.
Quanto à HELIO ALBERTO MURARA, necessário sua intimação por carta precatória.
Com relação à HELIO ALBERTO MURARA, expeça-se precatória de intimação para pagamento.
Feito, proceda-se à busca patrimonial quanto a ALEXANDRE MARQUES GANSKE.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 15:05
Expedição de Carta.
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17/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:26
Deferido o pedido de VICTOR HUGO DA COSTA - CPF: *00.***.*76-04 (EXEQUENTE).
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15/03/2025 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2025 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/03/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 06:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 06:22
Deferido o pedido de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES - CPF: *09.***.*79-20 (EXEQUENTE), VICTOR HUGO DA COSTA - CPF: *00.***.*76-04 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES GANSKE em 11/02/2025 23:59.
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29/12/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/12/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/12/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/12/2024 12:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:59
Juntada de consulta sisbajud
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19/11/2024 07:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELIO ALBERTO MURARA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723197-65.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO DA COSTA, FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES EXECUTADO: LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA, HELIO ALBERTO MURARA, ALEXANDRE MARQUES GANSKE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por 10 (dez) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 202294282. -
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:13
Expedição de Carta.
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28/06/2024 13:13
Expedição de Carta.
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28/06/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723197-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO DA COSTA, FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES EXECUTADO: LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA, HELIO ALBERTO MURARA, ALEXANDRE MARQUES GANSKE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente que seja determinada a citação por hora certa, nos termos do art. 830 § 1º do CPC, com a expedição de carta precatória a ser distribuída para a comarca de Curitiba – Paraná, objetivando a citação dos devedores: Hélio Alberto Murara e Alexandre Marques Ganske.
Breve o relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 252 do Código de Processo Civil-CPC: “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” Trata-se de atribuição exclusiva do oficial de justiça, porque depende da verificação de ocultação, no momento da diligência.
Ainda que a pessoa tenha alguma conexão com o endereço, a impossibilidade de encontrá-la no local nem sempre significa tentativa de ocultação.
Contudo, expeçam-se cartas precatórias para citação dos sócios Hélio Alberto Murara e Alexandre Marques Ganske no seguinte endereço: Avenida Cândido de Abreu, 776, conjunto 803, 8º andar, Centro Cívico, Curitiba - PR, CEP: 80530-000. (LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA).
A carta para citação do demandado HELIO ALBERTO MURARA também deverá conter o seguinte endereço: RUA RAQUEL PRADO, 1339, bairro MERCES, CURITIBA - PR, 80520-290.
Recolham-se as custas nesta origem, se o caso.
Deverá o exequente comprovar a distribuição das cartas (e o pertinente recolhimento das custas para realização das diligências no deprecado) no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do incidente.
Sem prejuízo, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), em nome dos executados: Hélio Alberto Murara e Alexandre Marques Ganske.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 08:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:28
Indeferido o pedido de VICTOR HUGO DA COSTA - CPF: *00.***.*76-04 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
13/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Promova a Secretaria os cadastramentos pertinentes previstas no art. 134, §1º do CPC.
Ficam os autos suspensos conforme determina o art. 134, §3º do CPC.
Promova a Secretaria a inclusão dos sócios indicados no ID nº 188458442.
Cite-se os sócios para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 135 do CPC, no endereço em que foi citada a Executada.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Juíza de Direito Substituta® -
18/03/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:56
Deferido o pedido de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES - CPF: *09.***.*79-20 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT dispõe que a intervenção de terceiros se sujeita ao recolhimento de custas.
Considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi elencado pela Lei nº 13.105/2015 no Capítulo IV, do Título III, do Livro III, destinado às intervenções de terceiros, deverá o Exequente recolher as custas atinentes ao presente incidente, sob pena de não conhecimento, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de pesquisa SNIPER.
Como se sabe a pesquisa SNIPER não acresce informações novas acerca das partes requeridas, é uma ferramenta de unificação de pesquisas pois as bases de dados pesquisadas são as mesmas do SISBAJUD e Receita Federal.
Diante da ausência de bens na pesquisa RENAJUD e SISBAJUD e de imóveis (ID 186009823), intime-se a parte autora acerca de eventual interesse na responsabilização pessoal dos sócios da empresa devedora, devendo promover o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 133 e seguintes do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:29
Deferido o pedido de VICTOR HUGO DA COSTA - CPF: *00.***.*76-04 (EXEQUENTE) e FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES - CPF: *09.***.*79-20 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Antes de apreciar o pedido de consulta SNIPER, comprove a requerida já ter realizado a pesquisa de bens imóveis.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:26
Outras decisões
-
06/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:08
Outras decisões
-
22/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 11:42
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 14:15
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:53
Deferido o pedido de VICTOR HUGO DA COSTA - CPF: *00.***.*76-04 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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